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PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. TRF4. 5033383-80.2...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:22:31

EMENTA: PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. A desistência da ação, após o prazo para resposta, depende da anuência do réu, conforme art. 267, § 4º, do CPC. 2. A eventual discordância da Autarquia Ré deve ser motivada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 9.469/97. (TRF4, AC 5033383-80.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/11/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033383-80.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSELI APARECIDA DE SOUZA
ADVOGADO
:
FERNANDA ZACARIAS
EMENTA
PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE.
1. A desistência da ação, após o prazo para resposta, depende da anuência do réu, conforme art. 267, § 4º, do CPC.
2. A eventual discordância da Autarquia Ré deve ser motivada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7890751v3 e, se solicitado, do código CRC 949F679.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 20/11/2015 23:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033383-80.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSELI APARECIDA DE SOUZA
ADVOGADO
:
FERNANDA ZACARIAS
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da sentença que homologou o pedido de desistência da ação, na qual Roseli Aparecida de Souza objetivou a concessão do benefício salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho Felipe Gabriel de Souza Pereira, ocorrido em 1º de dezembro de 2010.
Alegou que o réu manifestou-se contrário à desistência e extinção do feito; porém, sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Destacou que a legislação federal proíbe os procuradores federais de aceitarem a desistência, exceto nos casos em que a parte autora expressamente renuncia ao direito sob o qual se funda a ação, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 9.469/9.
Concluiu para requerer a anulação da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Salário Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com a promulgação da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, da referida Lei de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/1991, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
A parte autora juntou pedido de desistência e a extinção da ação sem resolução do mérito à seq. 71.1.
O INSS se insurgiu, expressamente de forma contrária à desistência e extinção do feito.
Ora, o entendimento da Sexta Turma do (TRF4) é o de que a desistência da ação após a contestação depende da concordância do réu, que pode condicionar o pedido à renúncia do autor ao direito sobre o que se funda a ação:
PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. A desistência da ação, após o prazo para resposta, depende da anuência do réu, conforme art. 267, § 4º, do CPC. 2. A eventual discordância da Autarquia Ré deve ser motivada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 9.469/97. Precedentes do STJ e deste Regional. (TRF4, AC 5010413-33.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 26/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. A desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu (no caso, o INSS), condicionada à renúncia expressa da parte autora ao Direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.469/1997 (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.267.995/PB, Rel. Mauro Campbell). (TRF4, AG 0000999-13.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/06/2014)
Não tendo havido a concordância do INSS, deve ser acolhido o recurso para anular a sentença e determinar o normal prosseguimento com apreciação do mérito da causa, a menos que a autora renuncie ao direito que alegou possuir.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7890750v8 e, se solicitado, do código CRC D6BF91E7.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033383-80.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012988620138160119
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSELI APARECIDA DE SOUZA
ADVOGADO
:
FERNANDA ZACARIAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1088, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987427v1 e, se solicitado, do código CRC 694925C6.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/11/2015 09:16




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