APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007199-38.2012.404.7204/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BENEDITA GARCIA CAVALCANTI |
ADVOGADO | : | José Augusto Pedroso Alvarenga |
EMENTA
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REMUNERAÇÃO. DECADÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO.
1. Embora se reconheça o poder-dever da Administração em anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, porquanto da inteira submissão da atuação administrativa ao princípio da legalidade, o certo é que essa prerrogativa precisa ser compatibilizada com outro princípio próprio do Estado Democrático de Direito, qual seja, o da segurança jurídica.
2. Mesmo considerando que 'a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos', tal prerrogativa somente pode ser levada a efeito no limite temporal insculpido no art. 54 da Lei n. 9.784/99. Ultrapassado o prazo decadencial da norma referida sem que o ato impugnado fosse expurgado do universo jurídico, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa, razão pela qual não merece reforma a r. sentença objurgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7433915v6 e, se solicitado, do código CRC 7F8C3BE5. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007199-38.2012.404.7204/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BENEDITA GARCIA CAVALCANTI |
ADVOGADO | : | José Augusto Pedroso Alvarenga |
RELATÓRIO
Trata-se de ordinária movida por Benedita Garcia Cavalcanti em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende o restabelecimento das parcelas remuneratórias 'Bienal Aposentado 01058 VP DEC JUD L 10355 tran jul, no valor de R$108,39 e 01058 VP DEC JUD L 10355 sub jud, no valor de R$ 290,43', bem como a suspensão de quaisquer descontos a tal título para fins de reposição ao erário.
A sentença julgou procedente o pleito.
O INSS, em suas razões de apelação, argui:
a) a petição inicial, em relação ao pleito de restabelecimento do valor de R$ 290,43 (duzentos e noventa reais e quarenta e três centavos) é totalmente inepta, já que aduz que tal valor vinha sendo pago referente à rubrica 01058 (Bienal Aposentado), quando na verdade se tratava da rubrica 01062 (URP 26,05%), verba essa que o judiciário já reconheceu como ilegítima o recebimento, havendo ordem judicial já transitada em julgada autorizando, por parte do INSS, a suspensão de seu pagamento ao servidores que vinham dela gozando.
b) ausência de decadência para administração rever seus atos.
c) ausência de boa-fé, o que ensejaria o direito de se opter a devolução dos valores.
d) a modificação da sentença no ponto em que determinou o pagamento dos valores em atraso (já que extra petita neste ponto).
e) reforma no que concerne aos juros e à correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, por força, inclusive, da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Consta da sentença da lavra da Juíza Federal Rafaela Santos Martins da Rosa:
2.1. Decadência
No caso em tela, a autora busca o restabelecimento de vantagens cessadas pela autarquia em observância à determinação da Controladoria Geral da União.
Contudo, independentemente do mérito relativo às parcelas remuneratórias em si, observo ter-se operado a decadência do direito de a Administração rever o ato concessório.
Destaco, inicialmente, a implantação das vantagens em folha de pagamento ocorreu em 02/1982, em decorrência de ação judicial movida em 1973 (evento 31, PROCADM3, p. 18). Por outro lado, não há nos autos prova de qualquer procedimento administrativo para revisão das parcelas anteriormente a 2012, quando elas foram canceladas. Ademais, acaso existissem quaisquer medidas revisionais anteriores, incumbiria à própria parte ré o respectivo ônus da prova, na forma do artigo 333, II, do CPC.
Encontra-se consolidado na jurisprudência o entendimento de que a Administração pode e deve anular seus próprios atos, desde que eivados de vícios que os tornem ilegais, sempre se assegurando o contraditório e a ampla defesa. Colhe-se da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal:
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Porém, em respeito ao princípio da segurança jurídica, limita-se a atuação do administrador a um marco temporal, após o decurso do qual restará consolidada a situação fática e o próprio direito do administrado.
Nesse sentido, já se posicionou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PARECER AGU 203/99. PORTARIA MEC 474/87. DECADÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Embora se reconheça o poder-dever da Administração em anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, porquanto da inteira submissão da atuação administrativa ao princípio da legalidade, o certo é que essa prerrogativa precisa ser compatibilizada com outro princípio próprio do Estado Democrático de Direito, qual seja, o da segurança jurídica.
