APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003554-02.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | RUI MATHIAS |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COISA JULGADA.
Eficácia preclusiva da coisa julgada. Presunção de estarem deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil. Pretensão posterior a sentença definitiva, para haver o mesmo benefício. Configurada a coisa julgada, confirma-se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8070589v3 e, se solicitado, do código CRC 2F1D2993. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
| Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
| Data e Hora: | 09/03/2016 16:43:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003554-02.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | RUI MATHIAS |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
RUI MATHIAS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 5mar.2012 requerendo revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 29maio2007.
A sentença (Evento 28-SENT1) reconheceu a coisa julgada, declarando o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no inc. V do art. 267 do CPC, e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em um por cento do valor da causa, atualizado pela TR. Não houve fixação de honorários de advogado, mas o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão de AJG.
O autor apelou (Evento 31-APELAÇÃO1), afirmando ser possível ajuizar nova demanda com o mesmo pedido, afastando-se o óbice representado pela coisa julgada, desde que configurada nova situação fática, o que teria acontecido no presente caso, onde teriam sido apresentadas novas provas da especialidade das atividades. Afirma, ainda, descaber a condenação de multa em favor do INSS, que não foi sequer citado no presente feito.
Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qua se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
Foi certificada pela Secretaria a existência dos feitos nº 2007.71.58.011592-5, nº 2008.71.58.009728-9, nº 2008.71.58.009825-7, nº 2008.71.58.010744-1 e nº 2008.71.58.013125-0 em que o autor aparecia como parte contra o Instituto Nacional do Seguro Social (evento 3).
Intimado a juntar cópia das iniciais a fim de ser verificada a eventual coisa julgada, a parte autora juntou apenas parte das iniciais (evento 6), não sendo possível verificar exatamente os pedidos das ações.
Intimada a complementar os documentos, deixou de cumprir a determinação referindo que 'este trabalho de ir buscar cópias de processos que se encontram arquivados, é encargo da vara e seus funcionários, que são muito bem remunerados para isso, não do autor, até mesmo porque é vedado pela Constituição Federal a realização de prova contra si mesmo' (evento 12).
Diante da referida resposta, foi determinado à Secretaria que solicitasse ao juízo das ações cópia integral das iniciais (evento 14).
No evento 23, a Secretaria do 1º Juizado Especial desta Subseção Judiciária enviou apenas uma petição inicial, informando que todas as outras eram iguais e que haviam sido extintas pelo art. 267, V, do Código de Processo Civil.
À vista dessa informação (evento 23), vieram os autos conclusos para sentença de extinção.
É o sucinto relatório. Decido.
A matéria, como posta, enseja o julgamento conforme o estado do processo, nos termos art. 329 do Código de Processo Civil, porquanto presente uma das hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito, qual seja, a coisa julgada.
É cediço que, consoante o disposto no art. 301, § 3º, do Estatuto Processual, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. E, há identidade de ações, quando se têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (§ 2º).
Ainda, o instituto da coisa julgada material é definido pelo art. 467 do CPC como a 'eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário'. Dito de outro modo, a coisa julgada consiste na inadmissibilidade de novo exame do assunto e solução diferente a respeito da mesma relação jurídica, seja por outro, seja pelo mesmo juiz que a apreciou.
Com efeito, a presente demanda é idêntica às de n.° 2007.71.58.011592-5, nº 2008.71.58.009728-9, nº 2008.71.58.009825-7, nº 2008.71.58.010744-1 e nº 2008.71.58.013125-0, que tramitaram na 1ª Vara do Juizado Especial desta Subseção, sendo que na primeira, de nº 2007.71.58.011592-5, restou proferida sentença improcedente em 18/06/2008, julgando os mesmo pedidos propostos na inicial do presente processo (SENT3 do evento 6).
Tanto nesta como naquela, constato a identidade das partes, pedido e causa de pedir. Dessa forma, a coisa julgada é inafastável, porquanto idênticos os elementos da ação: sujeitos, causa de pedir e pedido, impondo-se, pois, a extinção do processo.
Da litigância de má-fé
Como referido anteriormente, a parte autora foi intimada a complementar a apresentação de documentos para a verificação da coisa julgada.
Nesta ocasião, além de ter deixado de cumprir a determinação, asseverou a parte autora que 'este trabalho de ir buscar cópias de processos que se encontram arquivados, é encargo da vara e seus funcionários, que são muito bem remunerados para isso, não do autor, até mesmo porque é vedado pela constituição federal a realização de prova contra si mesmo' (evento 12).
Não obstante o não atendimento à determinação judicial se pode constatar que, no presente caso, não se está diante de mera repetição de demandas. Em verdade, esta é a sexta tentativa de ajuizamento da mesma demanda.
Instada a colaborar com o Juízo a parte autora optou por não atender ao comando judicial, assim como por fazer alusivas referências aos vencimentos dos servidores desta Justiça Federal, além de aduzir não ser cabível ter que produzir provas contra si.
Ocorre que, nos termos do art. 14, do Código de Processo Civil, que estatui os deveres das partes no processo, há a expressa previsão dos deveres de lealdade processual. Neste sentido, o art. 14, inciso I e II do CPC, estabelece que constitui dever da parte 'expor os fatos em juízo conforme a verdade', bem assim de 'proceder com lealdade e boa-fé'.
Nesta linha de entendimento, Marinoni afirma que 'o dever de veracidade contém em si o dever de completitude. Não o satisfaz, simplesmente, que os participantes do processo exponham as alegações de fato de forma veraz e não as alterem intencionalmente. A exposição deve ser completa: atenta igualmente contra o dever de verdade quem omite alguma alegação de fato que seja básica para o julgamento da causa.' In Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, p. 112.
No caso em análise, entendo que a parte feriu o dever instituído no art. 14, inciso I e II, do CPC.
Por essas razões, impõe-se a condenação da parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (TR), em favor do INSS.
[...]
No mais, o fato de a parte litigar sob os auspícios da assistência judiciária gratuita não a exime da obrigação de pagar a multa ora fixada. Ocorre que, nos termos do art. 3º da Lei n. 1.060/50, a assistência judiciária prestada ao necessitado, tal como define o parágrafo único do art. 2º do referido diploma legal, compreende isenções de custas e despesas processuais. Não consagra a Lei de Assistência Judiciária, pois, isenção de multa processual. E nem poderia fazê-lo, sob pena de incidir em odiosa benevolência ao necessitado, o qual, sob o manto protetivo da assistência judiciária, poderia atuar processualmente, sem repreensão, maculando a boa-fé legalmente exigida a todos os atores da lide, transformando em abusivo direito a garantia constitucionalmente prevista (art. 5º, LXXIV, da CF).
[...]
Acrescente-se que a coisa julgada atinge o pedido e a causa de pedir, sendo certo que sua eficácia preclusiva (art. 474 do CPC) impede que se modifique o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior. É o que a dogmática processual conceitua como 'Princípio do deduzido e do dedutível'.
Por outro lado, o fato de o INSS não ter sido citado nesta ação não obsta a fixação de multa em seu favor, seja porque esta é a sexta ação proposta contra o Instituto discutindo os mesmos fatos, seja porque a triangulação da relação não consta dos artigos 17 e 18 do Código Civil como pressuposto para aplicação da referida penalidade.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8070525v11 e, se solicitado, do código CRC C52E066D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
| Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
| Data e Hora: | 09/03/2016 16:43:18 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003554-02.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50035540220124047108
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | RUI MATHIAS |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8180086v1 e, se solicitado, do código CRC F371583. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 09/03/2016 01:52 |
