Apelação Cível Nº 5005536-33.2017.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE: PEDRO AUGUSTINHO JOAO DA SILVA (REQUERENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em 31/08/2017 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de interromper a prescrição.
Sustenta o segurado que percebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/11/2009, e tem direitos trabalhistas discutidos na justiça laboral na ação nº 0020116-89.2014.5.04.0231. Assim, visa com a presente ação garantir a interrupção da prescrição e resguardar o direito à revisão do benefício com inclusão dos valores reconhecidos naquele processo.
O juízo a quo, na sentença publicada em 01/09/2017, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, na forma do art. 485, I e VI, do CPC. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o feito não foi angularizado.
O autor apela alegando a necessidade do protesto interruptivo, tendo em vista que a ação trabalhista já foi julgada, estando pendente a apreciação de recursos, e o benefício previdenciário foi concedido em 12/11/2009, estando em curso a prescrição para a revisão futura com base na reclamatória.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O juízo a quo extinguiu o feito por falta de interesse de agir, assim fundamentando:
No caso, a parte autora pode pleitear a revisão do seu benefício somente a partir da decisão que homologa os cálculos no processo trabalhista, definindo de forma definitiva os valores que o segurado tem direito a acrescer, mês a mês, à sua remuneração mensal. Ou seja, deve-se considerar que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que surge para o titular do direito à pretensão.
Nesse sentido é o art. 189 do Código Civil:
"Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
É o princípio da actio nata que norteia, então, o início do prazo prescricional, que somente se dá a partir do momento em que a parte autora pode exercer a pretensão de revisar o seu benefício, seja na via administrativa ou através de provocação da tutela jurisdicional.
Ocorre que, de acordo com o relato da própria inicial, a reclamatória trabalhista sequer foi julgada, ou seja, no momento, não se pode afirmar nem mesmo que o autor tem direito a acrescer alguma quantia à sua remuneração mensal.
Nesse contexto, considerando que o prazo prescricional sequer teve início, inexiste interesse de agir para a pretendida interrupção de tal prazo.
Com efeito, o interesse processual fundamenta-se, basicamente, em três pressupostos: a necessidade da tutela jurisdicional para a garantia do direito postulado, a adequação da via adotada para a eventual correção da violação do direito e a utilidade do provimento jurisdicional que é buscado, e, na hipótese, não se encontram presentes tais pressupostos.
Conforme consulta ao site do TRT4, a ação trabalhista foi julgada parcialmente procedente, em abril/2019 deu-se início à execução, em sentença de 19/11/2019 foram julgados improcedentes embargos à execução, e em acórdão de 21/09/2021 foi provido agravo de petição da executada para determinar a retificação da conta quanto aos critérios de correção monetária do débito.
Assim, embora a existência de fato novo na data do presente julgamento, qual seja o julgamento da ação trabalhista, a pretensão veiculada pelo autor na presente ação não se mostra necessária ao resguardo do direito.
Considerando a maciça jurisprudência dos tribunais no sentido de que, pretendendo o segurado a revisão de benefício previdenciário mediante acréscimo de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista nos salários de contribuição, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão retroage à data da concessão do benefício, ficando a prescrição suspensa no curso da ação trabalhista, uma vez que não era possível ao regurado pleitear a revisão do benefício junto ao INSS na pendência do processo trabalhista, a pretensão buscada pelo autor poderá ser alcançada, se não na via administrativa (cuja provocação é necessária em hipótese de revisão por força de ação trabalhista), em ação revisional do benefício, ou, ainda, em ação de cobrança de valores atrasados.
Nesse sentido é o seguinte julgado da 5ª Turma, a qual adoto como razões de decidir:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não atinge questões não ventiladas no esfera administrativa e, no caso de reconhecimento de tempo de serviço/contribuição com base em reclamatória trabalhista, somente começa a contar a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista. 2. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, já que tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria. 3. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão). 4. O reinício da prescrição, outrora suspensa, tem como termo inicial a decisão judicial, prolatada na seara trabalhista, que homologa os cálculos porque, a partir desse momento, já se faz possível a aferição do novo salário-de-contribuição, independente da extinção da execução na esfera trabalhista. 5. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 6. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 7. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5052788-06.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)
Assim, a sentença merece total confirmação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5005536-33.2017.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE: PEDRO AUGUSTINHO JOAO DA SILVA (REQUERENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO)
VOTO-VISTA
Pedi vista para um melhor exame dos autos.
Cuida-se de ação destinada a obter a interrupção da prescrição de eventual direito à revisão do benefício previdenciário por força de reclamatória trabalhista.
Consoante o próprio autor, na data do ajuizamento da demanda não havia sido realizada a liquidação na Justiça do Trabalho. Assim, o prazo prescricional ainda não estava em curso. Pelos documentos presentes nos autos até o momento, ainda não se sabe se o prazo prescricional da pretensão previdenciária já teve início. Desse modo, o autor não logrou êxito em demonstrar o interesse processual da presente demanda.
Ante o exposto, com o relator, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002967498v2 e do código CRC 8d8c1cae.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005536-33.2017.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE: PEDRO AUGUSTINHO JOAO DA SILVA (REQUERENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO)
EMENTA
previdenciário. processual civl. interesse processual. INTERRUPÇÃO. prescrição. ACTIO NATA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. O interesse processual fundamenta-se, basicamente, em três pressupostos: a necessidade da tutela jurisdicional para a garantia do direito postulado, a adequação da via adotada para a eventual correção da violação do direito e a utilidade do provimento jurisdicional que é buscado.
2. Ausente o interesse processual na hipótese em que o segurado pretende apenas que seja declarada a interrupção da prescrição para a revisão do benefício previdenciário com base em verbas salariais postuladas em reclamatória trabalhista ainda não transitada em julgado.
3. É o princípio da actio nata que norteia o início do prazo prescricional, que somente se dá a partir do momento em que a parte autora pode exercer a pretensão de revisar o seu benefício, seja na via administrativa ou através de provocação da tutela jurisdicional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002869504v9 e do código CRC 39a9ec75.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021
Apelação Cível Nº 5005536-33.2017.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: PEDRO AUGUSTINHO JOAO DA SILVA (REQUERENTE)
ADVOGADO: BRUNO JULIO KAHLE FILHO (OAB RS021053)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 493, disponibilizada no DE de 27/10/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Pedido de Vista
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2021 A 15/12/2021
Apelação Cível Nº 5005536-33.2017.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: PEDRO AUGUSTINHO JOAO DA SILVA (REQUERENTE)
ADVOGADO: BRUNO JULIO KAHLE FILHO (OAB RS021053)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2021, às 00:00, a 15/12/2021, às 14:00, na sequência 193, disponibilizada no DE de 26/11/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 15/01/2022 12:00:58.