APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006619-54.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | NILCE MORAES GOMES |
ADVOGADO | : | VALENTIM NARDELLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. COISA JULGADA.
1. Caso em que, quando da propositura da ação, já havia decisão com trânsito em julgado reconhecendo a extinção do direito da autora de revisar seu benefício pela decadência.
2. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006619-54.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | NILCE MORAES GOMES |
ADVOGADO | : | VALENTIM NARDELLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, V, e 354, do CPC, em face da litispendência.
A apelante afirma que a sentença proferida no processo nº 5005013-64.2011.404.7208/SC já transitou em julgado. Alega que as "demandas possuem pedidos diversos, uma vez que a presente pede a retroação da DIB para 16/04/1989, enquanto a demanda anterior pedia para a data 17/03/1990", não restando caracterizada a coisa julgada.
Sem contrarrazões.
VOTO
No processo nº 5005013-64.2011.404.7208/SC, o autor requereu a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 17/12/91) do instituidor de sua pensão por morte, para que fosse "recalculado o benefício previdenciário do de cujus, visando obter reflexos no seu atual beneficio de pensão por morte, para optar por outro período mais vantajoso", com DIB em 17/03/1990 e pagamento das diferenças apuradas.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extingo o processo, analisando o mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil para:
a) determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor da pensão por morte, e consequentemente revisar este benefício, por meio da utilização do período básico de cálculo correspondente a nova DIB (17/03/1990), com nova RMI a ser aferida por ocasião da liquidação da sentença;
b) pagar à parte autora os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido pagos até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto os critérios da Lei nº 6.899/81 c/c a Lei nº 8.213/91; juros de mora de 12% a.a. (doze por cento ao ano), a contar da citação (art. 219 do CPC); e honorários de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, consoante o entendimento do TRF4, alinhado ao posicionamento do STJ."
O INSS interpôs apelação e a 6ª Turma deu provimento ao recurso e à remessa oficial, reconhecendo a extinção do direito de revisar o benefício pela decadência.
O acórdão transitou em julgado em 13/04/2016.
Em 26/04/2016, a autora propôs a presente ação, requerendo a condenação do INSS a "efetuar o recálculo do benefício previdenciário do de cujus (benefício originário) utilizando como Data de Início do Benefício - DIB, o dia 16/04/1989 (em que teria o DIREITO ADQUIRIDO com 35 anos, 09 meses e 13 dias de contribuição, para auferir a sua a posentadoria por tempo de contribuição (integral), conforme o disposto no artigo 122, da Lei 8.213/1991), aplicando os reflexos no benefício de pensão por morte, recebido pela parte Autora, resultando em uma Renda Mensal Inicial maior e, consequentemente, em uma Renda Mensal Atual superior".
Como se vê, quando da propositura da ação, já havia decisão com trânsito em julgado reconhecendo a extinção do direito da autora de revisar seu benefício pela decadência.
Pouco importa que os pedidos de retroação da DIB não seja idênticos nas duas demandas. O direito à revisão está extinto, seja qual for o fundamento.
Ainda que por fundamento diverso (coisa julgada e não litispendência), a extinção do processo sem resolução de mérito deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006619-54.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50066195420164047208
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | NILCE MORAES GOMES |
ADVOGADO | : | VALENTIM NARDELLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 788, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
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