Apelação Cível Nº 5038710-11.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA MARLENE BORGES (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a averbação do período rural de 04/02/1968 a 04/02/1971, com o pagamento das contribuições em atraso, e expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC para o referido período e os de 01/08/1988 a 02/01/1989 e de 15/10/1990 a 22/03/1993.
Sentenciando em 07/03/2018, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar o direito da autora de recolher as contribuições previdenciárias relativas ao período de 04/02/1968 a 31/05/1976, considerando no cálculo os critérios legais vigentes no momento a que se refere cada contribuição, excluindo-se a incidência de juros moratórios e multa, nos termos da fundamentação.
b) cumprido o item supra, deverá o INSS expedir a respectiva CTC constando o tempo de serviço rural devidamente indenizado ( 04/02/1968 a 31/05/1976), bem como os períodos de 01/08/1988 a 20/01/1989 e 15/10/1990 e 22/03/1993, já reconhecidos administrativamente.
c) Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Irresignado, o INSS apela. Em preliminar, suscita incompetência do Juízo Federal, ao argumento de que o valor da causa foi estipulado de forma equivocada e, uma vez corrigido, o feito deveria tramitar pelo Juizado Especial. No mérito, argumenta que devem incidir juros de mora sobre a indenização do período rural.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
QUESTÃO DE ORDEM
No que diz respeito ao período de atividade rural a ser indenizado, a sentença considerou todo o interregno reconhecido em sede administrativa, qual seja, de 04/02/1968 a 31/05/1976. No entanto, na petição inicial a parte autora fixou o termo final em 04/02/1971.
Houve, portanto, julgamento extra petita no ponto.
No intuito de afastar a nulidade e evitar eventuais controvérsias na fase de cumprimento do julgado, retifico de ofício o item a dispositivo da sentença, para constar que o período rural a ser indenizado vai de 04/02/1968 a 04/02/1971.
PRELIMINAR
Intimada a justificar o valor da causa, a parte autora informou que levou em consideração a soma de 12 parcelas do benefício a ser perseguido futuramente, o que, segundo cálculos apresentados, totalizava à época R$ 57.417,84, valor superior a 60 salários-mínimos.
Em apelação, o INSS argumenta que o provimento judicial almejado possui caráter meramente declaratório, de modo que não se deve levar em consideração eventual repercussão futura de concessão do benefício. Sustenta que o valor da causa deve ser calculado com base na indenização do período rural, inferior ao teto dos Juizados.
Sem razão, contudo.
O critério adotado pela parte autora está de acordo com o entendimento do Colegiado. Neste sentido:
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AVERBAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, logo, não se configura a alegada carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora. 2. Em ação declaratória de reconhecimento e averbação de tempo de contribuição, se afigura adequada a definição do valor da causa a partir da soma de 12 parcelas do benefício a ser perseguido futuramente, na medida em que consiste em critério objetivo e que, tanto quanto o possível, representa o proveito econômico resultante da ação. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a proporcionalidade da sucumbência na distribuição do montante entre as partes e, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, vedada a compensação. (TRF4, AC 5051759-56.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/10/2019)
Ressalte-se que o réu não questionou o valor da renda mensal inicial apontada pela parte autora para o benefício futuro.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
MÉRITO
Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
A autora pretende obter a averbação do período de 01/1992 a 03/1996, trabalhado como contribuinte individual (empresário), para fins de averbação, como tempo de contribuição, em futuro pedido de aposentadoria.
Não há controvérsia quanto ao tempo de contribuição exercido pela autora nas Empresa Sandi Ribeiro & Cia Ltda, entre 01/08/1988 a 20/01/1989, bem comona Fundação da Universidade Federal do Paraná, entre 15/10/1990 a 22/03/1993. O período rural também foi devidamente reconhecido na justificação administrativa, conforme se verifica no evento 15, PROCADM13, fl. 01, com a emissão da respectiva guia anexada no evento 15, PROCADM14, fl. 01.
A discussão limita-se apenas à fixação da legislação aplicável ao recolhimento das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso para o cômputo do respectivo tempo de serviço.
Alega o INSS que a data do requerimento administrativo de indenização/averbação do tempo de serviço/contribuição é que deverá servir de base para o cálculo da indenização devida.
Todavia, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. (REsp 774.126/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 05.12.05).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (art. 96, IV, da Lei 8.213/1991), dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996. 3. Recurso Especial conhecido em parte, e nessa parte, provido. (REsp 1643895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Seguindo o mesmo posicionamento, julgado oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei n.º 8.213/91. O valor da contribuição previdenciária deve ser apurado com base nos critérios legais vigentes à época em relação a qual se refere a contribuição. A previsão de incidência de juros e multa sobre os recolhimentos previdenciários em atraso passou a existir tão somente a partir do advento da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, razão pela qual incabível a cobrança destes encargos em relação a períodos anteriores ao início da vigência da referida medida provisória. (AI nº 0004594-83.2015.4.04.0000, 5a Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, pub. no DE em 22/01/2016).
Dessarte, não são exigíveis na espécie os valores relativos a juros e multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias pagas para fins de contagem de tempo de serviço das competências anteriores a 11 de outubro de 1996, na esteira dos julgados citados.
No caso, como o autor pleiteia a não incidência de juros e multa nos cálculos referente ao período compreendido entre 04/02/1968 a 31/05/1976, procede seu pedido neste aspecto.
Deve o INSS, portanto, recalcular o valor devido, considerando os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere cada contribuição, excluindo juros moratórios e multa, nos termos da fundamentação.
Rejeito o apelo do INSS.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS RECURSAIS
O CPC de 2015 inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No caso dos autos, contudo, o juízo a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).
A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.
Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.
Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5038710-11.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA MARLENE BORGES (AUTOR)
EMENTA
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AVERBAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR A MP 1.523/96. EXCLUÍDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em ação declaratória de reconhecimento e averbação de tempo de contribuição, se afigura adequada a definição do valor da causa a partir da soma de 12 parcelas do benefício a ser perseguido futuramente, na medida em que consiste em critério objetivo e que, tanto quanto o possível, representa o proveito econômico resultante da ação.
2. No tocante ao período anterior à Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, não é devida cobrança de juros e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias, haja vista que até então inexistia previsão legal.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001608503v3 e do código CRC 3cfb1b0d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020
Apelação Cível Nº 5038710-11.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA MARLENE BORGES (AUTOR)
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BELILA (OAB PR053010)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 172, disponibilizada no DE de 11/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:36.