APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006814-69.2012.4.04.7114/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ITAMAR JOSE DAPONT |
ADVOGADO | : | MARCELO INACIO MALLMANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COISA JULGADA. RETROAÇÃO DA DIB. CONSECTÁRIOS.
1. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Presunção de estarem deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil.
2. Hipótese em que o autor não atinge os vinte e cinco anos de atividade especial necessários à concessão de aposentadoria especial, mas faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o segundo requerimento administrativo formulado.
3. Correção monetária pelo INPC e pela TR, desde cada vencimento. Juros desde à citação, pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança.
4. Sucumbência recíproca induz compensação de honorários de advogado. Custas por metade para cada uma das partes, observada a concessão de AJG e a isenção de que goza o INSS perante a Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8070447v9 e, se solicitado, do código CRC 65F61477. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006814-69.2012.4.04.7114/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ITAMAR JOSE DAPONT |
ADVOGADO | : | MARCELO INACIO MALLMANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ITAMAR JOSÉ DUPONT ajuizou ação ordinária contra o INSS em 16set.2009, postulando aposentadoria especial, desde a DER (31mar.2007) ou, sucessivamente, a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição que atualmente titula (DIB em 2out.2008), em aposentadoria especial, desde a segunda DER, 31mar.2007.
A sentença (Evento 2-SENT34), reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, julgou extinto o processo, com fundamento no inc. V do art. 267 do CPC, condenando o autor ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão do deferimento de AJG.
O autor apelou (Evento 2-APELAÇÃO37), afirmando não haver identidade de pedidos entre as ações e que o reconhecimento de alguns dos períodos aqui postulados não foi apresentado no pleito já julgado. Reiterou os pedidos formulados na inicial.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
COISA JULGADA
A sentença não acolheu o pedido com a seguinte fundamentação:
[...]
Analisando melhor o feito, percebo que a parte autora já havia postulado judicialmente a conessão de benefício previdenciário, processo n.º 2004.71.14.002027-3, no qual requereu "aposentadoria por tempo de serviço" - fls. 17 e 26 ) itens "f" e "g" dos pedidos).
Ora, trata-se de evidente caso de aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada, consagada no artigo 474 do Código de Processo Civil, impedindo nova discussão em juízo sobre matéria já anteriormente tratada na ação 2004.71.14.002027-3, como demonstra a transcrição abaixo:
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Ora quando propôs a demanda n.º 2004.71.14.002027-3, deveria ter aleado todos os fundamentos aptos a ensejar a concessão do benefício pretendido, a qual não pode ser reiteradamente discutida, sob pena de ofensa à segurança jurídica pela eternização do litígio.
Sendo assim, devendo a presente demanda extinta, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, com base na eficácia preclusiva da coisa julgada.
[...]
Tal raciocínio, adotado como razões de decidir, impede a análise da especialidade do período de 12fev.1981 a 1ºjun.1982. Acrescente-se que a coisa julgada atinge o pedido e a causa de pedir, sendo certo que sua eficácia preclusiva (art. 474 do CPC) impede que se modifique o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior. É o que a dogmática processual conceitua como 'Princípio do deduzido e do dedutível'.
No que tange ao outro período cujo cômputo o autor postula na inicial (3dez.1998 a 1ºago.2003), a especialidade do período já foi reconhecida na ação anterior, porém foi vedada sua conversão em tempo comum (Evento 2-ANEXOS PET INI4-p. 29-47). Portanto, o período não pode ser utilizado para fins de revisão de benefício.
Em relação à possibilidade de concessão de aposentadoria especial, tal período pode ser computado. No entanto, conforme o próprio cálculo apresentado pelo autor na inicial, com a exclusão do período de 12fev.1981 a 1ºjun.1982, ele atinge apenas 24 anos, 10 meses e 28 dias de tempo especial, não fazendo jus à aposentadoria especial pretendida.
RETROAÇÃO DA DIB
Na inicial, a parte autora postula, também, a retroação da DIB para a data do segundo requerimento administrativo, 31mar.2007. Muito embora os pedidos de reconhecimento de tempo especial não tenham sido acolhidos, verifica-se que o INSS, por ocasião do requerimento de 2007, (Evento 2-ANEXOS PET INI4-p. 53-58), ao indeferir o pedido por falta de tempo de contribuição, não converteu nenhum período de atividade especial. Foram desconsiderados os períodos reconhecidos judicialmente como passíveis de conversão em tempo comum (16ago.1976 a 10ago.1978, 4set.1978 a 30jul.1980, 14jun.1982 a 9mar.1983, 22abr.1983 a 18ago.1985 e de 7nov.1994 a 28maio1998), e os períodos cuja conversão foi efetuada no requerimento de 2008, quando foi concedido o benefício (Evento 1-ANEXOS PET INI4-p. 64-71).
Realizada a conversão desses períodos em tempo comum, o autor atinge, em 31mar.2007, 36 anos, 3 meses e 11 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma integral. Nesse cálculo, não se converte em tempo comum o lapso de 29maio1998 a 2dez.1998, uma vez que essa conversão foi vedada pela sentença anteriormente proferida.
Reconhecido o direito ao benefício, o autor deverá, na fase de execução, optar entre a aposentadoria que recebe e a que aqui se concede, com o cálculo do valor do benefício incluindo somente os salários-de-contribuição vertidos até 31mar.2007. Não há parcelas prescritas.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC até junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos
Juros. Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Honorários de advogado. Tendo em conta a sucumbência recíproca, determina-se a compensação da verba honorária, nos termos do art. 21 do CPC.
Custas. Cada uma das partes deverá arcar com metade do valor referente às custas, observada a isenção de que goza o INSS perante a Justiça Federal e a concessão de AJG em favor da autora (Evento 2-GUIAS DE5).
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006814-69.2012.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50068146920124047114
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ITAMAR JOSE DAPONT |
ADVOGADO | : | MARCELO INACIO MALLMANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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