Apelação Cível Nº 5015239-64.2016.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ALBERTINA CORREA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, publicada em 25.04.2018 (evento 37), que acolheu a prejudicial de mérito de decadência do direito da autora à revisão de seu benefício (art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91), e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do réu, estes fixados em 10% do valor da causa, corrigido pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das verbas restou suspensa, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
A parte autora apela (evento 44), sustentando não incidir decadência nos casos de indeferimento e cessação de benefícios e nem em relação a questões não apreciadas pela Administração no ato de concessão. No caso, pede revisão de seu benefício, mediante reconhecimento de especialidade que não teria sido apreciada pela autarquia no ato de concessão (p. 6 do apelo). Invoca o RE 626.489, aduzindo que no caso pretende ver reconhecido direito adquirido e concluindo fazer jus a benefício mais vantajoso.
Com contrarrazões do INSS no evento 49, defendendo o acerto da sentença, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
1. Temas 999 do STJ e 1.102 do STF. Preliminarmente, saliento que as razões recursais são parcialmente dissociadas do pedido inicial, pois não há no caso pedido de reconhecimento de tempo especial. Apesar da falta de clareza e contradições da peça, apreende-se a irresignação da autora em relação ao pronunciar da decadência na sentença do direito a revisar seu benefício.
Examinando os autos, concluo que o pedido seria de revisão do benefício percebido pela parte autora, mediante afastamento da regra de transição de que trata o artigo 3º da Lei 9.876/99 e aplicação da regra permanente do artigo 29, I, da Lei 8.213/91. A autora sustentou na inicial não haver decadência em virtude do cômputo de tempo rural nos autos 5001688-56.2012.404.7205/SC, que transitou em julgado em 14.05.2012. Subsidiariamente, pediu a revisão para que o benefício fosse calculado considerando a média das 80% maiores contribuições, sem fator.
Isso posto, anoto, primeiramente que a questão de mérito já foi objeto do IRDR 4 deste TRF4, extinto em virtude da afetação da questão à sistemática dos recursos repetitivos no STJ (Tema 999). Nesse rito, foi firmada a seguinte tese:
Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
A questão também foi objeto de exame pelo STF que, em 1º.12.2022, concluiu o julgamento do Tema 1.102 da sistemática de repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese:
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Como se lê, a compreensão dos tribunais seria favorável à tese invocada pelo autor. O Juízo de origem, porém, concluiu pela sua improcedência, acolhendo preliminar de decadência.
2. Caso concreto e decadência. Examinando os autos, verifico que o benefício da parte autora (NB 126.126.533-2) tem DIB em 19.02.2002. A presente ação, todavia, foi ajuizada em 25.10.2016. Assim, numa análise preliminar, seria o caso de simples confirmação da sentença. A questão, porém, merece maior reflexão, diante das circunstâncias particulares invocadas no caso concreto.
Da carta de concessão original consta terem sido totalizados 26 anos, 7 meses e 29 dias de tempo de contribuição até 16.12.1998, o que resultava em RMI de R$ 246,93, e 30 anos, 2 meses e 13 dias em 29.11.1999, o que resultava en RMI de R$ 433,89 (evento 1 - PROCADM8, p. 8). Essa segunda renda, mais favorável, foi a implementada. A autora teve, portanto, sua aposentadoria calculada na forma do artigo 3º da Lei 9.876/99 (PBC limitado a 7/1994, cfe. evento 1 - PROCADM8, p. 1-3 e 8).
Houve, porém, averbação judicial de tempo de serviço (resumo de calculo no evento 1 - CTEMPSERV12), somando 3 anos, 11 meses e 1 dia, o que resultou no total de 34 anos, 1 mês e 14 dias de tempo de contribuição (sentença em audiência no processo 5001688-56.2012.404.7205/SC) na DER e 31 anos, 6 meses e 12 dias, em 28.11.1999. Consta da CONCAL, que a nova renda foi recalculada da mesma forma que a anterior, tendo por PBC o intervalo de 6/2002 a 7/1994, sendo considerados 76 salários. Apurou-se RMI de R$ 456,71 (evento 1 - CCON10, p. 4; INFBEN9), cujo pagamento foi implementado.
