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PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. SENTENÇ...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:01:05

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. 1. Os pensionistas do segurado e, na sua ausência, seus sucessores, têm legitimidade para postular em nome próprio as diferenças do benefício antes titulado pelo instituidor do benefício e por este não recebidas em vida. Inteligência do art. 112 da Lei de Benefícios. 2. Tendo sido indeferido o benefício de pensão por morte à requerente, por falta de comprovação da união estável, a sucessão processual dependerá da solução desta questão, pela via administrativa ou judicial. 3. Havendo fortes indícios de união estável, colhidos em documentos, e de que a decisão administrativa contém contradição intrínseca a seus próprios termos, cabível intimação do INSS, oportunizando reanálise do pedido administrativo. 4. Sentença anulada, de ofício, determinando retorno ao juízo de origem para realização de diligência. (TRF4, AC 5002997-98.2020.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002997-98.2020.4.04.7119/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: MANOEL FARIAS MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença publicada em 21/11/2023, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes ou condenação em honorários advocatícios.

Irresignada, a parte autora apelou, sustentando, em síntese, que tramita na Comarca de Encruzilhada o processo de reconhecimento de união estável. Alegou que não foi observado pelo juízo a quo com base na prova documental apresentada nos autos, bem como a prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento, é que não se pode considerar que houve término da relação entre a Apelante e o falecido, inclusive ilustram que viviam maritalmente. Asseverou que foi acostado aos autos prova da atividade rural do falecido e da relação marital com companheira. Pugna pela anulação da sentença e regular andamento do feito.​

O autor veio a óbito no curso da ação (evento 70, CERTOBT2).​

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas - Tempo Rural

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei n.º 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

n) quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a 6ª Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

Exame do Caso Concreto

No caso em tela, a parte autora, Manoel Farias Machado, objetivava a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais. No entanto, o autor veio a óbito no curso da ação (evento 70, CERTOBT2)

A Sra. Ibanete Miranda Peña, postulou habilitação na qualidade de companheira (evento 70, PET1).

​O juiz de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. por não ter sido comprovada a união estável, como segue excerto (evento 135, SENT1):

Considerando que no caso dos autos a interessada não logrou comprovar a pretensa união estável, restou o feito suspenso, na decisão proferida no evento 99, DESPADEC1.

No evento 128, DECISÃO/1 o procurador da parte autora protocolou os autos da ação de reconhecimento de união estável intentada na Justiça Estadual.

Ocorre que, até o momento, não logrou êxito, a parte autora, em efetivar a habilitação requerida, condição sine qua non para o prosseguimento do feito.

Destarte, o decisum considerou que a autora não comprovara, até o momento, a habilitação requerida.

Com efeito, dos documentos trazidos aos autos, há muitos indícios da alegada união estável. Constam, dentre outros:

a) declaração de aptidão ao Pronaf firmado pelo falecido em dezembro de 2014, relaciona Ibanete Miranda Peña (evento 1, INF6);

b) certidão nº 193/2013 emitida pelo INCRA afirmando que a unidade familiar é comporta por Manoel Farias Machado e Ibanete Miranda Peña (evento 1, INF6, p16);

c) contrato de concessão de uso de área - documento do INCRA, firmado pelo falecido e por Ibanete 23/06/2017 (evento 1, INF7, p 1);

d) declaração de composição do grupo familiar para benefício assistencial relacionando como companheira Ibanete Miranda Peña (evento 56, PROCADM1, p 4);

e) certidões de filhos em comum do falecido e de Ibanete datada de 1997, 19999 e 2001 (evento 56, PROCADM1, pp 32/34);

f) certidão de óbito de Manoel Farias Machado, ocorrido em 13/12/2021 declarante Ibanete Miranda Peña (evento 70, CERTOBT2, p 1);

g) nota de produtor rural com o nome do falecido e de Ibanete datada de maio de 2021 (evento 79, NFISCAL2, p1).

Sem embargo, diante do robusto acervo probatório, o INSS indeferiu a habilitação de Ibanete, para fins de pensionamento, tornando controversa a própria possibilidade da sucessão processual.

