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PROCESSUAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PARCELAS VENCIDAS. INCOMPATIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRF4. 5015731-40.2021.4....

Data da publicação: 18/03/2022, 07:33:49

EMENTA: PROCESSUAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PARCELAS VENCIDAS. INCOMPATIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O pagamento de parcelas em atraso de benefício previdenciário é, via de regra, incompatível com a natureza da antecipação dos efeitos da tutela, pois não há qualquer risco de dano relacionado às verbas. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5015731-40.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015731-40.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANTONIO RISSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o recebimento de parcelas referentes a período de vigência de decisão que antecipou os efeitos da tutela para a implantação de benefício por incapacidade.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Face ao exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença perpetrada pelo INSS em ev. 20.1, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, postergando o pagamento de eventual benefício retroativo, pleiteado pelo exequente, para momento posterior ao trânsito em julgado do processo principal, em execução definitiva.

Assim, resolvo o mérito do incidente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores do INSS, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC.

Irresignada, a exequente apela. Sustenta, em síntese, que os valores são incontroversos e se referem à cessação indevida do benefício, em contrariedade à decisão antecipatória que determinou a sua implantação. Pugna pela reforma da sentença, "determinando a autarquia federal ao pagamento do benefício de auxílio-doença ao exequente, deferido em sede de tutela de urgência, pelo período compreendido entre 16/06/2018 a 31/08/2019, enquanto vigente os efeitos da tutela."

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Adoto no ponto os próprios fundamentos da decisão como razões de decidir, in verbis:

A impugnação ao cumprimento provisório de decisão liminar apresentada pelo INSS em ev. 20.1, merece acolhimento.

Com efeito, foi proferida decisão liminar nos autos principais, determinando a implantação do benefício de auxílio doença, desde 10/05/2016, conforme decisão de ev. 10.1, daqueles autos.

O INSS interpôs agravo de instrumento sobre a mencionada decisão, ao qual foi concedido efeito suspensivo, nos autos de recurso nº 021747-10.2016.4.04.0000/PR, que tramitou no TRF4.

Em 10/08/2016, foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento em questão, determinando-se o restabelecimento da decisão que concedeu a tutela de urgência em favor do autor (ev. 52.2 – autos principais).

Posteriormente, em 21/11/2017, houve nova decisão liminar nos autos principais (ev. 128.1), determinando o restabelecimento do auxílio doença ao autor.

O INSS apresentou comprovante do cumprimento da decisão judicial em ev. 132.3 dos autos principais, informando que o benefício seria cessado em 17/03/2018.

Em 19/08/2018, o autor requereu o cumprimento da tutela antecipada de urgência nos autos principais, com o restabelecimento do benefício (ev. 221.1).

Foi proferida nova decisão liminar em 03/09/2019, determinando o restabelecimento do auxílio, esclarecendo, ainda, que o benefício deveria ser pago desde a data da cessação administrativa (ev. 228.1 – autos principais e ev. 1.5 do presente processo).

O INSS informou a interposição de agravo de instrumento perante o TRF4 (autos nº 5040022-02.2019.4.04.0000/PR) sobre a mencionada decisão, conforme se verifica em ev. 246.1/246.3, dos autos principais.

Em 30/11/2019, o autor reiterou o pedido de cumprimento da tutela antecipada de urgência nos autos principais (ev. 253.1).

O INSS informou o restabelecimento do benefício que se iniciou em 01/09/2019 (ev. 256.1/256.3 dos autos principais).

O autor requereu nos autos principais o pagamento do benefício entre o período de 16/06/2018 a 31/08/2019 (ev. 259.1).

Foi determinado que o autor promovesse a execução provisória em questão em autos apartados (ev. 273.1 – dos autos principais).

Em 16/11/2020, foi acostado aos autos principais o acórdão do agravo de instrumento interposto pelo INSS (autos nº 5040022-02.2019.4.04.0000/PR) ao qual foi negado provimento (ev. 288.1).

Ante o exposto, a controvérsia dos presentes autos cinge-se, apenas, em relação ao pagamento do benefício no período de 16/06/2018 a 31/08/2019, época em que havia decisão liminar vigente para a implantação do auxílio.

Entretanto, o primeiro pedido do autor para cumprimento da decisão liminar foi feito em 19/08/2018, conforme petição de ev. 221.1, dos autos principais.

Ressalta-se que o mencionado pedido do autor foi analisado apenas em 03/09/2019, conforme decisão de ev. 228.1 – autos principais, e ev. 1.5 do presente processo.

Assim, conclui-se que o autor deveria ter se utilizado dos meios judiciais cabíveis para o cumprimento da decisão liminar à época dos fatos, como por exemplo, ter solicitado a aplicação de multa ao INSS pelo descumprimento da medida, ou até mesmo a interposição dos recursos pertinentes.

Dessa forma, o pagamento dos benefícios retroativos (período de 16/06/2018 a 31/08/2019) deverá ocorrer apenas ao final da demanda, caso o pedido inicial seja julgado procedente com o respectivo trânsito em julgado, conforme previsão do art. 100, §5º, da Constituição Federal. Nesse aspecto:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE. 1. Havendo discussão pendente sobre o mérito da demanda em sede de apelação, não é possível a execução dos valores devidos, havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado. 2. Hipótese em que é correta a decisão do juízo de origem que determinou o prosseguimento do cumprimento provisório até a fase de impugnação”. (TRF4, AG 5028221-89.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/11/2019).

Sem prejuízo, o pedido de excesso de execução resta prejudicado, uma vez que a primeira tese da impugnação do INSS deve ser acolhida.

O pagamento de parcelas em atraso é incompatível com a natureza da antecipação dos efeitos da tutela. Não há qualquer risco de dano relacionado às verbas. Caso o direito venha a ser confirmado com trânsito em julgado, o pagamento será efetuado pela Fazenda Pública, acrescido das devidas atualizações.

Rejeito, portanto, o apelo.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003046935v2 e do código CRC 698eac65.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/3/2022, às 17:56:56


5015731-40.2021.4.04.9999
40003046935.V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 04:33:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015731-40.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANTONIO RISSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PARCELAS VENCIDAS. INCOMPATIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. O pagamento de parcelas em atraso de benefício previdenciário é, via de regra, incompatível com a natureza da antecipação dos efeitos da tutela, pois não há qualquer risco de dano relacionado às verbas.

2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003046936v3 e do código CRC 37eb1c69.Informações adicionais da assinatura:
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5015731-40.2021.4.04.9999
40003046936 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 04:33:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022

Apelação Cível Nº 5015731-40.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ANTONIO RISSA

ADVOGADO: AGUINALDO ELIANO DA SILVA (OAB PR065174)

ADVOGADO: NATALIA NEIA SILVA (OAB PR102275)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 04:33:48.

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