APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038779-67.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | FRANCISCO BERNARDI |
ADVOGADO | : | Marlon Zanin Nepomuceno |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
1. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Presunção de estarem deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 508 do Código de Processo Civil.
2. Manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da coisa julgada e sua eficácia preclusiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038779-67.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | FRANCISCO BERNARDI |
ADVOGADO | : | Marlon Zanin Nepomuceno |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária interposta por FRANCISCO BERNARDI (nascido em 08/10/1964) contra o INSS, visando ao reconhecimento/averbação do labor rural em regime de economia familiar no período de 01/11/1982 a 31/10/1992. Atribuído à causa o valor de R$ 6.000,00 (Evento 3, INIC2).
Sobreveio, em 17/04/2017, sentença em que o julgador, ponderando que o período rural que a parte autora pretende ver reconhecido nesta ação já foi objeto de decisão transitada em julgado nos autos da ação ordinária nº 5002289-69.2011.404.7117, determinou a extinção do presente feito, reconhecendo a coisa julgada, na forma do art. 485, V, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, arbitrada em R$ 1.500,00, consoante art. 85, § 2º, do CPC, cujo valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos à demandante, face à concessão do benefício da AJG (Evento 3, SENT11).
Em razões de apelação, sustenta a recorrente inexistir ofensa à coisa julgada, de vez que a presente ação tem por objetivo a declaração de tempo de serviço rural em regime de economia familiar para todos os fins, enquanto a ação ordinária nº 5002289-69.2011.404.7117 tinha por escopo a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Requer a reforma da sentença para que seja determinada a averbação do período apontado na inicial na condição de labor rural em regime de economia familiar.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 3, CONTRAZ13), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Coisa julgada e sua eficácia preclusiva
À luz do estatuído no art. 502 do CPC de 2015 - diploma legal a ser observado, porquanto a sentença foi lavrada em sua vigência -, coisa julgada material constitui a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
De se ver, ainda, consoante delineado no art. 508 do CPC, que, com o trânsito em julgado da decisão de mérito, serão consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, tratando-se, pois, da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Pleiteia a recorrente o reconhecimento/averbação de labor rural em regime de economia familiar no período de 01/11/1982 a 31/10/1992.
Do exame dos autos, verifico que, na ação ordinária nº 5002289-69.2011.404.7117, envolvendo as mesmas partes ora litigantes, o autor pleiteou o reconhecimento dos períodos de 08/10/1976 a 31/10/1991 de trabalho campesino em regime de economia familiar, com a averbação no processo administrativo NB 42/149.976.267-1. Do período suscitado pelo autor, foi reconhecido como efetivamente de labor rural em regime de economia familiar o período de 08/10/1976 a 08/10/1982, decisão transitada em julgado (Evento 3, ANEXOS PET5, Páginas 42/45).
Com o trânsito em julgado da decisão, o tema abordado na demanda ordinária nº 5002289-69.2011.404.7117 encontra-se sob o manto da coisa julgada material. Por outras palavras, a temática envolvendo a condição de segurado especial do autor no período suscitado na presente ação ordinária encontra-se atingida pela coisa julgada material, impassível, por conseguinte, de novo exame pelo judiciário.
Não obstante o período rural suscitado pelo autor de 01/11/1991 a 31/10/1992 não tenha sido expressamente aportado na inicial da ação ordinária nº 5002289-69.2011.404.7117, tal lapso temporal igualmente encontra-se atingido pela coisa julgada material, de vez que se trata de período prévio ao ajuizamento da ação ordinária nº 5002289-69.2011.404.7117, sendo, portanto, já de conhecimento da parte autora naquele momento. Vale dizer, quando propôs a ação anterior, o autor deveria ter deduzido todas as alegações que poderia opor ao acolhimento do pedido, descabendo a reiteração de pedido que poderia ter sido formulado, sob pena de ofensa à segurança jurídica pela eternização do litígio. Acrescente-se que a coisa julgada atinge o pedido e a causa de pedir, sendo certo que sua eficácia preclusiva impede modificação do resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado. O efeito se produz ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior. É o que a dogmática processual conceitua como "Princípio do deduzido e do dedutível". Tal raciocínio não é elidido por estar sendo postulado, neste momento, provimento diverso.
Nada a alterar na sentença recorrida.
Conclusão
Apelação improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038779-67.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004424720148210120
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | FRANCISCO BERNARDI |
ADVOGADO | : | Marlon Zanin Nepomuceno |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 545, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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