Com efeito, diante da negativa à habilitação, a alegada viúva, Ibanete, ingressou na justiça estadual para reconhecimento da união estável, que é o juízo competente, na forma do artigo 109, I, da Constituição Federal e, para tanto, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que compete à Justiça Estadual operar o reconhecimento de relações de união estável, ainda que haja o escopo mediato de obter prestações ou benefícios junto a autarquias, ou empresas públicas federais.

Nesse sentido: REsp 1501408/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015; CC 104.529/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 08/10/2009.

Assim, sem que a questão seja equacionada na via processual própria, não há como prosseguir-se na tramitação do feito.

Outrossim, considerando que a autarquia previdenciária impugnou a habilitação (evento 74, PET1 e evento 97, PET1), apenas afirmando não ficou demonstrada a alegada união estável da habilitante com o falecido autor; não obstante o robusto acervo probatório, incidiário de uma relação mantida há décadas entre o instituidor do benefíco e a Sra Ibanete, que uma diligência pode ser feita junto ao INSS, com o objetivo de provocar nova análise do pedido de habilitação para fins de pensão, já que a justificativa é, em seus próprios termos, contraditória em relação aos documentos elencados.

Cabível, portanto, anular, de ofício, a sentença, com retorno ao juízo de origem, para que o INSS seja intimado para essa finalidade, sem prejuízo de que a requerente à sucessão processual informe nos autos eventual alteração da decisão administrativa sobre o benefício de pensão, seja por efeito de recurso administrativo seja por efeito de ação própria, conforme orientação do juiz de direito

Em caso análogo já fora decidido nesta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA AUTORA. SUCESSOR. HABILITAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS. 1. Os pensionistas do segurado e, na sua ausência, seus sucessores, têm legitimidade para postular em nome próprio as diferenças do benefício antes titulado pelo instituidor do benefício e por este não recebidas em vida. Inteligência do art. 112 da Lei de Benefícios. 2. Tendo sido indeferido o benefício de pensão por morte à requerente, por falta de comprovação da união estável, a sucessão processual dependerá da solução desta questão, pela via administrativa ou judicial. 3. Havendo fortes indícios de união estável, colhidos em documentos, e de que a decisão administrativa contém contradição intrínseca a seus próprios termos, cabível uma diligência processual para oportunizar eventual reanálise do pedido administrativo. (TRF4, AG 5007020-70.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021)

Conclusão

De oficio, anulo a sentença, determinando o retorno do feito ao juízo de origem, para que o INSS seja intimado para efetuar nova análise da habilitação de Ibanete Miranda Peña, com os documentos anteriormente elencados e se pronunciando nos autos. sem prejuízo de que a requerente à sucessão processual informe nos autos eventual alteração da decisão administrativa sobre o benefício de pensão, seja por efeito de recurso administrativo seja por efeito de ação própria., conforme orientação do juiz de direito. Prejudicada a análise do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, para diligência e prosseguimento do feito, restando prejudicada a análise do recurso.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004539565v27 e do código CRC d920cf82.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002997-98.2020.4.04.7119/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: MANOEL FARIAS MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

Processual e PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. Óbito do autor. HABILITAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS. reanálise do pedido administrativo. Sentença anulada.

1. Os pensionistas do segurado e, na sua ausência, seus sucessores, têm legitimidade para postular em nome próprio as diferenças do benefício antes titulado pelo instituidor do benefício e por este não recebidas em vida. Inteligência do art. 112 da Lei de Benefícios.

2. Tendo sido indeferido o benefício de pensão por morte à requerente, por falta de comprovação da união estável, a sucessão processual dependerá da solução desta questão, pela via administrativa ou judicial.

3. Havendo fortes indícios de união estável, colhidos em documentos, e de que a decisão administrativa contém contradição intrínseca a seus próprios termos, cabível intimação do INSS, oportunizando reanálise do pedido administrativo.

4. Sentença anulada, de ofício, determinando retorno ao juízo de origem para realização de diligência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, para diligência e prosseguimento do feito, restando prejudicada a análise do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004539566v7 e do código CRC b5034826.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5002997-98.2020.4.04.7119/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: MANOEL FARIAS MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 1109, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, PARA DILIGÊNCIA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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