AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072408-56.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LUIZA GASPARRINI |
ADVOGADO | : | JOAO BATISTA DE ANDRADE |
: | DAVID HERMES DEPINE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.
Se a decisão judicial determinou a que exequente faz jus à aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo, a questão está acobertada pela coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9414006v5 e, se solicitado, do código CRC 82A5DF60. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072408-56.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
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: | DAVID HERMES DEPINE |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo INSS, homologando os cálculos da contadoria e indeferiu o desmembramento dos honorários advocatícios contratuais do montante principal (evento 1, doc. 3, pág. 176-178).
O agravante argumenta que a decisão executada é extra petita, sendo a matéria de ordem pública. Diz que a parte autora propôs ação principal requerendo, em apertada síntese, a concessão de aposentadoria por idade híbrida com pagamentos a partir de 05/05/2014, o que foi concedido na sentença, porém o acórdão deste TRF impôs DIB retroativa, desde 15/05/2006, caracterizando decisão "extra petita/ultra petita". Requer seja declarada nula a decisão que não enfrentou a questão e sucessivamente para que seja reconhecido o excesso de execução.
Alega, ainda, a impossibilidade de pagamento do principal por RPV, pois ultrapassam 60 salário mínimos, já que descabida a cisão dos valores em relação ao honorários contratuais. Por fim, quanto à sucumbência diz que o INSS é verdadeiro vencedor na impugnação ao cumprimento de sentença.
O agravado apresentou resposta.
Em 23/05/2018 os autos vieram redistribuídos por sorteio a esta Gabinete, porquanto feito originário oriundo da Seção Judiciária do Paraná.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072408-56.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
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AGRAVADO | : | LUIZA GASPARRINI |
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VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
O INSS interpôs impugnação ao cumprimento de sentença em face de Luiza Gasparrini na mov. 91, alegando que há excesso de execução, uma vez que é inexigível a cobrança em apartado de honorários contratuais, utilização indevida do índice INPC, impossibilidade de pagamento do principal via RPV, custas judiciais calculadas com base no valor atualizado da causa.
O exequente se manifestou rebatendo os argumentos do INSS na seq. 94.
O contador judicial refez os cálculos, conforme planilha juntada na seq. 100.1, com a qual concordou o exequente.
Eis o relatório. DECIDO.
Cobrança em apartado dos honorários contratuais
É de rigor ressaltar que a súmula vinculante nº 47 do STF garante o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública para pagamento do valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência, entretanto não assegura o direito à expedição de RPV em separado para o pagamento dos honorários contratuais.
Aliás, decisão recente do STF proferida em 22.03.2017 em sede liminar suspendeu decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública de Rondônia que teria autorizado o desmembramento de honorários advocatícios contratuais do montante principal da condenação.
Neste sentido:
"Justamente por isto, esta Corte, ao aprovar o verbete em questão, sumulou a matéria relativa tão somente aos honorários advocatícios incluídos na condenação, na forma do §1º do art. 100 da Constituição Federal e do art. 23 da Lei 8.906/94, não havendo que se falar, portanto, em violação à SV 47 a decisão do juízo a quo que indeferiu a expedição de RPV, em separado e independente do crédito principal, para pagamento destacado de honorários contratuais." (RE 968116 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016)
"Ementa Agravo regimental na reclamação. Adimplemento de honorários contratuais decorrentes de negócio jurídico firmado entre particulares. Súmula Vinculante nº 47. Ausência de aderência estrita. Agravo regimental não provido. 1. A Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais, resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, não alcançando aquele que não fez parte do acordo. 2. A pretensão de adimplemento de honorários decorrentes de cláusula de contrato de prestação de serviço firmado entre a parte vencedora e seu patrono por meio de precatório ou requisição de pequeno valor de forma destacada do montante principal é matéria que não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 47. 3. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 4. Agravo regimental não provido." (, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, Rcl 23886 AgR julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017)
Verifico que questão semelhante a esta foi examinada no âmbito da Suprema Corte, nos autos da Rcl 26.243, na qual o Ministro Edson Fachin concedeu a medida liminar para sustar ato reclamado, ao entendimento de que "do enunciado sumular com caráter vinculante se extrai prima facie a impossibilidade da execução em separado do crédito principal em relação aos honorários contratuais de advogado."
