AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012327-10.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LINDOMAR DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DANIEL DE LUCA GONÇALVES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA.
1. Se a decisão judicial determinou a inclusão de todos os vínculos constantes na CTPS do segurado na contagem de tempo de contribuição, essa questão está acobertada pela coisa julgada.
2. Caso em que o período de 22/05/1980 a 26/04/1981 deve ser somado aos demais para fins de contagem de tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012327-10.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LINDOMAR DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DANIEL DE LUCA GONÇALVES |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de ação movida por LINDOMAR DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cuja sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 30/10/2014 (NB 46/161.568.955-6), aos 35 anos, 03 meses e 04 dias (evento 21).
Transitada em julgada a decisão, determinou-se ao INSS a implantação do benefício (evento 34).
Diante disso, a APSADJ negou-se a implantar a aposentadoria em favor do autor, asseverando que ele não possui tempo suficiente para tanto, uma vez que o vínculo no período de 22/05/1980 a 26/04/1981 não consta do CNIS (evento 40).
O autor ofereceu manifestação (evento 43).
O INSS apresentou petição, na qual defendeu que o reconhecimento do período de 22/05/1980 a 26/04/1981 extrapola os limites objetivos da lide (evento 46).
É o breve relato. passo a decidir.
Rejeito de plano as alegações do INSS e da APSADJ, pois o cômputo do labor urbano no período de 22/05/1980 a 26/04/1981 é matéria abrangida pela coisa julgada. Com efeito, colhe-se da sentença de mérito:
Somando os períodos supracitados àqueles cuja especialidade foi reconhecida na via administrativa (evento 7 - PROCADM1, p. 130), efetuadas as devidas conversões e incluídos os demais vínculos constantes da CTPS (evento 1 - CTPS4), verifico que, na DER, o autor completara 35 anos de contribuição:
Portanto, se o título judicial expressamente determinou a contagem dos vínculos lançados na CTPS, trata-se de questão acobertada pela coisa julgada. Dessa forma, eventual irresignação da autarquia, se fosse o caso, deveria ter sido oposta em embargos de declaração ou apelação, não sendo cabível retomar tal discussão no presente momento processual.
Destarte, intime-se a APSADJ para, no prazo de cinco dias, dar efetivo cumprimento à decisão do evento 34, sob pena de fixação de multa.
Intimem-se.
O agravante argumenta que acerca do período de 22/05/1980 a 26/04/1981 "não houve decisão de mérito na sentença". Requer a concessão de efeito suspensivo.
O agravado apresentou resposta.
VOTO
Há determinação expressa para que sejam incluídos os vínculos constantes da CTPS. Consequentemente, o período de 22/05/1980 a 26/04/1981 deve ser somado aos demais para fins de contagem de tempo de contribuição.
Conforme assinalado na decisão agravada, o referido período de labor urbano é matéria abrangida pela coisa julgada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012327-10.2018.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50008833320174047204
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LINDOMAR DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DANIEL DE LUCA GONÇALVES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 612, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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