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PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO ...

Data da publicação: 25/06/2021, 07:01:51

EMENTA: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. Se o INSS pretende excluir do cálculo valores que entende já tenha pago na esfera administrativa, deve fazer a comprovação do efetivo adimplemento. Se assim não o faz, os valores são devidos. Tratando-se de cumprimento de sentença cujo pagamento processa-se por intermédio de precatório, não haveria pagamento de honorários, ao menos em relação ao valor do principal devido. No entanto, tendo sido o pedido impugnado pelo INSS, uma vez rejeitada a impugnação, incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, sobre o valor controvertido/impugnado. (TRF4, AG 5018262-26.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018262-26.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARGARET FRANKOWIAK BURGER (Sucessor)

AGRAVADO: RENATO BURGER (Espólio)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença, diante do desprovimento da impugnação do INSS, fixou os honorários em 10% sobre o valor da diferença impugnada (R$1.130,23)

Sustenta o agravante, em síntese, que não houve manifestação no decisum quanto aos valores devidos a título de pensão. Diz que apresentou o valor devido não só para o benefício da aposentadoria, mas também para o da pensão e que os cálculos feitos pela autarquia estão corretos. Quanto a fixação da verba honorária, diz que não é devida, nos casos de rejeição da impugnação.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, não tendo sido apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO

De início, quanto aos valores devidos a título de pensão, de fato, houve questionamento quanto ao pagamento de tal verba, tendo esta Turma, em agravo de minha relatoria, assentado que são devidos, conforme ementa que a seguir transcrevo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PENSÃO. REFLEXOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO. A 3ª desta Corte já decidiu que, "Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça." (Embargos Infringentes nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS, julgado em 03.12.2015, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida) (grifei). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037378-52.2020.4.04.0000, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/11/2020)

A respeito dos valores questionados a magistrada a quo, na esteira do já decidido, assim dispõe:

Trata-se de execução de sentença apresentada pelo exequente parte exequente no Evento 107 e impugnada pela parte executada no Evento 111.

A decisão do Evento 116 acolheu os cálculos apresentados pela Autarquia Previdenciária.

Nada obstante, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 50373785220204040000, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso da parte exequente reconhecendo o seu direito a que seja realizada a revisão da aposentadoria determinada em sentença reflita em seu benefício de pensão por morte e, da mesma forma, seja feito o pagamento das parcelas devidas após o óbito, pois é admitida a conversão da aposentadoria em pensão por morte (evento 16).

No evento 135, a parte exequente apresentou os cálculos em cumprimento ao decidido pelo TRF4 no agravo de instrumento.

Intimada a se manifestar, a Autarquia Previdenciária se limitou a reiterar a impugnação apresentada antes do julgamento do agravo de instrumento (evento 138).

Assim, tendo em vista que os cálculos apresentados pelo exequente estão em consonância com o que foi decidido pelo TRF4, bem como que não foram apresentados novos argumentos pelo INSS, determino o prosseguimento da execução conforme os cálculos apresentados no evento 135.

Embora, de fato, já tenha ficado resolvido que as diferenças referentes a pensão são devidas, não devendo haver mais discussão quanto ao ponto, verifica-se que, no evento 111, quanto a tal benefício, a divergência de cálculo estaria centrada no seguinte motivo, alegado pela Autarquia naquela oportunidade:

De fato, a diferença estaria no seguinte montante dos cálculos, conforme planilhas que copio, respectivamente, do autor e do INSS (ev. 107, inf2 e ev. 111, out12):

Embora isso, não foi juntado posteriormente qualquer demonstrativo de pagamento do respectivo valor (R$ 970,76), pelo INSS, em sede administrativa.

Assim, tenho que deve ser mantida a conta com o montante referente ao adiantamento de 13º salário.

Em relação à insurgência recursal, quanto à fixação dos honorários na execução, não prosperam as alegações do INSS.

O direito a honorários decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado que diligencia no sentido de executar o crédito, de forma a compelir o devedor ao seu pagamento.

Nesse sentido, a fixação de honorários na execução pressupõe a necessidade de aparelhamento da execução, pela resistência, concreta ou presumida, da Fazenda Pública.

Tratando-se de cumprimento de sentença cujo pagamento processa-se por intermédio de precatório, não haveria pagamento de honorários, ao menos em relação ao valor do principal devido.

No entanto, tendo sido o pedido impugnado pelo INSS, uma vez rejeitada a impugnação, incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos exatos termos do art. 85, § 1º c/c § 7º do novo CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

(...)

§ 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

A propósito, confiram-se recentes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. Sendo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença cujo pagamento se dá mediante precatório, fixa-se honorários em favor do credor sobre o valor objeto da impugnação, observado os parâmetros do art. 85, §§ 3º e 7º, do CPC. (TRF4, AG 5015099-43.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/07/2018).

PROCESSUAL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. O CPC de 2015, nos parágrafos 1º e 7º do art. 85, assegura o direito aos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5016365-65.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 26/06/2018).

AGRAVO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. Em se tratando de execução que enseja a expedição de precatório e tendo havido impugnação, são devidos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor impugnado. (TRF4, AG 5028444-13.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017).

Portanto, acertada a decisão ao condenar o INSS ao pagamento de honorários, sobre o valor impugnado.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002604050v2 e do código CRC 34a0019d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/6/2021, às 13:32:5


5018262-26.2021.4.04.0000
40002604050.V2


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018262-26.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARGARET FRANKOWIAK BURGER (Sucessor)

AGRAVADO: RENATO BURGER (Espólio)

EMENTA

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. cálculo. comprovação de pagamento. HONORÁRIOS. sucumbÊncia. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. pagamento por precatório.

Se o INSS pretende excluir do cálculo valores que entende já tenha pago na esfera administrativa, deve fazer a comprovação do efetivo adimplemento. Se assim não o faz, os valores são devidos.

Tratando-se de cumprimento de sentença cujo pagamento processa-se por intermédio de precatório, não haveria pagamento de honorários, ao menos em relação ao valor do principal devido. No entanto, tendo sido o pedido impugnado pelo INSS, uma vez rejeitada a impugnação, incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, sobre o valor controvertido/impugnado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002604051v3 e do código CRC 71d219a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/6/2021, às 13:32:6


5018262-26.2021.4.04.0000
40002604051 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:51.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5018262-26.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARGARET FRANKOWIAK BURGER (Sucessor)

AGRAVADO: RENATO BURGER (Espólio)

ADVOGADO: JULIAN PETERS (OAB SC037544)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:51.

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