EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003701-77.2011.4.04.7006/PR
RELATOR | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | OSCAR RIBEIRO BATISTA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
EMENTA
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINTENGES. PREVIDENCIÁRIO. TEMA STJ Nº 546. REMESSA A NOVO EXAME.
1. Em se verificando que o entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ, é caso de remessa dos autos à Turma/Seção deste Regional, para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
2. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 12 de junho de 2017.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003701-77.2011.4.04.7006/PR
RELATOR | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | OSCAR RIBEIRO BATISTA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra acórdão do evento 49, ementado nos seguintes termos:
PROCESSUAL. AGRAVO CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM QUE O RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA NÃO FOI ADMITIDO. AFASTAMENTO DAS ALEGAÇÕES DE INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA STJ Nº 83.
Mantida a decisão agravada.
O INSS busca efeitos infringentes aos aclaratórios, "a fim de dar plena aplicação ao julgado do STJ, proferido em recurso representativo da controvérisa (EDcl no REsp 1310034/PR).
É o relatório.
VOTO
Assiste razão à parte embargante.
Com efeito, em sede de melhor exame, verifica-se que a discussão posta no especial da parte ora recorrente diz com "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tema STJ nº 546)".
Desse modo, em se verificando que o entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ, é caso de remessa dos autos à Turma/Seção deste Regional, para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para remessa a novo exame, nos termos supra.
É o meu voto.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003701-77.2011.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50037017720114047006
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | OSCAR RIBEIRO BATISTA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/06/2017, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 25/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA REMESSA A NOVO EXAME, NOS TERMOS SUPRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9041411v1 e, se solicitado, do código CRC 279898AC. | |
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