APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061106-06.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ADENIR JOSE BERTON |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. ACOLHIMENTO RECURSAL PARA PROSSAMENTO DO FEITO NO JUÍZO ESTADUAL.
Nos termos do art. 109, §3º, da Constituição pode o autor de demanda previdenciária optar pelo juízo estadual da comarca de seu domicílio para a instrução e julgamento de seu pedido. É o que se denomina de competência delegada da Justiça Estadual em matéria previdenciária e que, segundo a orientação desta Corte, induz competência concorrente entre os juízos federal e estadual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9286383v8 e, se solicitado, do código CRC 72DF8C7A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061106-06.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 5º, LXXXVIII, da CF e art. 330, III, c.c. o 485, I, do CPC, em razão de sua incompetência (Constantina-RS), por considerar alguns, fatores, dentre os quais a celeridade e também a possibilidade do processamento eletrônico da ação no foro de competência originária, evitando-se, inclusive, o deslocamento da parte autora.
Nas razões do seu apelo (evento 3), a parte autora alega que a sentença fere o disposto no art. 109, § 3º, da CF que faculta ao autor a opção pelo ajuizamento da ação no Juízo Estadual. Menciona a orientação jurisprudencial sobre o tema. Pugna, assim, pelo recebimento do recurso, com o prosseguimento da ação na Justiça Estadual, na comarca de Constantina/RS (domicílio do autor).
Intimada a parte adversa e, não tendo sido apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação interposta pela parte autora deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da competência
Nos termos do art. 109, §3º, da Constituição pode o autor de demanda previdenciária optar pelo juízo estadual da comarca de seu domicílio para a instrução e julgamento de seu pedido. É o que se denomina de competência delegada da Justiça Estadual em matéria previdenciária e que, segundo a orientação desta Corte, induz competência concorrente entre os juízos federal e estadual. Colho o ensejo para citar o seguinte aresto como representativo desta orientação jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. OPÇÃO DO SEGURADO. Tratando-se de ação previdenciária movida contra o INSS, a competência do Juízo Estadual do domicílio da parte autora, a do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e a do Juízo Federal da capital do Estado-membro são concorrentes, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. (TRF4, AC 0000392-68.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 24/05/2017)
Entretanto, tal delegação cessa quando, na comarca do domicílio do autor se instala Vara Federal ou Unidade Avançada de Atendimento, por força da competência absoluta da Justiça Federal. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. A competência funcional da Justiça Federal tem natureza absoluta; assim, instalada vara federal ou unidade avançada de atendimento, cessa a competência delegada. (TRF4, AG 0002934-54.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 22/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. A competência funcional da Justiça Federal tem natureza absoluta; assim, instalada vara federal ou unidade avançada de atendimento, cessa a competência delegada. (TRF4, AG 0005519-79.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 29/01/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NO FORO ESTADUAL DE DOMICÍLIO DO AUTOR, NÃO SEDE DE VARA FEDERAL OU UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JF. ART. 109, §3º, DA CF. 1. O segurado do INSS, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções para ajuizamento da ação previdenciária: a) o juízo estadual da comarca de seu domicílio; b) o juízo federal com jurisdição sobre seu domicílio; c) as Varas Federais da capital do Estado-membro (STF, Tribunal Pleno, RE. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16/08/2001; Súmula n. 689 do STF; Súmula n. 08 do TRF da 4ª Região). 2. Uma vez que a parte autora ajuizou a ação na comarca da Justiça Estadual a que pertence seu município, que não é sede de Vara Federal ou UAA, está afastada a incompetência. 3. Sentença anulada para que seja processado e julgado o feito. (TRF4, AC 0008739-27.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/09/2016)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL (UAA). 1. O segurado cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF, pode optar pelo ajuizamento da ação previdenciária (1) no Juízo estadual da comarca de seu domicílio, (2) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro. 2. Optando pelo ajuizamento da ação no Juízo Estadual, deve ser considerado o local de seu domicílio, no caso dos autos Triunfo-RS, para fixação da competência, não havendo falar em incompetência, já que a instalação de UAA somente faz cessar a competência delegada na Comarca em que está sediada (São Jerônimo-RS). (TRF4, AC 0015936-33.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 16/03/2017)
No caso dos autos, em que pesem os sensíveis argumentos do magistrado a quo, deve-se prestigiar a opção efetuada pelo segurado, sendo plenamente competente o juízo estadual para a apreciação da controvérsia originária, na hipótese. Com a devida vênia, penso que o interesse de agir da parte relaciona-se com a existência de pretensão resistida, o que a mesma comprova mediante o requerimento administrativo e não por intermédio do direito de opção da parte por acionar a competência delegada. Aliás, não pode ser substituída a opção efetuada pelo segurado pelo Judiciário, sob pena de se deixar de se dar cumprimento à norma constitucional expressa, no que diz com o tema.
Assim, acolhendo a pretensão recursal, deverá ser promovido o retorno dos autos à Vara de origem, Juízo estadual de Constantina-RS para o regular processamento do feito.
Honorários Advocatícios
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da não angularização da demanda, tampouco há condenação em custas processuais em razão da gratuidade de justiça que ampara a parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061106-06.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012373520178210092
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | ADENIR JOSE BERTON |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 340, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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