APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006059-63.2012.4.04.7205/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ANANIAS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDRE LUIZ SCHLINDWEIN |
: | FABRÍCIO BITTENCOURT | |
: | ANDRE LUIZ SCHLINDWEIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COISA JULGADA.
1. A partir do trânsito em julgado, a sentença fica revestida da autoridade da coisa julgada, tornando-se imutável e indiscutível.
2. Caso em que o pedido formulado, se acolhido, importaria em modificação de sentença proferida em outra ação. Coisa julgada reconhecida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164349v3 e, se solicitado, do código CRC 6204524C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006059-63.2012.4.04.7205/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ANANIAS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDRE LUIZ SCHLINDWEIN |
: | FABRÍCIO BITTENCOURT | |
: | ANDRE LUIZ SCHLINDWEIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ananias dos Santos contra o INSS. O feito foi assim relatado na origem:
"O autor acima nominado e qualificado na inicial ajuizou ação ordinária, inicialmente perante o 1º Juizado Especial Federal Previdenciário de Blumenau, visando: '5.1) Seja a presente exordial julgada totalmente procedente, condenando o INSS em conceder a parte Autora APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Esp. B-42), desde a DER em 23.05.2006; 5.2) Seja reconhecido, contado e averbado o período laborado em atividade especial, com o devido cômputo a maior (fator 1,4 se homem) sobre o tempo de serviço/contribuição para os lapsos temporais compreendidos entre: (17.07.1978 a 05.03.1997); 5.4) Seja o INSS condenado a fazer o cálculo da RMI do benefício da parte Autora na data do implemento das condições - 23.10.2002, ou outra data em que a parte Autora completou 30 (trinta) anos - se mulher e 35 (trinta e cinco) anos - se homem de tempo de serviço/contribuição, em obediência ao art. 122 da Lei 8.213/91, para fins de revisão do benefício; 5.4.1) Ainda, seja o Instituto Requerido compelido a fazer o cálculo da RMI do benefício da parte Autora em 16.12.1998 (EC. Nº 20), em 26.11.1999 (Lei 9.876/99), resguardando assim, o direito adquirido da parte Autora. 5.5) Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, tendo em vista a continuidade do vínculo empregatício nos termos do § 9º do art. 460 da IN nº 20/2007, requer a reafirmação da DER para data imediata que a parte Autora completar 30 (trinta) anos de tempo de serviço/contribuição; 5.6) O pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da presente ação desde a D.E.R, observada à prescrição qüinqüenal, acrescidas de juros legais moratórios de 12% ao ano, na forma da Súmula 03 do TRF da 4ª Região e correção monetária, incidentes até a data do efetivo pagamento;'
Em síntese alega que requereu administrativamente o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 23/05/2006 (NB 141.352.159-0), o qual restou indeferido, por entender o INSS não haver tempo de serviço/contribuição suficiente. Na oportunidade, a autarquia apurou 31 anos, 1 mês e 16 dias de tempo de serviço até a DER. A alegada insuficiência de tempo de serviço ocorreu porque o INSS desconsiderou as atividades especiais exercidas pelo autor de 17/07/1978 a 05/03/1997 na empresa CREMER S/A. O autor então continuou laborando até completar 35 anos de serviço e novamente pediu aposentadoria, em 05/04/2011, a qual foi deferida administrativamente (NB 156.718.925-0), com tempo final de serviço de 35 anos, 11 meses e 28 dias. Em 19/09/2011 ingressou com ação judicial requerendo a revisão do seu benefício para que fosse reconhecido o tempo laborado em atividade especial na empresa Cremer, de 17/07/1978 a 05/03/1997, perante a 1ª Vara do JEF Previdenciário de Blumenau, Processo nº 50070723420114047205. A ação foi julgada procedente, totalizando 43 anos, 5 meses e 12 dias de tempo de contribuição em 19/09/2011. Naqueles autos judiciais foram efetuados os cálculos da nova RMI/RMA na DER (05/04/2011) e na DDA (23/10/2002), resultado a DER mais vantajosa, conforme carta de concessão anexa. Contudo, a DER usada deveria ter sido a de 23/05/2006 (NB 141.352.159-0), a qual requer nestes autos, inclusive com o cálculo na DDA.