Mesmo considerando que 'a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos', tal prerrogativa somente pode ser levada a efeito no limite temporal insculpido no art. 54 da Lei n. 9.784/99. Ultrapassado o prazo decadencial da norma referida sem que o ato impugnado fosse expurgado do universo jurídico, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa, razão pela qual não merece reforma a r. sentença objurgada.
(...) omissis (TRF4, AR 2006.04.00.038448-5, Segunda Seção, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, publicado em 14/03/2007)
O marco temporal de que dispõe a administração para rever seus atos, inicialmente, estava delineado em cinco anos, na forma do art. 207, do Decreto nº. 89.312/84. Mais recentemente, o regramento foi revigorado pela edição da Lei nº. 9.784/99, a qual estabeleceu:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54 - O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé.
§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Finalmente, com a edição da Lei nº. 10.839/04, de 05/02/2004, originária da Medida Provisória nº. 138, de 19/11/2003, aquele prazo foi elevado para dez anos.
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
No caso dos autos, o marco temporal aplicável é o prazo decadencial de 05 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei nº. 9.784, de 29.01.1999. Assim concluo, mormente, porque o prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido pela Lei nº. 10.839/04 não pode retroagir em prejuízo aos direitos dos segurados. Entendimento contrário importaria em violação do Princípio da Segurança Jurídica. A decadência decenal, portanto, aplica-se apenas a partir da entrada em vigor da norma e para os casos consolidados sob a sua vigência.
Tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI Nº 10.839/04. INCIDÊNCIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.' (artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 10.839/04).
2. A Lei nº 10.839/04 não tem incidência retroativa, de modo a impor, para os atos praticados antes da sua entrada em vigor, prazo decadencial com termo inicial na data do ato.
3. Recurso provido. (STJ, RESP 540904, Rel. Hamilton Carvalhido, DJ de 01.07.2004, pág 654)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO-CONHECIDA EM PARTE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO. DECLARAÇÃO FIRMADA POR STR E HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Não conhecido o apelo da autora no ponto em sustenta não ter sido observado o seu direito de defesa porque na inicial ela argumenta que por ocasião do procedimento administrativo, 'com possibilidade de defesa', teve o benefício cancelado. 2. A Administração Previdenciária pode e deve rever seus próprios atos, desde que eivados de vícios que os tornem ilegais, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Súmula 473-STF. 4. Em respeito à segurança e estabilidade jurídica, aliada à boa-fé do beneficiário, devem ser convalidados os atos consolidados pelo longo decurso de tempo, representado pelo transcurso de cinco anos previsto no art. 207 do Dec. 89.312/84 e art. 54 da Lei nº. 9784/99 e, mais recentemente, se ultrapassado o marco de dez anos, previsto no art. 103-A da Lei nº. 8.213/91, com a redação imposta pela Lei nº. 10.839/04, DOU de 06-02-04, originária da MP 138, de 19-11-2003, sendo que esta não pode retroagir para alcançar benefícios concedidos anteriormente. Precedentes. (...) omissis (TRF4, AC 2004.04.01.027355-9, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, publicado em 10/01/2007)
Portanto, a ré só poderia revisar os critérios que nortearam a concessão das rubricas em análise, depois do quinquênio posterior à entrada em vigor da Lei nº. 9.784/99, acaso restasse constatada má-fé ou fraude.
Esse, no entanto, não é o caso nos autos, pois não há qualquer má-fé por parte da autora, já que ela teve reconhecido o direito às parcelas remuneratórias na via judicial.
Por isso, concluo ter ocorrido a decadência do direito do INSS à revisão do ato concessório, na forma do artigo 54 da Lei nº. 9.784/99, razão pela qual ela faz jus à percepção das parcelas remuneratórias canceladas pela parte ré.
2.2. Tutela antecipada
Com base nos argumentos acima expostos, reconheço a verossimilhança das alegações. O periculum in mora, por sua vez, é intrínseco à natureza alimentar do direito pleiteado.
