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PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. TRF4. 5024766-29.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:36:07

EMENTA: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. 1. Conforme dispõe o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 2. Se os elementos dos autos permitem identificar que as condições para a concessão do benefício que originou a perda do objeto já se faziam presentes quando do ajuizamento, deve-se atribuir ao INSS a causa do processo. (TRF4, AC 5024766-29.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024766-29.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO KAILER

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

Pelo exposto, ante a concessão administrativa do benefício, julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Ante à sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo R$ 500,00, considerando as poucas intervenções no feito.

Irresignado, o INSS apela. Insurge-se contra a sua condenção aos ônus de sucumbência, ao argumento de que não deu causa ao ajuizamento da ação. Requer que a parte autora seja considerada sucumbente no processo.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Adoto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

Verifica-se que a parte autora teve o benefício concedido administrativamente após o aforamento da ação, motivo pelo qual não há motivo para continuidade do processo.

Com relação à verba honorária, verifica-se que sua responsabilidade deve ser imputada à parte ré, considerando-se que à época da propositura da ação estava presente o interesse de agir da parte autora, vez que ocorreu o indeferimento administrativo (evento 1.6).

Muito embora o benefício previdenciário tenha sido concedido em sede administrativa, após o ajuizamento da ação, ainda assim, o pagamento das custas e honorários advocatícios lhe é incumbido por ter dado causa ao ajuizamento da ação, diante do princípio da causalidade.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão administrativa do benefício previdenciário, após o ajuizamento da ação e antes da citação da autarquia, exauriu por completo o objeto da ação, acarretando a superveniente perda do interesse de agir da parte autora e a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, por carência de ação. 2. No momento da propositura da ação estava, entretanto, presente o interesse de agir, tendo o INSS dado causa à propositura da presente demanda, uma vez que havia negado administrativamente o pedido da parte autora. 3. A condenação do vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios deve ser observada também nos feitos extintos, na forma do art. 267, VI do CPC, à luz do princípio da causalidade. 4. Na ausência de valores decorrentes de condenação nos casos em que a Fazenda Pública figurar como vencida, não serão observados os limites do art. 20, § 3º do CPC, mas, segundo dispõe o § 4º do referido dispositivo, a determinação dos honorários far-se-á mediante uma apreciação equitativa,observando-se os critérios previstos nas alíneas do mencionado § 3º, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, afigura-se correta a condenação da autarquia ao pagamento de honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como estipulado em sentença. 5. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 00004481120064013811 0000448-11.2006.4.01.3811, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Data de Julgamento: 17/08/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 24/11/2015 e-DJF1 P. 1089)

Portanto, carece de razão o INSS, pois a condenação do vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios deve ser observada também no caso em que houver reconhecimento do pedido pelo réu administrativamente no curso da ação.

Saliento que a concessão tardia se deu no mesmo processo administrativo que motivou a propositura da presente ação (168.468.392-8) e com data de início fixada na entrada do requerimento (23/02/2015). Se o benefício foi concedido com PA e DIB anteriores ao ajuizamento da ação, inafastável a conclusão de que a Autarquia deu causa ao processo, devendo assim arcar com os ônus sucumbenciais.

Resta improvido o apelo da Autarquia.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor de honorários fixado em sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001469805v2 e do código CRC 554b2f53.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 28/11/2019, às 15:37:22


5024766-29.2018.4.04.9999
40001469805.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024766-29.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO KAILER

EMENTA

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE.

1. Conforme dispõe o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

2. Se os elementos dos autos permitem identificar que as condições para a concessão do benefício que originou a perda do objeto já se faziam presentes quando do ajuizamento, deve-se atribuir ao INSS a causa do processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001469806v4 e do código CRC fdfa7e7b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 28/11/2019, às 15:37:23


5024766-29.2018.4.04.9999
40001469806 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Apelação Cível Nº 5024766-29.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO KAILER

ADVOGADO: Anderson Jose Bittencourt (OAB PR048143)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 10:00, na sequência 21, disponibilizada no DE de 11/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:06.

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