
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Apelação Cível Nº 5018178-27.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ELENITA GRACIOLINA PEREIRA RAMOS DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRÉ ALEXANDRINI (OAB PR045234)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO E DO JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO.
Apesar das relevantes considerações apresentadas no voto divergente, acompanho o voto do relator, diante da impossibilidade de, em tese, afastar-se o direito da pensionista à revisão pleiteada, por se tratar de benefício calculado com base no salário-de-benefício da aposentadoria que o segurado instituidor recebia ou a que teria direito (conforme ressaltado pelo relator), logo, sujeita-se à verificação da eventual adequação aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, observada a metodologia de cálculo delimitada na tese do IAC nº 6 desta Corte, que compreende expressamente as pensões por morte (conforme ressaltado no voto do Des. Federal Celso Kipper).
Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2022 04:01:10.
