APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004173-41.2012.4.04.7007/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | VALDEMAR FRESSE |
ADVOGADO | : | DEBORA CRISTINA DE SOUZA MACIEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COISA JULGADA.
1. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Presunção de estarem deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil. Pretensão posterior a sentença definitiva, para haver o mesmo benefício com base em fatos idênticos, inclusive quanto ao tempo. Configurada a coisa julgada, confirma-se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Falta de pedido administrativo de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004173-41.2012.4.04.7007/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | VALDEMAR FRESSE |
ADVOGADO | : | DEBORA CRISTINA DE SOUZA MACIEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
VALDEMAR FRESSE ajuizou ação ordinária contra o INSS em 17set.2012, postulando benefício por incapacidade a partir do requerimento administrativo, formulado em 23jun.2000.
A sentença (Evento 17) acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inc. VI do art. 267 do CPC. O autor foi condenado a pagar as custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa pela Assistência Judiciária Gratuita.
O autor apelou (Evento 20), discorrendo sobre relativização da coisa julgada, e afirmando que "nada obsta seja o pedido renovado, desde que tenham sido modificadas as circunstâncias de fato".
Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
Preliminar - Coisa Julgada
Confere-se no evento n° 02 que as questões ventiladas já foram definidas no processo n° 2008.70.57.001464-6, com trânsito em julgado. Os pedidos submetidos à apreciação judicial foram julgados improcedentes porque o perito designado na época não identificou a existência de incapacidade laboral no caso concreto.
Preceitua o art. 471 do CPC que:
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Como a perícia foi realizada no ano de 2008, forçoso concluir que a parte autora já dispunha da maioria dos documentos apresentados na inicial para esclarecer sobre a moléstia, dispondo de elementos, inclusive, para obter o beneficio a partir do ano de 2000, conforme postulado no evento n° 05.
Se a parte demandante não obteve parecer favorável enquanto tramitava o processo n° 2008.70.57.001464-6, não cabe, agora, em razão da coisa julgada, avaliar a possibilidade de concessão do benefício desde 23/06/2000.
Noutro ponto, por mais que tenha apresentado, com a inicial, documentos médicos recentes, o autor carece de interesse de agir quanto à concessão do benefício por eventual agravamento da doença, eis que não há requerimento administrativo atual. Veja-se que o autor não buscou a tutela do INSS depois do requerimento formulado no mês de junho de 2000.
Por tais fundamentos, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V e VI do CPC. [...]
Acrescente-se que a coisa julgada atinge o pedido e a causa de pedir, sendo certo que sua eficácia preclusiva (art. 474 do CPC) impede que se modifique o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior. É o que a dogmática processual conceitua como 'Princípio do deduzido e do dedutível'.
Ademais, conforme bem observou a sentença, o autor não formulou novo pedido administrativo perante o INSS apresentando os elementos de prova mais recentes, o que poderia ensejar o benefício por incapacidade superveniente aos fatos submetidos a Juízo na oportunidade anterior.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004173-41.2012.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50041734120124047007
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | VALDEMAR FRESSE |
ADVOGADO | : | DEBORA CRISTINA DE SOUZA MACIEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 1081, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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