| D.E. Publicado em 11/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009676-42.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | AILTON TELES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
1. A existência de outra demanda, na qual há a identidade de partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, e cuja decisão de mérito transitou em julgado, implica coisa julgada material.
2. Na hipótese vertente, não ocorre a configuração do instituto da coisa julgada, pois não há identidade entre as demandas ajuizadas.
3. Anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha seu regular processamento, oportunizado o contraditório e, ao final, seja proferida sentença de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha seu regular processamento, oportunizado o contraditório e, ao final, seja proferida sentença de mérito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009676-42.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | AILTON TELES DA SILVA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, fulcro no art. 267, V, do CPC, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em R$ 622,00, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG.
A parte autora, em suas razões, sustenta a não ocorrência da coisa julgada, uma vez que na demanda anterior as partes não teriam estabelecido controvérsia a respeito do período de contribuição abrangido entre 01.04.1991 e 30.06.1999, computado a menor. Aduz não haver identidade entre os pedidos e a causa de pedir das demandas.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada
O autor ajuizou a presente demanda objetivando o pagamento de valores atrasados referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição aduzindo que, por equívoco do INSS ao computar os meses de contribuição de período urbano, não fora reconhecido, mesmo com a averbação de tempo rural e conversão de tempo especial em tempo comum (deferida em demanda anteriormente ajuizada), o direito à percepção do benefício desde o primeiro requerimento administrativo, realizado em 03.09.2008.
Na sentença apelada, declarou o MM. Juiz de primeiro grau a existência de coisa julgada, considerando que na ação anterior, cuja decisão já transitara em julgado, fora reconhecido que o autor não fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde 03.09.2008; tendo havido preclusão dos fatos alegados nesta demanda, que deveriam ter sido alegados anteriormente.
Não há de se falar em coisa julgada. Conforme se observa da petição inicial do processo anterior (nº 272/2009), o autor objetivava, naquela demanda, a averbação de tempo rural, a conversão de tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 8/11). Não houve impugnação ou discussão acerca do tempo urbano.
No presente feito, entretanto, o autor alega ter havido equívoco do INSS no cômputo das contribuições referentes a determinado período urbano (01.04.1991 a 30.06.1999) quando do primeiro requerimento administrativo, evidenciado quando da formulação de novo requerimento, em 12.09.2011; erro que se não tivesse ocorrido, teria ensejado a concessão do benefício ainda em 2008.
O CPC, no art. 467, dispõe que ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e esta já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz. Não há, in casu, identidade entre as duas ações ajuizadas.
Nesse passo, destaca-se que, em sede de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida no processo nº 272/2009, restou consignado que "não tendo o autor requerido contagem urbana diversa da efetuada pelo INSS, não há como este Juízo se pronunciar a respeito, sob pena de julgamento 'extra petita'" (fl. 43).
Ademais, cumpre destacar que a sentença apelada parte do equivocado pressuposto de que a parte pretenderia o cômputo de período urbano (01.04.1994 a 30.06.1999) que já teria sido efetivamente contabilizado pelo INSS em 2008. Todavia, não é esse o mérito do pedido formulado. Aponta o autor ter o INSS errado ao computar, quando do primeiro requerimento administrativo, 60 contribuições referentes ao período de 01.04.1994 a 30.06.1999 (fls. 47/48 - 74/75 do processo anterior); enquanto foram contabilizadas 99 contribuições quando do pedido formulado em 2011, com relação ao mesmo período (fls. 50/53).
Assim, a anulação da sentença para prosseguimento do feito é medida que se impõe. Observo que não se trata de caso de aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, eis que o feito não está em condições de imediato julgamento. Há, portanto, necessidade de retorno dos autos à primeira instância para que se oportunize o contraditório e que haja a finalização da instrução processual.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha seu regular processamento, oportunizado o contraditório e, ao final, seja proferida sentença de mérito.
É como voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009676-42.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011198420128160153
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | AILTON TELES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 303, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE O FEITO TENHA SEU REGULAR PROCESSAMENTO, OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO E, AO FINAL, SEJA PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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