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PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. TRF4...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:22:46

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. O momento de se aposentar é de decisão exclusiva do cidadão e a concessão de aposentadoria pressupõe, obrigatoriamente, requerimento administrativo de concessão do benefício pelo interessado, não havendo, no ordenamento jurídico pátrio, disposição legal que permita a implantação de aposentadoria de ofício pela autarquia previdenciária. Sem a sua provocação e sem a apresentação dos documentos comprobatórios do direito invocado, não há meio de o INSS ter ciência de que exerceu tais atividades. O valor da causa não pode compreender valores anteriores a DER, pois não se pode admitir a possibilidade de concessão de aposentadoria sem requerimento pela parte interessada, já que dessa forma estar-se-ia permitindo o indevido acréscimo no valor da causa e, via de consequência, a também indevida alteração de competência do Juízo, que é absoluta, quando inferior a 60 salários mínimos. (TRF4, AG 5018121-02.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018121-02.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em relação ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 27/10/2015, extinguiu o processo sem resolução do mérito em face da ausência de interesse processual e ao amparo do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Setor de Cálculos do Juízo para que seja apurado o correto valor da causa, considerando-se os pedidos remanescentes, especialmente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER, em 04/08/2019.

Assevera o agravante, em síntese, que embora tenha completado os requisitos para a concessão de aposentadoria em 27/10/2015, não foi notificada pela previdência social para exercer o seu direito. Assim, o valor da causa engloba tal proveito econômico pretendido e, portanto é inadequado o indeferimento da inicial, com a retificação determinada.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, não tendo sido apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão recorrida não merece qualquer reparo, motivo pelo qual permito-me transcrevê-la (109.1):

1. A demandante requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 27/10/2015, sob alegação de que, já nessa data, teria preenchido os requisitos necessários.

Não há, contudo, requerimento administrativo contemporâneo, tendo a autora requerido administrativamente a concessão do aludido benefício primeiramente em 04/08/2019.

Atribuiu à causa o valor total de R$ 108.949,26 (cento e oito mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), o que levou o feito a tramitar pelo rito do procedimento comum.

Para concessão do benefício em 27/10/2015, a autora fundamenta sua pretensão no art. 88 da Lei 8.213/91, o qual se transcreve:

Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.

§ 1º Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.

§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.

§ 3º O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.

§ 4º O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.

O dispositivo legal citado prevê o dever de o INSS prestar informação e assistência aos segurados de diversos modos.

Ocorre que o momento de se aposentar é de decisão exclusiva do cidadão e a concessão de aposentadoria pressupõe, obrigatoriamente, requerimento administrativo de concessão do benefício pelo interessado, não havendo, no ordenamento jurídico pátrio, disposição legal que permita a implantação de aposentadoria de ofício pela autarquia previdenciária.

Ainda pior, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento tempo especial, urbano e rural. Sem a sua provocação e sem a apresentação dos documentos comprobatórios do direito invocado, não há meio de o INSS ter ciência de que exerceu tais atividades.

No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo na seara previdenciária, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3.9.2014).

Ou seja, para os pedidos de concessão de benefício previdenciário que demandam a análise de matéria de fato, tal como o presente, a exigência de prévio requerimento é regra geral e deve ser atendida.

Assim, conclui-se que, diferentemente do alegado pela autora, o art. 88 da Lei 8.213/91 não prevê a possibilidade de concessão de benefício previdenciário - de ofício - em data anterior ao requerimento da parte e tampouco o dever de o INSS notificá-la a respeito.

Ademais, admitir a possibilidade de concessão de aposentadoria sem requerimento pela parte interessada seria permitir o indevido acréscimo no valor da causa e, via de consequência, a também indevida alteração de competência do Juízo, que é absoluta quando inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

Impõe-se concluir que, nesse tocante, não se está à frente de um pedido viável, e que tem como consequência única a alteração da competência absoluta do Juizado Especial Federal, ante o aumento do valor da causa sem fundamento legal.

Nesses termos, destaco recentes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de Turmas diversas, que, por unanimidade, decidiram:

..."

Diante deste cenário de fato e jurídico, verifica-se que a decisão combatida não merece qualquer reparo, estando de acordo com o precedente da 3º Seção, que, a tal respeito, por unanimidade, assim decidiu - in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PROVEITO ECONÔNICO PRETENDIDO. 1. Incumbe ao magistrado verificar se o benefício econômico pretendido pelo autor é compatível com o valor da causa. Sendo assim, para a fixação da competência do Juizado Especial Federal Cível, o juiz deve levar em conta o real conteúdo econômico da demanda, e não o valor aleatório atribuído à causa pelo autor. 2. Hipótese em que, embora alegue ter implementado os requisitos necessários à inativação em abril de 2008, a autora não faz jus à aposentadoria desde então, uma vez que o termo inicial desse benefício deve corresponder à data do requerimento, que no caso ocorreu somente outubro de 2013. Aplicação dos arts. 49 e 54 da Lei 8213-91. 3. A apresentação de pedido juridicamente impossível constitui, no caso, um subterfúgio para subtrair, indevidamente, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa. 4. Declarada a competência do juízo suscitante. (TRF4 5018446-26.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/10/2015).

