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PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. TRF4. 5040655-42.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:02:26

EMENTA: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. 2. O cálculo elaborado pela Contadoria deste Tribunal, homologado pela decisão ora embargada, deixou de atentar para o fato de que, na etapa de conhecimento, em grau recursal, o autor havia anuído com o termo inicial da prescrição quinquenal defendido pelo INSS na apelação, o que foi aceito pela autarquia e homologado pelo acórdão exequenda. Resulta configurada, portanto, a omissão. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (TRF4, AG 5040655-42.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5040655-42.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente homologando cálculo da Contadoria do TRF4.

A decisão embargada foi assim ementada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EXTRAVIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. INSUFICIÊNCIA DOS REGISTROS CONSTANTES DA CTPS. INVOLUÇÃO DA RENDA ATUAL. TÉCNICA QUE PERMITE MAIOR FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. Dadas as circunstâncias do caso concreto, diante do extravio do processo administrativo de concessão do benefício originário e da insuficiência dos registros constantes da CTPS do segurado, a apuração da renda inicial por meio da involução da renda atual permite guardar maior fidelidade ao título executivo judicial no cumprimento de sentença.

2. Agravo provido em parte.

O embargante sustenta, em suma, que o acórdão foi omisso ao homologar cálculo judicial que não atentou para o correto termo inicial da prescrição quinquenal. Cito trecho das razões dos embargos:

[...]

À evidência, porém, o acórdão embargado incide, data venia, em omissão, uma vez que os cálculos da Contadoria Judicial (evento 13) não observam fielmente o título executivo judicial no que se refere ao termo inicial da prescrição quinquenal.

Com efeito, conforme se verifica nos eventos 8, 17 e 30 da Apelação Cível nº 5028626-64.2016.4.04.7200/SC, a parte autora expressamente renunciou as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação individual.

Não obstante, os cálculos da Contadoria do Tribunal (evento 13), homologados pelo acórdão embargado, computou diferenças desde 05/05/2006, prescrição quinquenal da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, como se vê abaixo:

Com a finalidade de verificar se a parte autora teria valores a receber em face de limitação do benefício aos tetos previstos dispostos nas ECs nºs. 20/98 e 41/03, efetuamos cálculo nos termos do julgado, com a evolução do salário de benefício (média pura dos salários de contribuição) da aposentadoria pelos índices de reajuste previdenciários sem limitar ao teto, inclusive com aplicação do art. 58/ADCT sobre o valor do salário de benefício na DIB. A seguir, o salário de benefício foi limitado ao teto de cada competência e aplicado o coeficiente de cálculo de 80%, resultando na renda mensal devida de cada competência. Foram abatidas as rendas recebidas e obtidas as diferenças históricas devidas, respeitada a prescrição quinquenal da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (05/05/2006). Nosso cálculo foi efetuado conforme o decidido no Incidente de Assunção de Competência IAC nº. 5037799-76.2019.4.04.0000. (grifamos)

[...]

Pede que os "embargos de declaração sejam conhecidos e providos, para afastar a omissão apontada, com excepcionais efeitos infringentes, a fim de determinar a observância, na apuração das parcelas vencidas, do termo inicial da prescrição quinquenal reconhecido na fase de conhecimento".

O embargado, intimado, apresentou resposta aos embargos declaratórios.

É o relatório.

VOTO

Assiste razão ao embargante.

O cálculo elaborado pela Contadoria deste Tribunal (evento 13), homologado pela decisão ora embargada, deixou de atentar para o fato de que, na etapa de conhecimento, em grau recursal, o autor havia consentido com o termo inicial da prescrição quinquenal defendido pelo INSS na apelação, o que foi aceito pela autarquia e homologado pelo acórdão exequendo (evento 8, PET1, evento 17, PET1 e evento 30, RELVOTO2).

Portanto, a prescrição quinquenal deve ser contada do ajuizamento da ação individual.

A exclusão das prestações prescritas - indevidamente inseridas no cálculo dos atrasados pela Contadoria do TRF - deve ser feita na origem. Quanto aos demais pontos, o cálculo homologado deve ser mantido.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, suprindo omissão, determinar a exclusão das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação individual.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003721647v14 e do código CRC 3a83d031.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:50:9


5040655-42.2021.4.04.0000
40003721647.V14


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5040655-42.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15.

2. O cálculo elaborado pela Contadoria deste Tribunal, homologado pela decisão ora embargada, deixou de atentar para o fato de que, na etapa de conhecimento, em grau recursal, o autor havia anuído com o termo inicial da prescrição quinquenal defendido pelo INSS na apelação, o que foi aceito pela autarquia e homologado pelo acórdão exequenda. Resulta configurada, portanto, a omissão.

3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, suprindo omissão, determinar a exclusão das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação individual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003721648v6 e do código CRC 1f38c6d7.Informações adicionais da assinatura:
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5040655-42.2021.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5040655-42.2021.4.04.0000/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: EDNA DAMASIO MESQUITA

ADVOGADO(A): FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

ADVOGADO(A): VINICIOS SORGATTO COLLACO (OAB SC011567)

ADVOGADO(A): RAUL SCHAEFER NETO (OAB SC016840)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 470, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA, SUPRINDO OMISSÃO, DETERMINAR A EXCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:25.

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