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PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. ACÓRDÃO EXEQUENDO. DISCUSSÃO ATRAVÉS DE IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA ...

Data da publicação: 28/07/2020, 21:56:38

EMENTA: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. ACÓRDÃO EXEQUENDO. DISCUSSÃO ATRAVÉS DE IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 733 E NA ADI 2.418. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ. O acórdão exequendo foi proferido em desacordo com a decisão prolatada no julgamento do Tema 810 do STF. De acordo com a exegese da tese firmada no Tema 733 do STF em conjunto com o entendimento firmado no julgamento da ADI 2.418, a inexiquibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação poderá ser alegada em sede de impugnação de sentença quando a decisão de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal for anterior ao trânsito em julgado da sentença. Concluído o julgamento dos EDs do Tema 810 em 03-10-2019, deve prosseguir a execução, pelos índices estabelecidos pelo STJ, INPC, quando da análise do Tema 905, pois este foi proferido após o julgamento do mérito do Tema 810 pelo STF, afastando-se, por consequência, o índice declarado inconstitucional pelo Pretório Excelso (TR). (TRF4, AG 5026630-58.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026630-58.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000691-06.2019.8.24.0070/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUCIANA AMARANTE

ADVOGADO: AMANDA PETRONILHA FERREIRA (OAB SC045059)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação do INSS de excesso à execução.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que devem ser descontados do montante a executar os valores de auxílio-doença recebidos a título de antecipação de tutela, correspondentes ao período compreendido entre 27/06/2018 a 15/08/2018.

Aduz, ainda, ser descabida a substituição da TR pelo INPC como índice de atualização monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, apenas para manter a utilização da TR como índice de atualização monetária.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando do exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, foi proferida a seguinte decisão:

Depreende-se dos autos que a decisão que antecipou os efeitos da tutela, na fase de conhecimento, determinou o restabelecimento do auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, com data inicial em 06/06/2018 e final 15/08/2018.

Já a sentença determinou a conversão do auxílio-doença em auxílio acidente: "(...) condenar o INSS a implementar o benefício de auxílio-acidente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de benefício, devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ainda que ele tenha sido da espécie 31".

Assim, incontroverso que o termo final do auxílio-doença é 15/08/2018 e o termo inicial do auxílio-acidente é 16/08/2018.

Por sua vez, a decisão agravada reconheceu a existência de diferenças devidas a título de auxílio-doença, correspondentes ao período entre 06/06/2018 e 26/06/2018.

Assim, não procede a alegação do INSS de que sejam descontados do montante devido a título de auxílio-acidente o período de 27/06/2018 a 15/08/2018, no qual o agravado teria recebido auxílio-doença, uma vez tal período não é objeto da execução em sua integralidade, mas sim, apenas o período de 06/06/2018 a 26/06/2018, período não pago na via administrativa.

Assim, no ponto, nada a reparar na decisão agravada.

Por sua vez, o título exequendo determinou a incidência, para fins de atualização monetária, dos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nestes exatos termos:

As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal. "Não havendo incidência de juros de mora senão após a citação, é necessário especificar que até a data da citação calcula-se a correção monetária pelos índices" oficiais e jurisprudencialmente aceitos (IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e INPC de 04/2006 em diante), "a partir do vencimento de cada parcela. Após a citação, tendo sido efetivada esta antes do advento da Lei n. 11.960/09, os juros de mora são calculados separadamente à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 30.06.2009, a partir de quando a correção monetária e os juros de mora passam a ser calculados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança" até o efetivo pagamento. "No caso de a citação ter-se efetivado após a Lei n. 11.960/09, desde a data daquela sobre cada parcela correm juros e correção pelos referidos índices indicados pelo art. 1º-F referido" até o efetivo pagamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009561-4, de Santa Cecília, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-06-2014); (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002513-9, de Maravilha, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 15-07-2014); (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083740-7, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24-06-2014).

Portanto, por força da coisa julgada, a atualização monetária da dívida deve observar o que restou determinado pelo título judicial. A conta, portanto, deve observar tal critério de atualização monetária. Anota-se que o índice oficial para remuneração básica da caderneta de poupança é a TR.