No voto condutor do conflito de competência assim referi - in verbis:

" ... ainda que a parte autora tivesse implementado os requisitos necessários à inativação em 27-04-2008 (item 3.1.7 da inicial - evento 01/fl. 30 do feito originário), não seria possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde então, uma vez que o termo inicial desse benefício é justamente a data do requerimento, que no caso ocorreu somente 10-10-2013, nos termos dos artigos 49 e 54 da Lei 8.213/91:

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

Portanto, é evidente que a Autarquia Previdenciária jamais poderá ser condenada a pagar prestação previdenciária que o próprio autor sequer solicitou durante mais de cinco anos! Confira-se, a propósito, recente julgado da Colenda Sexta Turma deste Regional:

...

Assim, é possível depreender que a apresentação de pedido juridicamente impossível como este teria sido empregado como mero subterfúgio para subtrair, indevidamente, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa, o qual não fica, por óbvio, submetido ao montante aleatoriamente estabelecido pela parte autora, mas, sim, condicionado ao real conteúdo econômico da demanda, conforme revelam os julgados abaixo transcritos:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. VALOR INFERIOR A 60 SM. 1. O valor da causa deve coincidir com real conteúdo econômico da demanda. 2. Não obstante, a necessidade de se considerar, na fixação do valor da causa, a requerida indenização por danos morais, o valor a ser agregado a tal título deve ser adequado à situação dos autos, evitando-se os excessos. 3. Na espécie, sendo o valor da causa inferior ao limite de sessenta salários mínimos, resta fixada a competência do Juízo Suscitante (Juízo Federal da 1ª Vara e JEF Cível de Novo Hamburgo/RS). (TRF4, CC nº 5014398-58.2013.404.0000, 3ª SEÇÃO, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, unânime, j. 07-11-2013).

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AMPARO SOCIAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. MONTANTE INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar as causas de competência da Justiça Federal de valor até 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º da lei nº 10.259/01.

2. Os arts. 259 e 260 do Código de Processo Civil estabelecem os critérios para a estimativa do valor da causa, os quais devem ser respeitados pela parte autora, sobretudo se a diferença verificada importar em alteração de competência absoluta legalmente prevista, como na hipótese em tela.

3. Tratando-se a competência absoluta de matéria de ordem pública, ela deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, ainda que para isso tenha que reavaliar o valor atribuído à causa pela parte.

4. Incumbe ao magistrado verificar se o benefício econômico pretendido pelo autor é compatível com o valor da causa. Assim sendo, para a fixação da competência do Juizado Especial Federal Cível, o juiz deve levar em conta o real conteúdo econômico da demanda, e não o valor aleatório atribuído à causa pelo autor.

5. In casu, as prestações vencidas devem ser calculadas tomando-se por base os valores devidos desde o requerimento administrativo até o mês anterior ao ajuizamento da presente ação, o que corresponde a R$ 10.230,00 (dez mil, duzentos e trinta reais). Quanto às prestações vincendas, estas são representadas por uma prestação anual, nos termos do art. 260 do CPC, na ordem de 12 (doze) parcelas do valor do benefício à época da propositura da ação, o que totaliza o valor de R$ 6.540,00 (seis mil quinhentos e quarenta reais). Assim, somando-se os dois valores, encontra-se a importância de R$ 16.770,00 (dezesseis mil, setecentos e setenta reais), sendo, portanto, bastante inferior ao limite de sessenta salários mínimos, o que desloca a competência do Juízo Federal Comum para o Juizado Especial Federal Cível.

[...]

7. Apelação improvida. (TRF5, AC 00042626920114058200, Rel. Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, Primeira Turma, DJE - Data 04/11/2011)."

Nesse mesmo sentido julgado recente, de minha relatoria:

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. Conforme previsto no artigo 292, parágrafo 3º, do CPC, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pelo autor. Sem a provocação do interessado e sem a apresentação dos documentos correspondentes, não há meio de o INSS ter ciência de que o segurado exerceu atividade rural ou mesmo atividade especial, bem como que pretende a concessão do benefício previdenciário, o que autoriza a conclusão de que o art. 88, da Lei 8.213/91 não prevê a possibilidade de concessão de benefício previdenciário em data anterior ao requerimento da parte ou mesmo o dever de o INSS notificar o segurado. Assim, não se pode admitir a possibilidade de concessão de aposentadoria sem requerimento pela parte interessada, pois dessa forma estar-se-ia permitindo o indevido acréscimo no valor da causa e, via de consequência, a também indevida alteração de competência do Juízo, que é absoluta, quando inferior a 60 salários mínimos. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001363-79.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/06/2023) (grifei).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004656462v2 e do código CRC 6853a0e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/9/2024, às 9:11:29


5018121-02.2024.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018121-02.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. retificação. valor da causa. pedido juridicamente impossível. inexistência de pedido administrativo.

O momento de se aposentar é de decisão exclusiva do cidadão e a concessão de aposentadoria pressupõe, obrigatoriamente, requerimento administrativo de concessão do benefício pelo interessado, não havendo, no ordenamento jurídico pátrio, disposição legal que permita a implantação de aposentadoria de ofício pela autarquia previdenciária. Sem a sua provocação e sem a apresentação dos documentos comprobatórios do direito invocado, não há meio de o INSS ter ciência de que exerceu tais atividades.

O valor da causa não pode compreender valores anteriores a DER, pois não se pode admitir a possibilidade de concessão de aposentadoria sem requerimento pela parte interessada, já que dessa forma estar-se-ia permitindo o indevido acréscimo no valor da causa e, via de consequência, a também indevida alteração de competência do Juízo, que é absoluta, quando inferior a 60 salários mínimos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004656463v5 e do código CRC 38e25684.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/9/2024, às 9:11:29


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5018121-02.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 259, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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