Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DISPOSITIVO DA SENTENÇA CONTRADITÓRIO. DECISÃO ANULADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). APLICAÇÃO DO AR...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:15:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DISPOSITIVO DA SENTENÇA CONTRADITÓRIO. DECISÃO ANULADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, IV. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Pelo princípio da congruência, a sentença deve ser proferida nos termos do art. 489 do CPC. A presença de dispositivo contraditório à motivação enseja a cassação da sentença. 2. A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido em sede de apelo, haja vista tratar-se de demanda que está em condições de imediato julgamento, e cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº 45/2004), bem como na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III do CPC). 3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. 4. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF. (TRF4, AC 5008245-38.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008245-38.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SALEZIO ZABOTI SCREMIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo autor (certidão 268) contra sentença, publicada em 29/11/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (outros 258):

Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido e, em consequência, RECONHEÇO o exercício de atividade especial desenvolvido pela parte autora no período entre 01/03/1987 a 30/11/2000 (1092 dias), CONDENANDO o réu a averbar o lapso. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados estes em 15% (quinze por centro) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil. Fica dispensado, contudo, o requerido, do pagamento de sua cota das custas processuais em virtude da isenção legal, de acordo com o artigo 33 caput da Lei Complementar Estadual n. 156/97 (Regimento de Custas), com as alterações da Lei Complementar Estadual n. 524/2010. Além disso, deve-se levar em consideração que o promovente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Não é o caso de reexame necessário. -

O autor destaca que deve ser reconhecida a especialidade do período de 07/04/03 a 24/11/11, com a consequente concessão do NB 150.411.701-5.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 103).

É o relatório.

VOTO

Nulidade da sentença

Há evidente contradição entre o período especial reconhecido no corpo da sentença (01/10/95 a 25/03/03 ) e no seu dispositivo (01/03/1987 a 30/11/2000).

Não foram opostos embargos de declaração.

É cediço que, pelo princípio da congruência, a sentença deve ser proferida nos moldes do disposto do artigo 489 do Código de Processo Civil, transcrevo:


Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

Vejam-se os escólios Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery sobre o tema:


12. Dispositivo. No dispositivo se concretiza a essência volitiva da sentença. Isso não significa, porém, que a sentença deva se limitar ao que dele consta: o significado preceptivo do provimento judicial deverá ser encontrado em outras partes, mais precisamente na motivação, na integração e interpretação do dispositivo (Carpi-Colesanti-Taruffo-Brunelli. Coment. CPC 6, coment. CPC ital. 132, p. 485). Se o dispositivo fosse suficiente, não haveria a cominação de nulidade em caso de sentença que não obedeceu aos requisitos deste CPC 489. É preciso que as partes tenham ciência de que as razões alegadas e as provas produzidas foram efetivamente consideradas pelo juiz. Do contrário, o jurisdicionado corre o risco de ser vítima de arbítrio e injustiça. (JÚNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC - Lei 13.105/2015. Revista dos Tribunais. 1ª ed. e-book.).

Dessa forma, é de rigor reconhecer a nulidade do julgado, por ausência de fundamentação.

No entanto, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, haja vista tratar-se de demanda que está em condições de imediato julgamento.

O novo Código de Processo Civil potencializa a teoria da causa madura, na medida em que amplia de forma mais contundente as hipóteses de sua incidência, conforme se depreende do próprio regramento evidenciado nos parágrafos 3º e 4º do artigo 1.013, senão vejamos:

Art. 1.013 [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

Como se vê, por esta teoria, sempre que possível, ou seja, que a causa esteja apta a ser julgada, de forma que não haja a necessidade de produzir novas provas, deve o tribunal afastar as vicissitudes do processo e desde logo julgar o próprio mérito da demanda.

Dessa maneira, à luz da inafastabilidade da atividade jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB), da primazia da solução integral do mérito de forma justa e efetiva (arts. 4º e 6º do CPC/15), da boa-fé (art. 5º do CPC/15) e da promoção dos princípios da razoabilidade e da eficiência (art. 8º do CPC/15), constatada eventual contradição nos termos da sentença e que é objeto de irresignação em sede de recurso ordinário, ao Tribunal é plenamente permitido sanar a questão em sede recursal nas hipóteses em que a própria parte leva ao seu conhecimento a matéria.

No caso concreto, os períodos especiais que constaram do dispositivo são estranhos à demanda, de modo que tenho por reconhecido como especial pelo Magistrado o lapso de 01/10/95 a 25/03/03, constante do corpo da fundamentação, e não reconhecida a especialidade de 07/04/03 a 24/11/11, objeto do recurso da parte autora.

Esses os limites da demanda.

Remessa necessária

Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009). No caso dos autos, trata-se de sentença declaratória, cujo valor do direito controvertido é incerto, devendo, assim, ser considerada interposta a remessa oficial.

Tempo especial no caso concreto

Período/Empresa:

A- 01/10/95 a 25/03/03, Sizenando Indústria e Comércio de Madeiras Ltda.

B - 07/04/03 a 24/11/11, Sizenando Esquadrias Ltda.

Atividade/função:

Agente nocivo:

Enquadramento legal: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.

Prova: laudo pericial judicial (cert 232 a 241), que apontou o ruído com base na documentação da própria empresa, e realizou a medição de 89,5 dB (A).