Nesse sentido, já se manifestou o STF:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, "l", da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(STF, RE 730462, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28-5-2015) (grifei)

A posição foi ratificada pelo STJ, em precedente de efeito vinculante, tratando justamente da repercussão da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/1997:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS.

(...)

4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

(...)

(REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22-2-2018) (grifei)

Assim, os cálculos de liquidação devem sem elaborados nos estritos termos fixados no título judicial, sob pena de afronta à coisa julgada.

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, apenas para manter a utilização da TR como índice de atualização monetária, nos termos da fundamentação.

Não há razão para alterar o entendimento inicial.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001887625v4 e do código CRC fe886d79.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:38:13


5026630-58.2020.4.04.0000
40001887625.V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:56:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026630-58.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUCIANA AMARANTE

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir, em parte, do eminente Relator.

Em relação ao primeito ponto do recurso, de fato, como asseverado pelo nobre Relator, não há falar em desconto dos valores de auxílio-doença recebidos a título de antecipação de tutela, correspondentes ao período compreendido entre 27/06/2018 a 15/08/2018.

Quanto ao índice de correção monetária, entretanto, tenho que deve ser mantida a decisão recorrida.

A respeito da questão posta, faço as seguintes ponderações.

A respeito do ponto trazido, tenho que, quanto ao índice de correção monetária aplicável, é de ser mantida a decisão.

Neste caso, a sentença executada determinou a aplicação da TR, porém o trânsito em julgado da ação se deu em 02.04.2019 (ev. 1, out3, fl. 16).

O julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral no STF) foi finalizado na sessão de 20.09.2017, com publicação do acórdão em 20.11.2017.

A decisão do STF que conferiu efeito suspensivo aos embargos declaratórios foi prolatada em 24.09.2018.

Importante destacar dois julgamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos efeitos das decisões proferidas no controle de constitucionalidade daquela Corte sobre as decisões judiciais que aplicam a lei declarada inconstitucional.

No RE 730.562, julgado em 28 de maio de 2015 pelo Tribunal Pleno, relator o Ministro Teori Zavascki (Tema 733 da repercussão geral: “relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle concentrado, após o prazo da ação rescisória”), discutiu-se a possibilidade de se rescindir sentença com base em decisão concentrada de inconstitucionalidade da Corte Suprema proferida após o decurso do prazo da ação rescisória. Por unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese jurídica:

Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. (grifei)

Na ADI 2.418, julgada na sessão de 4 de maio de 2016 pelo Tribunal Pleno, relator o Ministro Teori Zavascki, discutiu-se, entre outros pontos, a validade da regra processual que instituiu a hipótese de inexequibilidade de título executivo judicial fundado em lei declarada inconstitucional pela Corte (art. 475-L, § 1º, e art. 741, parágrafo único, do CPC/1973; norma reproduzida no art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, e art. 535, III, e § 5º, do CPC/2015). Na oportunidade, ficou assentado que a regra processual prevendo essa hipótese de impugnação da sentença é constitucional, desde que presentes as seguintes condicionantes: (i) que o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma tenha decorrido de julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal e (ii) que a data do trânsito em julgado do acórdão do STF seja anterior à sentença exequenda.

Em síntese, o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal pode ser condensado nas seguintes assertivas: (i) a decisão de inconstitucionalidade da Corte Suprema, embora opere eficácia ex tunc, não implica a automática desconstituição dos atos jurisdicionais pretéritos, sendo exigida, para tanto, a ação rescisória, observado o respectivo prazo decadencial; (ii) a inexiquibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação poderá ser alegada em sede de impugnação de sentença quando a decisão de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal for anterior ao trânsito em julgado da sentença; se a decisão de inconstitucionalidade do STF for posterior ao trânsito em julgado, exigir-se-á o ajuizamento de ação rescisória.

Cumpre destacar que o entendimento acima delineado tem aplicação para os casos em que a sentença é contrária à decisão de inconstitucionalidade do STF, o que se adequa a hipótese.

Assim, é possível a rediscussão em sede de impugnação, como foi feito.

