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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5020283-82.2020.4.04....

Data da publicação: 22/07/2024, 07:34:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 998 do CPC assim dispõe que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação, e não admite retratação. Homologado o pedido de desistência do recurso formulado pelo INSS. 2. À luz do estatuído no inciso III do §2º do art. 997 do CPC, com a desistência do recurso principal, o recurso adesivo não é conhecidoo recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do principal. (TRF4, AC 5020283-82.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 14/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020283-82.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MELANIA MARTA CORADI SCHLEICHER

ADVOGADO(A): JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

MELANIA MARTA CORADI SCHLEICHER ajuizou ação ordinária em 27/09/2017, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade desde a cessação, ocorrida em 06/07/2017 (NB 549.872.057-9). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.

Sobreveio sentença de parcial procedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 43, SENT1):

À luz do exposto, ACOLHO o pedido articulado pela parte autora para CONDENAR a autarquia ré:

a) a IMPLEMENTAR o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora desde 8-10-2018, cujo benefício deverá perdurar enquanto persistir a incapacidade laboral, nos termos da fundamentação; e,

b) ao PAGAMENTO, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data do laudo pericial (8-10-2018 - p. 63), excluído eventuais parcelas já pagas administrativamente e/ou em decorrência da concessão da tutela provisória de urgência, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelos índices legais estabelecidos na fundamentação a partir da data do vencimento de cada prestação, acrescido de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

Por consequência, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC.

CONDENO a Autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, considerando a natureza previdenciária da causa, a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá a 200 salários mínimos, ESTABELEÇO, com fundamento no art. 85, §§ 2.º e 3.º, inc. I, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a publicação desta decisão, de acordo coma Súmula 111do STJ e com a Súmula 76 do TRF da 4ª Região.

CONDENO, ainda, a Autarquia ré ao pagamento das despesas processuais pendentes. Observando-se, todavia, que as autarquias federais e de outros Estados ou Municípios da Federação são beneficiadas com a redução de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais (modalidades do gênero despesas), consoante art. 33, § 1º, da LCE 156/1997. Assim como a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte vencedora, conforme art. 82, § 2º, do CPC, cuja reparação não está agraciada pela redução legal anteriormente disposta.

Ainda que nesse momento o montante condenatório seja considerado ilíquido, é incontestável que a condenação não ultrapassará a cifra de 1.000 (mil) salários mínimos, motivo pelo qual a sentença não estará submersa ao duplo grau jurisdicional obrigatório, nos termos do art. 496, § 3.º, inc. I, do CPC.1

O INSS, em razões recursais, postula a anulação da sentença por ultrapassar os limites da lide. Não sendo este o entendimento, defende a extinção do feito sem julgamento do mérito quanto ao pleito de concessão do benefício por incapacidade a contar de 8/10/2018 (evento 50, APELAÇÃO1).

A parte autora, em apelação adesiva, sustenta ter direito ao recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do beneficio de nº 549.872.057-9, ocorrida em 06/07/2017 (evento 65, RECADESI1).

Com contrarrazões (evento 64, CERT1 ), vieram os autos a esta Corte.

O INSS apresentou petição, pedindo a desistência do recurso (evento 87, PET1).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Desistência do recurso de apelação

O INSS desiste expressamente do recurso de apelação interposto.

O art. 998 do CPC assim dispõe que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação, e não admite retratação (STJ-T3, AI 494.724-RS - AgRg. Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.9.03, v.u., DJU 10.11.03, p. 188).

A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Dessa forma, homologado o pedido de desistência do recurso, não é caso de majoração da verba honorária imposta contra o INSS na origem.

Nesse sentido, leia-se o que já decidiu este TRF4:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os honorários advocatícios são considerados verbas remuneratórias e assim devem ser tratados em todas as fases do processo. Os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC devem ser atribuídos ao advogado vencedor do recurso, pouco importando o resultado final da causa. Homologado o pedido de desistência do recurso, não há falar em majoração da verba honorária imposta ao INSS na sentença, ainda que a parte autora tenha apresentado contrarrazões à apelação do réu, eis que não há falar em sucumbência recursal. (TRF4, AC 5008748-48.2019.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/06/2023)

Logo, homologo a desistência do recurso do INSS.

3. Do recurso adesivo da parte autora

O recurso adesivo é subordinado ao recurso principal e, à luz do estatuído no inciso III do parágrafo 2º do art. 997 do Código de Processo Civil, "não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível".

Portanto, com a desistência do recurso de apelação interposto pelo INSS, impõe-se o não conhecimento do recurso adesivo.

Nesse sentido, leia-se o que já decidiu este TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. Nos termos do inciso III do §2º do art. 997 do CPC, o recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do principal. (TRF4, AC 5002657-49.2018.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/12/2022)

Conclusão

Homologado o pedido de desistência do recurso de apelação interposto pelo INSS.

Recurso adesivo da parte autora não conhecido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por homologar o pedido de desistência do recurso de apelação do INSS e não conhecer do recurso adesivo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004529313v8 e do código CRC 04571590.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 17/6/2024, às 15:37:13


5020283-82.2020.4.04.9999
40004529313.V8


Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2024 04:34:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020283-82.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MELANIA MARTA CORADI SCHLEICHER

ADVOGADO(A): JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual. desistência do recurso de apelação. homologação. recurso adesivo da parte autora. não conhecimento.

1. O art. 998 do CPC assim dispõe que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação, e não admite retratação. Homologado o pedido de desistência do recurso formulado pelo INSS.

2. À luz do estatuído no inciso III do §2º do art. 997 do CPC, com a desistência do recurso principal, o recurso adesivo não é conhecidoo recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do principal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, homologar o pedido de desistência do recurso de apelação do INSS e não conhecer do recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004529314v4 e do código CRC 65d67b8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 10/7/2024, às 17:52:47


5020283-82.2020.4.04.9999
40004529314 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5020283-82.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: MELANIA MARTA CORADI SCHLEICHER

ADVOGADO(A): JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 455, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2024 04:34:16.

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