Citado, o INSS ofertou resposta em forma de contestação. Argúi preliminar de decadência. No mérito, aduz que o 'autor não comprovou os períodos mediante prova cabal prevista por lei, o que, por si só, torna impossível reconhecer a especialidade alegada' e que o 'autor deveria comprovar sua exposição a agentes nocivos COM BASE EM LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO expedido por profissional competente, conforme dispõe o § 1º, art. 58 da Lei n.º 8.213/91'. Afirma também que 'a documentação apresentada pelo autor não é suficiente para comprovar o desenvolvimento de atividade em ambientes 'INSALUBRES', ou melhor, sujeito ao 'AGENTE NOCIVO' descrito na inicial'. Assevera, ainda, que 'a utilização de EPI adequado pelo empregado, NEUTRALIZA a insalubridade existente, de acordo com o artigo 191 da CLT'. Aduz, ainda, que não é possível a conversão dos períodos especiais para comum em momento anterior à Lei nº 3.807/60. Diz que os laudos são extemporâneos e não trazem informações sobre alteração de Lay-Out, transcreve a regulamentação acerca do reconhecimento das especialidades das atividades exercidas mediante exposição a óleos e graxas. Pede a improcedência.
Apresentados os cálculos, o autor foi intimado para manifestar expressamente a renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos, tendo a parte autora afirmado não renunciar à quantia.
Seguiu-se decisão declarando a incompetência do Juizado Especial e declinando desta para uma das Varas Federais Cíveis.
Neste Juízo, a Secretaria certificou a existência de possível prevenção com os autos do Processo nº 5007072-34.2011.404.7205 e digitalizou e anexou cópias daquele processo nos presentes autos.
O autor foi intimado para manifestar-se sobre a certidão e documentos da Secretaria, tendo alegado que 'Não há que se falar em coisa julgada no caso dos autos, uma vez que trata-se de pedido de Aposentadoria sob NB - 141.352.159-0, com DER em 23.05.2006, e a revisão pretendida nos autos do processo 50070723420114047205, referia-se ao NB 156.718.925-0, com DER em 19.09.2011. Ou seja, um pedido de Aposentadoria foi feito em 23.05.2006 e outro em 19.09.2011, com números de benefícios diferentes.'"
Sobreveio sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 267, V, do CPC de 1973, em face do reconhecimento da coisa julgada.
Apelou o autor, repisando os argumentos no sentido de que não há coisa julgada a impedir o pedido de revisão, com a fixação da DER em 23/05/2006.
O INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, o autor requer a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base em tempo especial reconhecido judicialmente nos autos do processo nº 5007072-34.2011.404.7205. Argumenta que, no cumprimento da decisão proferida naqueles autos, foi considerada a DER de 19/09/2011, relativa ao NB 156.718.925-0. Assim, pretende seja considerada a DER de 23/05/2006, relativa ao NB 141.352.159-0.
O julgador de primeira instância extinguiu o processo em razão da coisa julgada.
A sentença não comporta reparos. Na inicial na ação nº 5007072-34.2011.404.7205, o autor formulou os seguintes requerimentos:
"'4 - DOS REQUERIMENTOS
(...)
