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PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ...

Data da publicação: 05/05/2021, 11:01:48

EMENTA: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA INSTRUÇÃO. 1. Dentre as inovações promovidas pelo novo Código de Processo Civil, está a exigência de prévia oitiva das partes sobre fatos e questões da causa, sendo vedado ao juiz surpreendê-las na tomada de decisão ou na valoração de prova não submetida ao prévio contraditório. 2. Levando-se em consideração a necessidade da produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade campesina, e a ausência de prejuízo na oitiva, ainda que não tenha havido o comparecimento na audiência anteriormente designada, se faz obrigatória a redesignação de nova audiência de instrução e julgamento. 3. Hipótese em que se acolhe o recurso da parte autora, para determinar a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e oportunizada a produção de prova testemunhal, para comprovação da condição de segurada especial da instituidora da pensão por morte. (TRF4, AC 5026055-26.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026055-26.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: NATANAELLE OLIVEIRA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte de sua mãe, óbito ocorrido em 08/03/2014, enn face de ter sido comprovada a qualidade de segurada da "de cujus", como trabalhadora rural.

O MM. Juiz julgou improcedente a ação, em 06/04/2020. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82, § 2°, 85, caput e §2°, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade pela concessão de assistência judiciária gratuita.

Irresignada, a parte autora apela alegando que os documentos trazidos pela recorrente são hábeis a comprovar o trabalho rural da de cujus, e poderiam ser perfeitamente corroborados por depoimentos de testemunhas caso houvesse sido oportunizada a produção de tal prova. Assim sendo, requer seja anulada a sentença prolatada com a devolução dos autos ao Juízo de origem para que reabra a instrução processual, com a designação da realização de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, e então seja prolatada nova sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O processo tramitou sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Assim, impunha-se a observância da regra contida em seu art. 9°: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida."

A parte autora e as testemunham não compareceram na audiência designada. A autora justificou a sua ausência alegando motivo de força maior (ev. 49.1), e requereu a reabertura da instrução processual com a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas arroladas pela autora (ev. 50). Considerando a ausência da prova testemunhal, concluiu o juízo monocrático pela insuficiência de provas.

O proferimento de sentença sem abertura de prazo para a parte se manifestar acerca da ausência está em desacordo com a regra do art. 9º e configura cerceamento de defesa. Por outro lado, o próprio julgamento de improcedência por insuficiência de provas constitui evidente prejuízo para a parte autora.

Com efeito, a prova testemunhal é indispensável para o julgamento das ações que tratam de comprovação de tempo de serviço rural. Assim, mostra-se desproporcional a imediata rejeição do pedido diante do não comparecimento em audiência. Dadas as características da lide, o mais razoável seria a tentativa de redesignação da audiência. Cumpre salientar que a parte autora apresentou um razoável número de documentos para a formação de início de prova material.

Nesse contexto, para a integral observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impõe-se a anulação da sentença para a produção de prova oral e o proferimento de nova decisão de mérito. A solução já foi adotada pelo Colegiado em caso semelhante:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE . SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA INSTRUÇÃO. 1. Para a concessão do benefício de aposenadoria rural por idade de segurado especial é imprescindível a prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua. 2. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo. 3. O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. 4. Levando-se em consideração a necessidade da produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade campesina, e a ausência de prejuízo na oitiva, ainda que não tenha havido o comparecimento na audiência anteriormente designada, se faz obrigatória a redesignação de nova audiência de instrução e julgamento. 5. Hipótese em que se acolhe o recurso da parte autora, para determinar a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e oportunizada a produção de prova testemunhal, para comprovação da condição de segurada especial da autora. (TRF4, AC 5015208-67.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/10/2017)

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002370859v17 e do código CRC 93446541.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 27/4/2021, às 12:32:32


5026055-26.2020.4.04.9999
40002370859.V17


Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026055-26.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: NATANAELLE OLIVEIRA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PRocessual e previdenciário. princípio da não surpresa. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA INSTRUÇÃO.

1. Dentre as inovações promovidas pelo novo Código de Processo Civil, está a exigência de prévia oitiva das partes sobre fatos e questões da causa, sendo vedado ao juiz surpreendê-las na tomada de decisão ou na valoração de prova não submetida ao prévio contraditório.

2. Levando-se em consideração a necessidade da produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade campesina, e a ausência de prejuízo na oitiva, ainda que não tenha havido o comparecimento na audiência anteriormente designada, se faz obrigatória a redesignação de nova audiência de instrução e julgamento.

3. Hipótese em que se acolhe o recurso da parte autora, para determinar a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e oportunizada a produção de prova testemunhal, para comprovação da condição de segurada especial da instituidora da pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002370860v3 e do código CRC d3c7e4fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 27/4/2021, às 12:32:32


5026055-26.2020.4.04.9999
40002370860 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Apelação Cível Nº 5026055-26.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: NATANAELLE OLIVEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: EDER DOS SANTOS PIO (OAB PR048331)

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 322, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:47.

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