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PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. EXECUÇÃO. DIRETRIZ DE LIQUIDAÇÃO DEFINIDA PE...

Data da publicação: 03/08/2021, 07:01:06

EMENTA: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. EXECUÇÃO. DIRETRIZ DE LIQUIDAÇÃO DEFINIDA PELO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA. INDISCUTIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO COM RESULTADO IGUAL A ZERO. DESPROVIMENTO. 1. O acórdão exequendo não apenas reconhece a aplicabilidade do precedente constitucional para o benefício em questão, concedido antes da CF/88, como também determina, em outros termos, sejam afastados o menor e o maior valor-teto para efeito de recomposição do valor nominal do salário-de-benefício. Essa questão, portanto, é indiscutível por força da coisa julgada. 2. No caso dos autos, a Contadoria deste Tribunal Regional constatou a não limitação da média pura dos SCs sequer ao menor valor-teto da época da concessão, concluindo pela necessária inexistência de valores a executar. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5002577-04.2017.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002577-04.2017.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: EDGAR RIEG (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Edgar Rieg contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS para reconhecer a inexistência de valores a executar.

O apelante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida apoiou-se em cálculo judicial elaborado sem elementos de prova suficientes e que, "na pior das hipóteses, dever-se-ia ter dado como corretos os valores reconhecidos pelo INSS em seus cálculos, ou seja, R$45.322,07, mas nunca ter extinguido totalmente e execução como se nada fosse devido".

O INSS apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:

[...]

Inicialmente, cumpre recordar que a presente discussão se desenvolve no bojo de procedimento de cumprimento de sentença, no qual, por sua natureza meramente satisfativa, descabe revolver a discussão atinente ao mérito albergado pelo título judicial exequendo.

Nesse quadro se faz necessário trazer à baila o conteúdo decisório do título executivo ora em debate (E5, RELVOTO1 da apelação):

(...) Quanto ao mérito da revisão, as razões do STF são plenamente aplicáveis às aposentadorias concedidas sob a égide do sistema normativo anterior. Isto porque, do mesmo modo que a legislação posterior à CF/1988, há clara distinção entre salário de benefício e valor do benefício, com métodos de cálculo próprios e divergentes. Além disso, o Pretório Excelso não fez qualquer ressalva quanto à aplicação do julgado que permita o tratamento diferenciado requerido pelo INSS. Ao contrário: em recente decisão tomada pelo Plenário Virtual no RE nº 937.595, com repercussão geral reconhecida, o STF reafirmou o entendimento de que a readequação/recomposição dos tetos das ECs nºs 20/98 e 41/2003 deve ser vista caso a caso, não se excluindo em tese os benefícios deferidos no período do buraco negro.

De fato, a revisão não encontra limite nos benefícios concedidos após 05/04/1991, podendo abranger, em tese, aqueles obtidos a qualquer tempo. Esse é o entendimento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS). 4. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício). 5. Aplicando-se o entendimento consagrado pelo STF, se o salário de benefício (média dos salários de contribuição, sem limitação pelo menor e maior valor-teto), recomposto através do art. 58/ADCT, alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição no mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado, com reflexos que perduram até os dias atuais. 6. In casu, a média dos salários de contribuição, expressa em número de salários mínimos da data da concessão, atinge, em dezembro/91, valor inferior ao teto do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual não há excesso a ser aproveitado nos reajustes subsequentes. (TRF4, AC 5056285-08.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 22/11/2013)

Desta feita, somente se deixaria de aplicar o entendimento firmado pelo STF se não atingidos, nas datas em que entraram em vigor as ECs nºs 20/98 e 41/03, os tetos por elas estabelecidos, considerando o valor da média dos salários-de-contribuição apurada na implantação, devidamente atualizada, o que se há de verificar por ocasião da execução.

Portanto, impõe-se a reforma da sentença, uma vez que não é casuisticamente calculada a existência de prejuízos pela limitação aos tetos, o que ocorrerá somente na fase de execução, inclusive porque é possível a existência de correlato pleito (na via administrativa ou judicial) de elevação do salário de benefício da parte autora. (grifos do original)

Evidente, pois, que a decisão exequenda entendeu pela pertinência da aplicação da revisão pretendida pela parte autora, ressaltando, inclusive, que não há limitação temporal para a aplicação dessa tese que, portanto, atingiria também os benefícios concedidos anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, ressalvando apenas o caso de não terem sido alcançados os tetos nas datas em que entraram em vigor as ECs nº. 20/98 e 41/03.

É justo o caso dos autos, conforme se extrai das precisas considerações tecidas pela Contadoria deste Juízo na informação anexa ao evento de nº. 69 (INF1):

"(...) O Autor apresentou os cálculos de execução (evento 54) sem, no entanto, anexar a evolução completa da média dos salários-de-contribuição, salário-de-benefício e RMI de maneira a demonstrar de maneira inconteste que a majoração dos tetos representam majoração na renda mensal do benefício objeto de revisão.