4.4) A procedência do presente pedido, determinando o reconhecimento, contagem e averbação do(s) período(s) referente(s) ao exercício da atividade Especial devidamente comprovado nos autos: (17.07.1978 a 05.03.1997), acrescidos em 40% (se homem) ou 20% (se mulher), conforme determina a lei;
4.4.1) Que o acréscimo decorrente da conversão, para tempo comum, dos períodos supra descritos - onde a parte Autora exerceu atividades especiais - seja acrescido ao seu cômputo de tempo de serviço/contribuição, com o fito de alterar, além do valor do seu salário-de-benefício, o valor percentual do coeficiente de cálculo da R.M.I., de sua aposentadoria;
4.4.2) Diante do acréscimo de tempo de serviço/contribuição decorrente do êxito do presente feito, seja o Instituto Requerido compelido a revisar o benefício de aposentadoria da parta Autora, levando-se em consideração a maior R.M.I. (Renda Mensal Inicial), aferida em 16.12.1998 (EC. Nº 20), em 26.11.1999 (Lei 9.876/99) ou na D.E.R - 05/04/2011;
4.4.3) O pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da revisão pleiteada desde a D.E.R - 05.04.2011, observada à prescrição qüinqüenal, acrescidas de juros legais moratórios de 12% ao ano, na forma da Súmula 03 do TRF da 4ª Região e correção monetária, incidentes até a data do efetivo pagamento;
(...)'
A sentença contém o seguinte dispositivo:
" Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor, para condenar o INSS a:
a) averbar o tempo de atividade especial no período de 17/07/1978 a 05/03/1997, com a devida conversão em tempo comum (multiplicador 1,4);
b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora (NB 156.718.925-0), fixando o valor da nova RMI em 100% do salário-de benefício, correspondente a R$ 1.510,56, e RMA de R$ 1.568,56, em 01/2012, com DIP em 01/2012;
c) pagar a ANANIAS DOS SANTOS, CPF 380.667.009-97, as diferenças calculadas a partir da DIB - 05/04/2011, atualizadas desde o vencimento pelo Verbete nº 07 da Súmula da TRSC e com acréscimo de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês (estes a contar da citação), até a data da promulgação da Lei nº 11.960-09 e, a partir de então, consoante a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494-97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), exclusivamente, perfazendo o montante de R$ 2.760,74, em 01/2012, conforme cálculo anexo, que passa a fazer parte da presente sentença.
(...)"
A sentença transitou em julgado em 22/02/2012. Bem concluiu o julgador de primeira instância:
"Desse modo, quando o autor ingressou com ação judicial para reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais, requereu expressamente na inicial que a data a ser considerada como DER fosse a relativa ao NB 156.718.925-0, DER de 19/09/2011. Inclusive, referida data foi grifada pelo próprio autor mais de uma vez na petição inicial dos autos nº 5007072-34.2011.404.7205.
Certo que houve dois requerimentos administrativos prévios.
Entretanto, não pode o autor agora, em nova ação judicial, depois de julgado o mérito quanto ao reconhecimento do tempo especial, pleitear somente a alteração da DER a ser considerada para fins da revisão do benefício já deferida judicialmente em ação anterior onde por sua própria escolha indicou como DER a data do segundo requerimento administrativo.
Presente, pois, a coisa julgada."
De fato, a sentença, ao examinar os fenômenos de incidência e pronunciar juízos de certeza sobre as consequências jurídicas daí decorrentes, certificando, oficialmente, a existência, ou a inexistência, ou o modo de ser da relação jurídica, o faz levando em consideração as circunstâncias de fato e de direito que então foram apresentadas pelas partes (STJ, REsp 638377/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 21/03/2005, p. 260). A partir do trânsito em julgado, a sentença ficou revestida da autoridade da coisa julgada, tornando-se imutável e indiscutível. O pedido formulado nesta ação, se acolhido, importaria em modificação da sentença proferida na ação nº 5007072-34.2011.404.7205, o que não se admite.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006059-63.2012.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50060596320124047205
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ANANIAS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDRE LUIZ SCHLINDWEIN |
: | FABRÍCIO BITTENCOURT | |
: | ANDRE LUIZ SCHLINDWEIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1179, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218675v1 e, se solicitado, do código CRC 2D301B8. | |
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