Agravo de Instrumento Nº 5039820-25.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
AGRAVANTE: EVALDO KROSZINSKI
ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a conexão e determinou a remessa dos autos ao Juízo Estadual da 2ª Vara Cível da Comerca de Indaial/SC para distribuição por dependência ao processo 0302777-50.2017.8.24.0031, nos seguintes termos:
"Por meio da presente ação, a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Pretende, para tanto, o cômputo de períodos de atividade rural e especial reconhecidos em processo ajuizado anteriormente (n.º 5023402-04.2014.4.04.7205).
Após a apresentação de contestação e réplica, vieram os autos conclusos para análise das providências preliminares e saneamento do feito, em conformidade com o disposto nos arts. 347 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Decido.
Não procede a alegação de litispendência desta demanda com a de n.º 0302777-50.2017.8.24.0031 em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial.
Para a configuração do alegado instituto, faz-se necessária a identidade das lides e, de acordo com o § 2º do art. 337, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Com efeito, naquela ação, o autor almeja a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição n.º 176.106.158-2, com DER em 15.8.2016 (ev. 10, PROCJUDIC1); ao passo que na presente, o benefício pretendido é o de n.º 188.413.411-1, com DER em 20.3.2018.
Por outro lado, verifica-se que os períodos de atividade rural e especial cujo reconhecimento almeja o demandante neste processo (já reconhecidos na ação 5023402-04.2014.4.04.7205) também foram postulados naquele, em que se requer benefício de mesma natureza.
A lei processual civil preconiza: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir" (art. 55 do CPC).
Diante dos conhecidos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), a conexão aparece entre demandas que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir (requisitos alternativos), ou seja, que, no fundo, tratem da mesma relação jurídica, ou da mesma lide sociológica subjacente ao processo.
Na espécie, a relação jurídica em discussão nesta ação e na que tramita perante o Juízo de Direito é a mesma, tendo sido instaurada em virtude da negativa do INSS em computar os períodos de atividades rural e especial reconhecidos em ação anteriormente ajuizada e conceder ao demandante benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessarte, a situação relatada consubstancia a hipótese prevista no art. 55 do CPC (conexão), a demandar a reunião dos feitos para julgamento conjunto, em virtude do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Considerando que "a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente" (art. 58 do CPC) e, ainda, que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo" (art. 59, do CPC), remeta-se o presente processo ao Juízo Estadual da 2ª Vara Cível da Comerca de Indaial/SC para distribuição por dependência ao processo 0302777-50.2017.8.24.0031, que foi distribuído aos 19.10.2017, ou seja, anteriormente ao presente.
Intimem-se. Após, cumpra-se, dando-se baixa na distribuição."
O agravante sustenta que as ações não são conexas, porquanto não lhes é comum a causa de pedir.
É o relatório.
VOTO
De acordo com a jurisprudência do STJ, o instituto da conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardem entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo "comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial.
No caso, as ações ajuizadas na Justiça Estadual e na Justiça Federal apresentam pontos comuns. Necessário evitar decisões conflitantes.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001498275v3 e do código CRC 218d3bb5.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5039820-25.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
AGRAVANTE: EVALDO KROSZINSKI
ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL. CONEXÃO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o instituto da conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardem entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo "comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial.
2. Caso em que as ações ajuizadas na Justiça Estadual e na Justiça Federal apresentam pontos comuns. Necessário evitar decisões conflitantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001498276v4 e do código CRC ba007211.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019
Agravo de Instrumento Nº 5039820-25.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: EVALDO KROSZINSKI
ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 740, disponibilizada no DE de 22/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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