EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000584-62.2012.4.04.7000/PR
|
RELATOR |
: |
JORGE ANTONIO MAURIQUE |
EMBARGANTE | : | JOSE ABRAO CUSTODIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ELISANGELA PEREIRA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO.
Honorários advocatícios fixados, com base no princípio da isonomia, no montante de 10% sobre o valor da causa, excluídos desse montante eventuais valores a devolver, decorrentes da primeira aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221252v4 e, se solicitado, do código CRC D6653A64. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 29/11/2017 17:01 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000584-62.2012.4.04.7000/PR
|
RELATOR |
: |
JORGE ANTONIO MAURIQUE |
EMBARGANTE | : | JOSE ABRAO CUSTODIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ELISANGELA PEREIRA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta Seção que julgou improcedente o pedido de desaposentação e prejudicados os embargos infringentes, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
O embargante afirma que, nos julgamentos de improcedência de pedidos de desaposentação, a base de cálculo para fins de definição dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, conforme precedentes deste Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, que foi fixado em R$ 54.833,73, em janeiro de 2012.
Com base no princípio da isonomia, a base de cálculo pode ser reduzida, na linha do que decidiu a 5ª Turma deste Tribunal no Agravo Legal em Apelação Cível Nº 5063345-18.2015.4.04.7100/RS, Relator o Desembargador Rogério favreto, em 16/05/2017. Transcrevo e adoto como razões de decidir os fundamentos contidos no voto condutor do referido julgado:
"A decisão monocrática, que deu provimento ao apelo do INSS e concluiu pela improcedência do pedido de desaposentação, fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, seguindo os precedentes e a normas do CPC. Todavia, diante das circunstâncias do caso concreto, efetivamente, tal foma de cálculo implica flagrante falta de isonomia entre os litigantes. Explico.
A jurisprudência desta Corte consolidou que, "nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida" (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5044717-04.2016.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/03/2017). Essa, pois, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor diante da improcedência da demanda.
Por outro lado, caso a tese fixada viesse a ser favorável à pretensão dos segurados, de procedência do pedido de desaposentação, os honorários sucumbenciais seriam calculados em 10% sobre o valor da condenação, sem a inclusão dos valores a serem devolvidos, pois eventual condenação traria direito à execução somente das diferenças (RMI atual e o novo benefício) das parcelas vencidas até a dada da decisão. Esse valor seria substancialmente menor ao valor da causa, conforme acima definido.
Essa diferença apontada acima traz flagrante desequilíbrio entre os litigantes. O autor respondendo sobre risco de honorários substancialmente maior, em caso de improcedência, em comparação ao risco do réu, em caso de julgamento procedente. Tal dicotomia fere a isonomia, a proporcionalidade, ao tempo em que mitiga o direito de ação da parte autora, pois lhe impõe um risco ou ônus em caso de derrota infinitamente desproporcional em comparação à parte ré.
Portanto, como meio de preservar os princípios acima referidos e restabelecer o equilíbrio entre as partes, entendo merecer provimento o presente recurso de forma a redefinir a base de cálculo da condenação em honorários advocatícios devidos pela parte agravante. Assim, deve ser excluído do valor da causa, para fins de cálculo de honorários advocatícios, o montante cuja devolução seria exigido para a desaposentação pretendida. Em outras palavras, a base de cálculo dos honorários deve ser calculada sobre o valor da causa, contudo excluindo-se desse montante eventuais valores a devolver, decorrentes da primeira aposentadoria."
Cumpre suprir a omissão para estabelecer que os honorários advocatícios são fixados no montante de 10% sobre o valor da causa, excluídos desse montante eventuais valores a devolver, decorrentes da primeira aposentadoria.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios na forma da fundamentação
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221250v2 e, se solicitado, do código CRC B5A15380. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 29/11/2017 17:01 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000584-62.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50005846220124047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
EMBARGANTE | : | JOSE ABRAO CUSTODIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ELISANGELA PEREIRA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2017, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259292v1 e, se solicitado, do código CRC 6320BFE2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo André Sayão Lobato Ely |
| Data e Hora: | 28/11/2017 18:38 |
