| D.E. Publicado em 23/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018261-49.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | MARIA NAIR DA SILVA |
ADVOGADO | : | Amilton Paulo Bonaldo e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DESAPOSENTAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE NOTÓRIA PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. Nos termos do RE 631.240, o STF decidiu, em sede de repercussão geral, que a "exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado".
2. Em ações tratando de desaposentação e de concessão de novo benefício, a oposição do INSS é sistemática e reiterada, a ensejar, inclusive, o reconhecimento de existência de repercussão geral Supremo Tribunal Federal (Tema nº 503); dispensável, portanto, o requerimento prévio no âmbito administrativo.
3. A anulação da sentença proferida com base no art. 267, VI do CPC se impõe, uma vez reconhecido o interesse processual da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018261-49.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | MARIA NAIR DA SILVA |
ADVOGADO | : | Amilton Paulo Bonaldo e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, uma vez que não comprovada a negativa, tampouco a formulação, do pedido na via administrativa; condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 400,00, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Nas suas razões, a parte autora sustenta a desnecessidade de requerimento administrativo no caso em tela, sendo público e notório que a autarquia não reconhece o direito dos segurados à desaposentação, pois interpreta as disposições legais no sentido de que o benefício é irrenunciável e irreversível. Sustenta ser presumida a pretensão resistida. Postula pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O E. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 27/08/2014, apreciou o Recurso Extraordinário nº 631.240, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com repercussão geral reconhecida, no qual o recorrente buscava firmar o entendimento da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para propositura de ações judiciais previdenciárias.
No julgamento em comento, o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, acompanhado pela maioria dos votos do Plenário, assentou entendimento de que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo que eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido; ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação. Assim, ao examinar a controvérsia, o Ministro Relator estabeleceu dois grupos de ações previdenciárias, com o intuito de analisar a imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
Diante da sistemática adotada, o supramencionado Ministro concluiu que, nas ações enquadradas "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada"; assim, a ausência de prévio requerimento administrativo de concessão implica na extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
Relativamente ao segundo grupo de ações, afirmou que, "precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo", restando claro que, já havendo manifestação da autarquia previdenciária no cumprimento do dever de orientar o segurado quanto à prestação mais vantajosa para o beneficiário, a decorrência lógica é que a pretensão não será atendida além do já concedido administrativamente.
Foi registrado, também, que, em situações sobre as quais o entendimento da Autarquia for reconhecidamente contrário à pretensão deduzida, mostra-se inexigível o prévio requerimento administrativo.
Veja-se a ementa do julgamento (sem grifo no original):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...)
Com efeito, tenho que o caso dos autos se enquadra nas hipóteses expostas nos itens 3 e 4 da decisão transcrita, pois envolve pedido de desaposentação e de concessão de novo benefício. Havendo oposição sistemática e reiterada por parte do réu a respeito, a ensejar, inclusive, o reconhecimento de existência de repercussão geral Supremo Tribunal Federal (Tema nº 503), é dispensável o requerimento prévio no âmbito administrativo.
Nesse sentido é o entendimento da Turma, conforme se extrai do acórdão a seguir ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E PEDIDO DE RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. AFASTAMENTO.
1. A pretensão de reconhecimento e averbação de períodos de contribuição posteriores à concessão da aposentadoria não é autônoma em relação ao pedido de desaposentação, tendo por pressuposto a possibilidade de renúncia ao benefício atual, pedido que só encontra razão de ser se puder ser acompanhado dos efeitos subsequentes.
2. Assim como se reconhece a existência de interesse processual quanto ao pedido de desaposentação independentemente de prévio requerimento administrativo - diante da pública e notória negativa do INSS à pretensão da desaposentação para obtenção de nova aposentadoria, com fulcro no art. 181- B, do Decreto nº 3.0548/99 (AC n° 2009.70.99.000367-/PR. Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. D.E de 04/05/2010), é de se ter por igualmente configurado o interesse processual em que se compute o tempo de contribuição posterior à inativação para, sob tais condições, conceder-se a nova aposentadoria, sem necessidade de novo requerimento administrativo. 3. Provido o agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da ação em relação a todos os pedidos. (TRF4, AG 5021091-24.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, D.E. 22/10/2014).
Em conclusão, a sentença deve ser anulada a fim de que, uma vez reconhecido o interesse processual da parte autora, seja dado regular processamento ao feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018261-49.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00169567320138210132
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARIA NAIR DA SILVA |
ADVOGADO | : | Amilton Paulo Bonaldo e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 154, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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