A respeito da questão, refiro que o Relator do RE nº 870.947/SE, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC c/c o artigo 21, V, do RISTF, excepcionalmente, havia conferido efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso. Do mesmo modo, o STJ, no âmbito do REsp nº 1.492.221/PR.

Ocorre que foi concluído o julgamento dos EDs do Tema 810 no último dia 03-10-2019, consoante extrato de ata do RE 870947 disponível no Portal do STF:

O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.

Portanto, não havendo mais a ordem de suspensão, em se tratando de benefício previdenciário, deve ser observado o INPC, índice fixado pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema 905, haja vista que o voto condutor da rejeição dos embargos de declaração opostos ao Tema 810 do STF somente rechaçava a pretensão de modular os efeitos da tese firmada em sede de repercussão geral, conforme síntese do voto divergente apresentado pelo Min. Alexandre de Moraes em 20-03-2019, publicado no Informativo 934 do STF.

Dessarte, considerando que o Tema 905 foi proferido após o julgamento do mérito do Tema 810, o qual não foi modulado e tampouco discutiu eventuais reflexos daquela decisão do Tribunal da Cidadania, deve ser mantido pelas instâncias ordinárias o INPC em relação aos benefício previdenciários, conforme item 3.2 da tese fixada pelo STJ do Tema 905:

"3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)."

Assim, devem ser observados os seguintes critérios em relação à correção monetária e juros de benefícios "previdenciários":

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

A conta, portanto, deve observar tais critérios de juros e atualização monetária, conforme estabelecido no decisum recorrido.

Ressalto, a propósito, várias decisões desta Turma no mesmo sentido:

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. ACÓRDÃO EXEQUENDO. Discussão através de impugnação. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 733 E NA ADI 2.418. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ.

O acórdão exequendo foi proferido de em desacordo com a decisão prolatada no julgamento do Tema 810 do STF. De acordo com a exegese da tese firmada no Tema 733 do STF em conjunto com o entendimento firmado no julgamento da ADI 2.418, a inexiquibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação poderá ser alegada em sede de impugnação de sentença quando a decisão de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal for anterior ao trânsito em julgado da sentença.

Concluído o julgamento dos EDs do Tema 810 em 03-10-2019, deve prosseguir a execução, pelos índices estabelecidos pelo STJ, INPC, quando da análise do Tema 905, pois este foi proferido após o julgamento do mérito do Tema 810 pelo STF, afastando-se, por consequência, o índice declarado inconstitucional pelo Pretório Excelso (TR). (Agravo de Instrumento Nº 5014736-85.2020.4.04.0000/SC, TRSC, por unanimidade, julgado em 30-06-2020)

Em face do exposto, com a devida vênia, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001928563v4 e do código CRC be494d05.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 19:4:5


5026630-58.2020.4.04.0000
40001928563.V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:56:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026630-58.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUCIANA AMARANTE

ADVOGADO: AMANDA PETRONILHA FERREIRA (OAB SC045059)

EMENTA

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. ACÓRDÃO EXEQUENDO. Discussão através de impugnação. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 733 E NA ADI 2.418. correção monetária. tema 810 do STF e 905 do STJ.

O acórdão exequendo foi proferido em desacordo com a decisão prolatada no julgamento do Tema 810 do STF. De acordo com a exegese da tese firmada no Tema 733 do STF em conjunto com o entendimento firmado no julgamento da ADI 2.418, a inexiquibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação poderá ser alegada em sede de impugnação de sentença quando a decisão de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal for anterior ao trânsito em julgado da sentença.

Concluído o julgamento dos EDs do Tema 810 em 03-10-2019, deve prosseguir a execução, pelos índices estabelecidos pelo STJ, INPC, quando da análise do Tema 905, pois este foi proferido após o julgamento do mérito do Tema 810 pelo STF, afastando-se, por consequência, o índice declarado inconstitucional pelo Pretório Excelso (TR).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001942040v3 e do código CRC cf485c67.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 19:4:5


5026630-58.2020.4.04.0000
40001942040 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:56:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Agravo de Instrumento Nº 5026630-58.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUCIANA AMARANTE

ADVOGADO: AMANDA PETRONILHA FERREIRA (OAB SC045059)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1579, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.



Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:56:38.

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