Destarte, defiro o pedido de antecipação de tutela, e ordeno que a ré proceda ao restabelecimento das parcelas VP DEC JUD ENQ L 10355 TRAN JUL., no valor de R$108,39 e VP DEC JUD ENQ L 10355 TRAN SUB JUD, no valor de R$ 290,43, reiniciando os pagamentos na via extrajudicial a partir da competência 04/2013.
2.3. Parcelas em atraso
O INSS deverá pagar à autora os valores devidos entre a cessação das parcelas remuneratórias - cuja data será apurada em fase de liquidação - e sua implantação na via administrativa em decorrência da tutela antecipada.
2.4. Atualização das parcelas em atraso
A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (05.96 a 03.2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04.2006 a 06.2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança;
Fixo os seguintes critérios para a correta aplicação da Lei nº. 11.960/09: a) A lei deve ser aplicada desde logo, inclusive para processos ajuizados em data anterior (TRF4, AC 2008.71.08.000792-5, Turma Suplementar, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/01/2010); b) Para evitar capitalização de juros, deve-se efetuar o lançamento dos índices de remuneração básica de poupança e juros de mora em separado (TRF4, AG 5000143-32.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 01/03/2012); c) Apesar da aplicação excepcional em separado, como a incidência do novo critério eleito ocorre 'uma única vez' e é muito desfavorável ao segurado, o termo inicial dos juros de mora não deve ser a data da citação e sim o mesmo utilizado para a correção/atualização pela remuneração básica de poupança. Neste particular, enfatizo que na vigência da Lei 11.960/09 desconheço qualquer precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região que tenha fixado termo inicial dos juros moratórios apenas na data da citação.
Quanto ao pleito do INSS de reconhecimento da inépcia da ação no que concerne 01058 (Bienal Aposentado), uma vez que, na verdade se tratava da rubrica 01062 (URP 26,05%), não conheço do pedido, por inovação recursal, uma vez que o Ente nada referiu em sua contestação sobre o tema.
Assim, afastando este ponto, não ha que se falar em coisa julgada, uma vez que o processo citado refere-se a rubrica 1062 e nestes autos o tratado foi a rubrica 1058. Além do que, mesmo que não fosse o caso de não conhecer o pedido, igualmente, sem razão o INSS, uma vez que comungo do mesmo entendimento do Juiz da Causa de a Administração ter decaído do seu direito de rever o benefício da autora.
No que tange a alegação do INSS de que sentença seria extra petita, entendo ser caso de sentença ultra petita, e, quanto a esse ponto, possui razão o apelante, devendo a decisão ser adequada a fim afastar a determinação para que o INSS pague as diferenças devidas entre a cessação das rubricas na via administrativa e o cumprimento da antecipação de tutela (01/04/2013).
A questão referentemente à boa fé já havia sido pacificada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência do Recurso Especial nº 612.101, em 22/11/2006, em que se decidiu não ser cabível a repetição dos valores, quando o pagamento se tiver dado por erro da Administração, e o servidor estiver de boa-fé. Em tal hipótese, assim, os efeitos da correção serão apenas ex nunc. A questão foi novamente decidida, agora em sede de recurso especial repetitivo, conforme recente acórdão que transcrevo:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012)
Ainda que o recebimento da vantagem não fosse devido, uma vez recebida, seja em decorrência de errônea aplicação da lei pela Administração, seja por força de decisão judicial mesmo que precária, seja por erro administrativo quanto à situação de fato, se o servidor a recebeu de boa-fé, não se pode exigir sua restituição. Isso porque a quantia recebida de forma indevida a título de vencimento, remuneração ou vantagens pecuniárias não serve de fonte de enriquecimento, mas de subsistência do servidor e de sua família.
Desta forma, não há que se falar em obrigação de restituição pelos autores de quantias recebidas indevidamente (e de boa-fé) do erário, a título de vencimento ou vantagens pecuniárias.
Atualização Monetária e Juros
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública
Ante o exposto, na forma da fundamentação, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007199-38.2012.404.7204/SC
ORIGEM: SC 50071993820124047204
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BENEDITA GARCIA CAVALCANTI |
ADVOGADO | : | José Augusto Pedroso Alvarenga |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2015, na seqüência 711, disponibilizada no DE de 27/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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