A parte autora juntou à inicial cálculo (evento 1 -CALC14) em que o valor da RMI seria R$ 683,30, considerando 166 parcelas no PBC (1/1982 a 6/2002). Pretende, portanto, com a presente ação que seja recalculada a RMI de seu benefício, sem a regra do artigo 3º da Lei 9.876/99, mas na forma da redação geral introduzida na Lei de Benefícios pelo artigo 2º dessa lei.
Isso posto, considerando que se trata de revisional simples para recálculo de RMI, reputo não merecer reforma a sentença recorrida, impondo-se concluir pela decadência do direito da autora à revisão da renda, pois mesmo antes de 14.05.2012 (data do trânsito em julgado da ação 5001688-56.2012.404.7205/SC, em que reconhecido tempo rural), ela já poderia ter questionado a forma de apuração da renda inicial.
De fato, o reconhecimento de período rural na via judicial (de 6/1972 a 5/1976) não criou direito a questionar a regra de cálculo da RMI, já que, além de não envolver remuneração, a autora não pugna pela sua inclusão no PBC. Assim, sequer é viável analogia com o Tema 1.117 do STJ.
A pretensão da autora não decorre do acréscimo de tempo de serviço por decisão judicial em 2012, podendo ter sido exercitada antes disso, não havendo como contornar a conclusão de decadência, diante do decidido no tema 313 do STF, que uniformizou a seguinte compreensão:
I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
No caso, como já referido, a DIB é 19.07.2002 e a ação foi ajuizada em 25.10.2016.
Saliento, por fim, que o tema 334 do STF (melhor benefício/benefício mais vantajoso) não guarda relação com o caso, pois não há modificação da regra em decorrência da data em que preenchidos os requisitos. A regra invocada pela parte autora (artigo 2º da Lei 9.876/99) e a rejeitada por ela (artigo 3º da Lei 9.876/99) têm a mesma data de vigência (29.11.1999).
Assim, concluo não merecer reforma a sentença recorrida.
2. Honorários advocatícios. Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida em 30.03.2017, após, portanto, 18.03.2016, data definida para início da vigência do CPC pelo Pleno do STJ em 02.04.2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em apelação, o comando do § 11 do mencionado artigo 85 do CPC, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º ao 6º do mesmo artigo, bem como os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face de gratuidade da justiça.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5015239-64.2016.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015239-64.2016.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ALBERTINA CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)
ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame.
Após a análise do caso, concluo por acompanhar o voto do eminente relator, que pronuncia a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício.
Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do relator.
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Apelação Cível Nº 5015239-64.2016.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ALBERTINA CORREA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL TEMAS 999 DO STJ E 1.102 DO STF. APURAÇÃO DA RMI. LEI 9.876/99, ARTIGO 3º. TEMA 313 STF. DECADÊNCIA. TEMA 334 DO STF. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. O STJ, ao julgar o Tema 999 da sistemática dos recursos repetitivos, decidiu aplicar-se "a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999". O STF, no julgamento do Tema 1.102 da sistemática de repercussão geral, fixou tese análoga: "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". A pretensão, todavia, se submete à decadência.
2. De acordo com o decidido no tema 313 da sistemática de repercussão geral junto ao STF: "I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997." No caso, não há como afastar a conclusão de decadência, pois o pedido foi formulado mais de 10 anos após a DIB, não havendo impacto da decisão judicial invocada, na qual reconhecido labor rural, na fluência do prazo.
3. O tema 334 do STF (melhor benefício/benefício mais vantajoso) não guarda relação com o caso, pois não há modificação da regra aplicável ao caso em decorrência da data em que preenchidos os requisitos. A regra invocada pela parte autora (artigo 2º da Lei 9.876/99) e a rejeitada por ela (artigo 3º da Lei 9.876/99) têm a mesma data de vigência (29.11.1999).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003692474v4 e do código CRC cada17d2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/5/2023, às 7:53:43
Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2023 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5015239-64.2016.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ALBERTINA CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)
ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 457, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Pedido Vista: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5015239-64.2016.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: ALBERTINA CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)
ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 1452, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO MESMO SENTIDO, A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2023 04:00:58.