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PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUCESSÃO. TRF4. 5008495...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:36:02

EMENTA: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUCESSÃO. 1. O art. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que "se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida". 2. O art. 112 da Lei 8.213/1991 rege a sucessão para o recebimento de verbas de natureza previdenciária em nome do de cujus. (TRF4, AC 5008495-42.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008495-42.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA APARECIDA PAIVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão e auxílio-doença com posterior conversão para aposentadoria por invalidez.

Sentenciando em 14/12/2017, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

A parte autora deixou de promover atos processuais que lhe competia, embora devidamente intimada, pelo que julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III e §1º, do CPC.

Irresignada, a parte autora apela. Argumenta, em síntese, que juntou aos autos toda a documentação pertinente para o prosseguimento do feito. Pugna pelo retorno dos autos ao juízo de origem.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

NULIDADE DE SENTENÇA

Logo após a propositura da ação, no evento 12, o juízo foi informado acerca do óbito da parte autora.

Seguiram-se vários despachos, petições e juntada de documentos no intuito de regularizar o pólo ativo da demanda. Não obstante, o feito foi extinto com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil ("por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias").

Contudo, a sentença não discrimina quais os documentos faltantes ou diligências que não foram devidamente cumpridas. Seus fundamentos se limitam à afirmação de que "a parte autora deixou de promover atos processuais que lhe competia", uma paráfrase do dispositivo que fundamentou a extinção.

O art. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que "se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida".

Tem-se, portanto, que a sentença recorrida carece de fundamentação válida, o que acarreta nulidade.

Nota-se ainda que o juízo a quo na condução do processo de habilitação dos herdeiros não observou o art. 112 da Lei 8.213/1991, que rege a questão para as verbas de natureza previdenciária. O dispositivo prevê que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."

Extrai-se da documentação dos autos que o único herdeiro habilitado ao recebimento de pensão por morte é o viúvo. Todos os filhos já eram maiores de idade à época do óbito e, de acordo com o mencionado artigo, ficam excluídos da sucessão, de modo que as diligências para a habilitação dos mesmos se mostravam desncessárias.

Assim, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo e origem para a regularização do pólo ativo e o prosseguimento do feito.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001363728v3 e do código CRC 9d3bb932.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/10/2019, às 22:51:36


5008495-42.2018.4.04.9999
40001363728.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008495-42.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA APARECIDA PAIVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUCESSÃO.

1. O art. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que "se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida".

2. O art. 112 da Lei 8.213/1991 rege a sucessão para o recebimento de verbas de natureza previdenciária em nome do de cujus.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001363729v3 e do código CRC fcf38b1f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/10/2019, às 22:51:36


5008495-42.2018.4.04.9999
40001363729 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019

Apelação Cível Nº 5008495-42.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA APARECIDA PAIVA

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 111, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:01.

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