De fato, é direito do advogado descontar do valor inscrito em precatório ou RPV a parcela relativa aos honorários advocatícios contratados, portanto. Contudo, isto não significa expedição de uma requisição própria para a referida rubrica, posto que os honorários contratuais pactuados entre o advogado e seu cliente têm natureza extrajudicial, encontrando óbice no art. 100, § 8º, da CF/88. Portanto, alterando entendimento outrora adotado por este juízo, razão assiste ao INSS neste ponto.
Impossibilidade de pagamento do principal via RPV
Por conseguinte, o INSS alegou que o pagamento do valor devido não poderá ser realizado via RPV, mas sim em regime de precatório, eis que ultrapassa o limite de 60 salários mínimos do art. 100, §3º da CF e art. 3º, I, da Resolução CJF 405/2016.
Porém, o entendimento dominante é de que é possível a separação dos honorários sucumbenciais do crédito que pertence à parte vitoriosa contra a Fazenda Pública, mediante a expedição de RPV, sem que ocorra violação à vedação constitucional de fracionamento da execução prevista no art. 100, §8º, da CF.
Neste sentido a jurisprudência:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO PRINCIPAL E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PAGAMENTO APARTADO. VIABILIDADE. PRECATÓRIO E RPV (REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR). CONCOMITÂNCIA. 1. OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEGUNDO DISPOSTO NO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (ARTS. 22 E 23), NÃO SE CONSTITUEM EM CONDENAÇÃO ACESSÓRIA, MAS EM CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA EXPERIMENTADA PELA PARTE CONTRÁRIA, DAÍ SUA AUTONOMIA EM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA EM SI. 2. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 100, § 8º), POR QUEBRA DE EXECUÇÃO/FRACIONAMENTO, A DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE O PAGAMENTO DA DÍVIDA PROPRIAMENTE DITA SEJA FEITA POR MEIO DE PRECATÓRIO E A DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO CORRESPONDENTES MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). 3. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - AGR1: 20070020153988 DF 0015398-74.2007.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 12/11/2013, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/11/2013 . Pág.: 52.
Neste ponto não assiste razão ao INSS
As demais matérias arguidas pelo INSS encontram-se preclusas e/ou foram sanadas por meio do cálculo elaborado pelo contador judicial na seq. 100, o qual encontra-se em consonância com o estabelecido no acórdão de mov. 72.22.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, para o fim de homologar os cálculos de mov. 100 e, via de consequência, indeferir o desmembramento dos honorários advocatícios contratuais do montante principal.
Por conseguinte, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas da fase de cumprimento de
sentença.
Requisite-se o pagamento do montante principal e dos honorários advocatícios de sucumbência por meio de RPV, haja vista o pequeno valor do débito, nos termos do artigo 910 do
Do voto condutor do acórdão executado extrai-se que "a autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo, em 15/05/2006 (evento 01 - OUT6 - fl. 13).".
Assim, conforme assinalado na decisão agravada, o referido período é matéria abrangida pela coisa julgada, contra a qual não se insurgiu o INSS no momento oportuno, embora tenha oposto embargos de declaração e recurso especial.
Por outro lado, o cálculo da contadoria do mov. 100, de 10/07/2017 (evento 1, doc. 3, pág. 160-162), apontou o valor total das parcelas devidas em R$ 56.398,20 e dos honorários de R$ 5.639,82.
Portanto, a expedição de RPV depende da renúncia da parte exequente do valor excedente a R$ 56.200,00, com o que já sinalizou nas contrarrazões.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072408-56.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00037669220148160117
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LUIZA GASPARRINI |
ADVOGADO | : | JOAO BATISTA DE ANDRADE |
: | DAVID HERMES DEPINE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 787, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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