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PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5012908-74.2018.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:33:39

EMENTA: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Certidão de Tempo de Contribuição é documentos indispensável para a contagem recíproca de tempo de serviço, de modo que a formulação de requerimento administrativo sem a sua apresentação se mostra insuficiente para a caracterização de resistência à pretensão por parte do INSS e, por consequência, do interesse processual. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5012908-74.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012908-74.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JAIRO MARCAL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a contagem recíproca de tempo de serviço e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Sentenciando em 18/07/2018, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

Condeno a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Irresignada, a parte autora apela. Argumenta, em síntese, que formulou o prévio requerimento administrativo, de modo que possui interesse processual. Pugna pela contagem recíproca de período desempenhado junto a regime próprio de previdência e a concessão do benefício; ou, sucessivamente, a anulação da sentença, com a reabertura da instrução.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Ao analisar o mérito da lide, a sentença lançou os seguintes fundamentos:

O interesse processual é caracterizado pelo binômio utilidade e necessidade, havendo quem acrescente, ainda, a adequação da medida, assim explicado pelos autores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Júnior (in.: CPC Comentado e legislação processual civil em vigor, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 729 e 730):

"Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.(...)"

Neste sentido:

"Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que reconheceu a falta de interesse processual quanto à aplicação do art. 21, § 3º, da Lei 8880/94 e rejeitou o pedido de revisão pela regra de transição.

A renda mensal inicial foi corretamente calculada na via administrativa, equivalendo ao salário-de-benefício de R$ 1.322,49, pois aplicado o coeficiente de cálculo 1. Não houve, na ocasião, limitação ao teto.

De outro lado, conforme colocado pela sentença, embora na data da publicação da Emenda requerente tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, a RMI calculada não era a mais favorável para a concessão do benefício; da mesma forma, verificado o tempo até a Lei nº 9.876/99 e calculada a RMI de acordo com as regras então vigentes, porém, sem a limitação do fato, a RMI encontrada foi inferior à concedida.

Se considerado o direito existente na data da publicação da EC 20/98, a RMI seria de R$ 1.273,53, afastada a limitação ao teto. Se considerado o direito em 28/11/99, a RMI seria de R$ 1.319,35, afastada a limitação ao teto. Considerado o direito existente na DER, a RMI foi calculada em R$ 1.322,49, superior às anteriores, de forma que não há razão para a revisão pleiteada.

No que diz respeito à majoração do coeficiente de 90% para 94%, também não assiste razão à autora, pois no caso concreto se aplica a regra de transição do art. 9º, § 1º, II, da EC 20/98 - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior até o limite de 100% (cem por cento).

Feitas essas considerações, mantenho o entendimento da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais".

(2006.70.59.003528-2, Relatora Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, 1.ª Turma Recursal do Paraná, 28/04/2009).

No caso em tela é forçoso o reconhecimento da falta de interesse de agir.

Observo que admistrativamente foi enviada carta de exigências, requerendo a apresentação de certidão de tempo de contribuição (evento 08, PROCADM1, fl. 20), a qual foi recebida pela parte autora em 09/09/2016 e não foi cumprida.

O Poder Judiciário, sob o aspecto previdenciário, é um revisor de ato administrativo e não primeira instância decisória. Ausente o requerimento na via administrativa, inexistente interesse processual. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURADA PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO DO FEITO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte tem entendido que a pretensão resistida ao benefício postulado precisa ter sido previamente submetida ao crivo do Administrador, não cabendo a direta interposição do pleito ao Judiciário, que é revisor dos atos administrativos e não sua primeira instância decisória.

2. Descabida a suspensão do feito em fase recursal, na tentativa de verificar se a Administração irá ou não deferir o benefício, considerando que tal procedimento não é compatível com o processo de recurso no Tribunal e não me parece cabível tal iniciativa, data venia, pelo Relator.

(TRF4, AG 2003.04.01.037037-8, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, DJ 07/01/2004)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO.

1. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF/88), observando-se, contudo, o devido processo legal (art. 5º LIV, fine, da CF/88), que pressupõe a existência de interesse e legitimidade (CPC, art. 3º).

2. A inexistência de pretensão resistida configura hipótese de ausência de interesse de agir, circunstância que acarreta a extinção do feito, sem julgamento de mérito.

(TRF4, AC 2008.70.99.000317-7, Quinta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 20/10/2008)

Não se pode admitir que o segurado utilize o Poder Judiciário sem levar sua pretensão previamente ao conhecimento da entidade responsável, em primeira instância, para análise, ou seja, o INSS.

Ademais, não consta dos autos manifestação do INSS que pudesse caracterizar interesse processual superveniente em relação a tais períodos.

Assim, não há interesse da parte autora no reconhecimento do tempo urbano e especial ora pleiteado.

Ressalte-se, por oportuno, que se o Estado negou-se a fornecer a certidão de tempo de contribuição ao autor, é possível o ajuizamento da ação contra o Estado.

Em resposta à alegação trazida em embargos de declaração de que a responsabilidade pela não apresentação da CTC é do órgão estadual, que estipulou prazo de 8 meses para fornecê-la, o Juízo a quo acrescentou que, "uma vez recebida a CTC, a parte autora deve apresentá-la perante o INSS e somente a partir do indeferimento do seu pedido perante a autarquia previdenciária restará configurado o interesse de agir."

Nenhum reparo merece o julgado.

Não se cogita de contagem recíproca de tempo de serviço sem a apresentação da correspondente Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. Deve ser considerado inapto o pleito administrativo que não a contemple.

O fato de a Secretaria de Educação do Estado ter se negado a fornecer a CTC em tempo hábil não afasta o ônus do segurado de apresentá-la para viabilizar o requerimento administrativo. Antes de pleitear a averbação do período junto ao INSS, medidas contra a Secretaria poderiam ter sido intentadas para exigir a documentação.

No caso, observa-se ainda que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo de 30 dias concedido pela Autarquia para apresentar a CTC. Não há registro de que tenha comunicado a resistência do órgão estadual ou que tenha requerido a dilação de prazo.

Tem-se, portanto, que a parte autora não apresentou documentação indispensável para o requerimento formulado e, após prazo razoável concedido para regularizar a situação, não diligenciou minimamente para obtê-la. Sua atuação em sede administrativa deve ser considerada deficiente, de modo que o indeferimento da prestação pelo INSS não caracteriza resistência à pretensão.

Assim, nenhum reparo merece a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por ausência de interesse processual.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária em 50%, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001152653v7 e do código CRC d72d92e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/7/2019, às 13:54:44


5012908-74.2018.4.04.7000
40001152653.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012908-74.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JAIRO MARCAL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A Certidão de Tempo de Contribuição é documentos indispensável para a contagem recíproca de tempo de serviço, de modo que a formulação de requerimento administrativo sem a sua apresentação se mostra insuficiente para a caracterização de resistência à pretensão por parte do INSS e, por consequência, do interesse processual.

2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001152654v3 e do código CRC e7588e80.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/7/2019, às 13:54:44


5012908-74.2018.4.04.7000
40001152654 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019

Apelação Cível Nº 5012908-74.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JAIRO MARCAL (AUTOR)

ADVOGADO: GENI KOSKUR (OAB PR015589)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 146, disponibilizada no DE de 01/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:38.

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