Os PPPs fornecidos pela empresa (evento 99, decisáo 68 a 70) são perfeitamente válidos, pois apontam responsável técnico pelos registros ambientais.

A apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, porquanto se trata de documento preenchido com base em laudo pericial da empresa (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e art. 266, § 5º da IN 77/2015).

É a ilação que se extrai da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS:

Art. 258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos:

I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995:

a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou

b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004;

II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996:

a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou

b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004;

III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS:

a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou

b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004;

IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS. Grifo nosso.

A fim de dirimir qualquer dúvida porventura existente, o §4º do art. 264 da IN nº 77/2015 estabelece que O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.

Embora no período de 01/10/95 a 28/02/98 não esteja apontado o nível de ruído, deve ser adotado o nível exposto para o intervalo de 03/98 a 30/04/99, qual seja, 102 dB (A), tendo em vista que desempenhava a mesma função (ajudante de marceneiro no setor geral).

Já para o período de 04/03 a 08/04, onde nada foi registrado, em razão daquilo que consta no cer235 (a empresa Sizenando Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. mudou as instalações físicas e passou a se denominar Sizenando Esquadrias Ltda., razão pela qual não há laudo para tal período) adoto a medição efetuada pelo perito judicial (89,5 dB).

Feitas tais considerações, passo a analisar a especialidade dos períodos.

O período de 10/95 a 04/99 se caracteriza como especial, pois o ruído (102 dB(A) superou os limites de tolerância de 80 dB até 05/03/97 e de 90 dB no período posterior.

Entre 01/05/99 e 18/11/03 não resta caracterizada a atividade especial, pois o ruído não superou o limite previsto na legislação de regência (90 dB (A).

A partir de 19/11/03 até 24/11/11 o ruído superou o limite de tolerância que era de 85 dB (A).

Sobre a habitualidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001). Deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

EPI -A tese de que a nocividade do trabalho foi neutralizada pelo uso de EPIs não se sustenta. A um, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido. A dois, porque o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).

Ainda que haja informação inserta no formulário PPP, de que o empregado utilizou EPI e os efeitos nocivos da atividade foram neutralizados, em se tratando do agente físico ruído, não há falar em descaracterização da especialidade do labor. Isso porque há conclusão na medicina do trabalho de que a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Conclusão: Mantido o reconhecimento da especialidade do períods de 01/10/95 a 30/04/99, nos termos da sentença. Remessa oficial acolhida para excluir o reconhecimento de especialidade dos períodos de 01/05/99 e 18/11/03. Recurso da parte autora acolhido para reconhecer como especial o período de 19/11/03 até 24/11/11 se caracterizam como especiais por exposição a ruído acima do limite de tolerância, nos termos da fundamentação. Recurso da parte autora acolhido.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

O período especial reconhecido no presente acórdão (01/10/95 a 30/04/99 e 19/11/03 até 24/11/11) totaliza 11 anos, 07 meses e 06 dias.

Fator de conversão

Destaco que, quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a posentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 paraaquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

Do direito do autor no caso concreto

No caso dos autos, somando-se o tempo especial reconhecido em sede judicial convertido pelo fator 1,4 (04 anos, 07 meses e 20 dias), com o lapso reconhecido em sede administrativa (30 anos, 09 meses e 26 dias - decisáo 65 a 67) tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER - 24/11/11), contava com 35 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de serviço/contribuição.

Nessas condições, o autor tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER - 24/11/11 - (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Havendo sucumbência mínima da parte autora, face à obtenção do benefício, tenho que deve a parte adversa arcar com os ônus sucumbenciais. Estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

- Reconhecida a nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos do art. 489 do CPC.

- Aplicação da teoria da causa madura e imediato julgamento do feito (art. 1013 do CPC).

- Mantido o reconhecimento da especialidade do períods de 01/10/95 a 30/04/99, nos termos da sentença.

- Remessa necessária acolhida em parte para excluir o reconhecimento de especialidade dos períodos de 01/05/99 e 18/11/03.

- Recurso da parte autora acolhido em parte para:

a) reconhecer como especial o período de 19/11/03 até 24/11/11;

b) reconhecer que o autor tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER - 24/11/11 - (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), porquanto atingiu 35 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de serviço/contribuição.

- assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501

- INSS condenado aos ônus da sucumbência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária, bem como ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001804304v35 e do código CRC 9e132223.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:33:17


5008245-38.2020.4.04.9999
40001804304.V35


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008245-38.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SALEZIO ZABOTI SCREMIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual. dispositivo da sentença contraditório. decisão ANULADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, IV. atividade especial. aposentadoria por tempo de contribuição. concessão.

1. Pelo princípio da congruência, a sentença deve ser proferida nos termos do art. 489 do CPC. A presença de dispositivo contraditório à motivação enseja a cassação da sentença.

2. A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido em sede de apelo, haja vista tratar-se de demanda que está em condições de imediato julgamento, e cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº 45/2004), bem como na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III do CPC).

3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.

4. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, bem como ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001804305v9 e do código CRC 83c3925f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:33:17


5008245-38.2020.4.04.9999
40001804305 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5008245-38.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SALEZIO ZABOTI SCREMIN

ADVOGADO: TATIANA DELLA GIUSTINA (OAB SC012896)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 237, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, BEM COMO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:40.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!