
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Apelação Cível Nº 5021801-36.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OSNI ALVES (AUTOR)
ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)
ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)
ADVOGADO: JUHAN FRAGA DOMINGOS (OAB SC036363)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 818, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO E DO JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO.
Apesar das relevantes considerações apresentadas no voto do relator, acompanho o voto divergente, diante da impossibilidade de, em tese, afastar-se o direito da pensionista à revisão pleiteada, por se tratar de benefício calculado com base no salário-de-benefício da aposentadoria que o segurado instituidor recebia ou a que teria direito (conforme ressaltado pelo relator), logo, sujeita-se à verificação da eventual adequação aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, observada a metodologia de cálculo delimitada na tese do IAC nº 6 desta Corte, que compreende expressamente as pensões por morte (conforme ressaltado no voto do Des. Federal Celso Kipper).
Sobre a decadência, observo a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não incide quando não se tratar de revisão do ato de concessão, o que ocorre no caso, tendo em vista que a modificação dos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 ocorreu posteriormente, logo, a ilegalidade se repete mensalmente, no pagamento de cada prestação (nesse sentido, por exemplo: TRF4, AC 5002700-27.2016.4.04.7218, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021; TRF4, AC 5039780-29.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/09/2021).
Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2022 04:17:18.