No cálculo do autor observa-se evolução da renda mensal a contar de 01/01/2000 e a DIB fixada é 26/05/1984. Portanto, não é possível esclarecer/demonstrar de onde vieram os valores lançados em 01/01/2000 a justificar as diferenças apresentadas na execução.

O INSS, por sua vez, faz a evolução da renda mensal inicial ($ 751.185,00) desde a concessão do benefício e, alternativamente, evolui o valor de $ 874.413,00 com a observação que "não é possível a apuração do SB e portanto, somente para fins de conferência foi utilizado 90% do Mvt".

Nos autos, não foi apresentado demonstrativo de cálculo da RMI para análise se houve algum tipo de limitação na origem à justificar valores atrasados, em especial ao apresentado nos cálculos do Autor.

Entretanto, considerando a RMI fixada [($ 751.185,00 (95% do SB)], o salário-de-benefício calculado ($ 822.289,50), o menor e maior teto vigente ($ 826.320,00 e 1.652.640,00, respectivamente), não houve qualquer limitação na origem a justificar valores atrasados nos termos do julgado."

Assente, portanto, diante dessas considerações e também do cálculo que acompanhou a informação prestada pela Contadoria (E69, CALC2), que não há valores a serem executados pelo exequente na presente demanda, sendo medida que se impõe o reconhecimento da procedência da impugnação manejada pelo INSS e a consequente necessidade de extinção da presente execução em razão da inexistência de obrigação a ser satisfeita.

[...]

Pois bem.

O título executivo judicial reconheceu o direito ao reajuste pelas ECs 20/98 e 41/03 já definindo as premissas para a apuração da revisão da renda mensal. Veja-se:

[...]

Quanto ao mérito da revisão, as razões do STF são plenamente aplicáveis às aposentadorias concedidas sob a égide do sistema normativo anterior. Isto porque, do mesmo modo que a legislação posterior à CF/1988, há clara distinção entre salário de benefício e valor do benefício, com métodos de cálculo próprios e divergentes. Além disso, o Pretório Excelso não fez qualquer ressalva quanto à aplicação do julgado que permita o tratamento diferenciado requerido pelo INSS. Ao contrário: em recente decisão tomada pelo Plenário Virtual no RE nº 937.595, com repercussão geral reconhecida, o STF reafirmou o entendimento de que a readequação/recomposição dos tetos das ECs nºs 20/98 e 41/2003 deve ser vista caso a caso, não se excluindo em tese os benefícios deferidos no período do buraco negro.

De fato, a revisão não encontra limite nos benefícios concedidos após 05/04/1991, podendo abranger, em tese, aqueles obtidos a qualquer tempo. Esse é o entendimento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS). 4. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício). 5. Aplicando-se o entendimento consagrado pelo STF, se o salário de benefício (média dos salários de contribuição, sem limitação pelo menor e maior valor-teto), recomposto através do art. 58/ADCT, alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição no mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado, com reflexos que perduram até os dias atuais. 6. In casu, a média dos salários de contribuição, expressa em número de salários mínimos da data da concessão, atinge, em dezembro/91, valor inferior ao teto do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual não há excesso a ser aproveitado nos reajustes subsequentes. (TRF4, AC 5056285-08.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 22/11/2013)

[...]

É preciso afirmar, de início, que há coisa julgada sobre o direito à revisão e sobre, inclusive, os critérios de liquidação. Assim, destaco que a decisão proferida no IAC 5030132-73.2018.404.0000, na Terceira Seção deste Regional, em que se rediscutem os critérios de verificação da limitação ao teto quanto aos benefícios anteriores à CF/88, em nada deve afetar a situação do presente caso concreto, quando os critérios de liquidação já não estão mais abertos à cognição judicial em função da coisa julgada.

Com efeito, a diretriz definida pelo título judicial transitado em julgado é traduzida pelos seguintes passos, a serem observados na liquidação:

(i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura);

(ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT);

(iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais;

(iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98;

(v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão;

(vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.

Considerando a metodologia de cálculo definida no título executivo judicial, acima delineada, e a discrepância entre os cálculos juntados por exequente, executado e contadoria da origem, determinei a remessa dos autos à Contadoria deste Tribunal para apurar a eventual existência de diferenças e prestar esclarecimentos.

Embora sem o valor da média dos salários-de-contribuição, a Contadoria, no evento 46, pôde constatar, por indução, a não limitação da média pura dos SCs sequer ao menor valor-teto da época da concessão, concluindo pela necessária inexistência de valores a executar, nos seguintes termos:

Exmº. Desembargador-Relator:

Em cumprimento à respeitável decisão retro, informamos a Vossa Excelência o que se segue:

Vieram os autos a este Núcleo para elaboração do cálculo de liquidação de sentença, observando os critérios definidos no despacho/decisão do evento 43, prestando os devidos esclarecimentos.

Trata-se de readequação/recomposição dos tetos das ECs nºs 20/1998 e 41/2003 do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de Edgar Rieg NB 077.067.168-3, DIB em 26/05/1984, RMI de Cr$ 751.185,00 e coeficiente de cálculo de 95% (31 anos e 11 dias), conforme documento no evento 1 - INFEBEN4 do processo originário.

Conforme já informado pela Contadoria Judicial no evento 69, este Núcleo também constatou que no cálculo da parte autora (evento 54) não foi demonstrada a evolução completa da renda mensal devida e recebida, apenas a partir de janeiro de 2000, quando o correto seria a contar da DIB, em maio de 1984. Assim, não foi possível identificar qual a renda inicial foi considerada na evolução, comprometendo integralmente o seu cálculo.

Nosso cálculo (em anexo):

Tendo em vista que não foi juntado aos autos o demonstrativo de cálculo da RMI, utilizamos a quantia de Cr$ 790.721,05, uma vez que a aplicação do coeficiente de cálculo de 95% resulta na RMI de Cr$ 751.185,00. À época o menor valor-teto era de Cr$ 826.320,00 e o maior valor-teto Cr$ 1.652.640,00. Assim, a média dos salários-de-contribuição não ficou limitada nem mesmo ao menor valor teto.

Na evolução da renda mensal foi tomada a média dos salários-de-contribuição calculada na DIB, na quantia de Cr$ 790.721,05, sem multiplicar pelo coeficiente (média pura) e reajustada pelos índices dos benefícios previdenciários (coluna “Média pura dos salários-de-contribuição”), sendo limitado ao teto em cada competência de pagamento (coluna “Média pura dos salários-de-contribuição limitada ao teto”), e aplicado aí, então, o coeficiente de cálculo, relativo ao tempo de serviço (coluna “Média pura dos salários-de-contribuição limitada ao teto X coef. 95%”). Por fim, foi deduzido o valor pago pela Autarquia (coluna “Renda Mensal INSS”).

Diante do exposto, verificamos que não existem diferenças a executar, uma vez que a renda da parte autora não sofreu limitação aos tetos previdenciários.

Era o que incumbia informar.

À consideração de Vossa Excelência.

Portanto, a liquidação teve resultado igual a zero.

Não assiste razão ao exequente, em suas manifestações (apelação e petição do evento 51), quando afirma que o limite da impugnação do INSS seria o excesso de R$ 155.273,22, sendo a quantia de R$ 45.322,07 incontroversa.

Isso porque o INSS impugnou a totalidade da execução, tendo alegado apenas em caráter subsidiário o excesso parcial. Veja-se (evento 60, IMPUGNA1):

[...]

Diante do exposto, requer-se que sejam julgados PROCEDENTES a presente Impugnação à Execução, com a conseqüente condenação do Impugnado nos consectários da sucumbência para:

a) Declarar improcedente a execução em sua integralidade, reconhecendo que nenhum valor é devido ao impugnado, tendo em vista que o impugnado apresenta valores aplicando o coeficiente arbitrário diretamente sobre a média, alterando as regras da concessão, sem qualquer justificativa jurídica para tanto nem fundamento no título judicial. O INSS entende não ser devido qualquer valor ao impugnado, conforme já explicitado no Evento 49.

b) Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda como correto o critério de revisão aplicado pelo impugnado, seja declarado como excesso de execução o valor de R$ 155.273,22. Hipótese em que o INSS admitiria, à título de argumentação, correto o valor de R$ 49.443,67 tão somente para conferência da conta do autor.

[...]

A apelação deve ser desprovida, portanto.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002666231v10 e do código CRC 9eb908a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/7/2021, às 16:32:31


5002577-04.2017.4.04.7215
40002666231.V10


Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002577-04.2017.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: EDGAR RIEG (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. EXECUÇÃO. DIRETRIZ DE LIQUIDAÇÃO DEFINIDA PELO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA. INDISCUTIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO COM RESULTADO IGUAL A ZERO. DESPROVIMENTO.

1. O acórdão exequendo não apenas reconhece a aplicabilidade do precedente constitucional para o benefício em questão, concedido antes da CF/88, como também determina, em outros termos, sejam afastados o menor e o maior valor-teto para efeito de recomposição do valor nominal do salário-de-benefício. Essa questão, portanto, é indiscutível por força da coisa julgada.

2. No caso dos autos, a Contadoria deste Tribunal Regional constatou a não limitação da média pura dos SCs sequer ao menor valor-teto da época da concessão, concluindo pela necessária inexistência de valores a executar.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002666232v4 e do código CRC cdff87a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/7/2021, às 16:32:31


5002577-04.2017.4.04.7215
40002666232 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5002577-04.2017.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: EDGAR RIEG (EXEQUENTE)

ADVOGADO: FRANK DA SILVA (OAB SC014973)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 597, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:05.

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