
Apelação Cível Nº 5025951-05.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARIA SELEDES BUSCH
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença, prolatada em 09/08/2018, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do NCPC, tendo em vista que a parte demandante deixou de apresentar prova de seu domicílio, inviabilizando a análise da competência jurisdicional pelo Juízo a quo, tendo em vista a arguição da parte ré nesse sentido.
Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, a inviabilidade de apresentar comprovante de seu domicílio, porquanto é segurada especial, trabalhando na propriedade de terceiros e sem endereço fixo. Apresenta, ainda, alegações recursais concernentes ao mérito da causa, aduzindo que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez afastada a alegação do INSS de coisa julgada e tendo sido demonstrado nos autos o efetivo labor rurícola durante o período de carência.
Oportunizado o prazo para contrarrazões, foram remetidos os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Percuciente análise dos autos demonstra que sua insurgência recursal não merece ser acolhida em relação à questão processual que levou o magistrado a extinguir o feito sem resolução do mérito, impondo-se, outrossim, que a apelação não seja conhecida quanto às alegações relativas ao mérito da demanda.
Com efeito, no caso sub judice a parte demandante postulou, na inicial (e. 5.1), a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de labor rurícula, na condição de segurada especial, ao longo do período de carência.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (e. 5.97), na qual arguiu, em preliminar, a incompetência da Vara Estadual de Porto União/SC para processamento e julgamento do feito, tendo em vista que o sistema da Receita Federal do Brasil informa que a demandante reside no município de Araucária/PR, não tendo a autora apresentado comprovante de domicílio na área de competência jurisdicional do juízo processante.
Face à alegação da parte ré, o MM. Juízo a quo singular determinou a intimação da parte autora a fim de que comprovasse, "com documentos idôneos, destacadamente cadastros em órgãos oficiais do Estado-gênero e prestadores de serviços públicos, o seu domicílio, em 15 dias, pena de extinção sem mérito" (e. 114.1).
Em que pese a determinação magistrado singular, o causídico da parte autora deixou de apresentar qualquer prova de seu domicílio, aduzindo a inviabilidade de fazê-lo, com o argumento de que a demandante "trabalha em serviços esporádicos, vai de uma cidade a outra, onde tem serviços da agricultura (sic), em especial colheitas de frutas" de modo que "não há uma residência fixa" (e. 117.1).
Pois bem. Consoante é cediço, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 109, assim estabelece:
Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Conforme se depreende, em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os art. 94 e 100, alíneas 'a' e 'b', ambos do CPC.
Em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º).Conforme ressai evidente, o sistema processual previdenciário vigente tem como princípio norteador oportunizar ao segurado que postule sua demanda no juízo que julgar mais conveniente, desde que se observe, evidentemente, critérios territoriais objetivos que assegurem uma aferição segura da competência jurisdicional.
Com efeito, o segurado que possui domicílio em Comarca que não é sede de Vara Federal tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF: (1) o Juízo estadual da comarca de seu domicílio; (2) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região).
Na hipótese dos autos, embora devidamente intimado a comprovar o domicílio na comarca em que ajuizada a presente demanda, o causídico da autora deixou de fazê-lo, com o argumento de que a demandante, apesar de idosa, não possuía residência fixa, já que na condição de boia-fria deslocava-se habitualmente a fim de trabalhar em imóveis rurais de terceiros, que a contratavam para trabalhar como diarista.
Ocorre, todavia, que a parte ré, ao arguir a incompetência do juízo, informou não só que a parte demandante tem, como domicílio constante da base de dados da Receita Federal do Brasil, endereço situado no município de Araucária/PR. Demonstrou também o INSS que a parte autora ajuizou ações anteriores no Estado do Paraná. Com efeito, consoante se depreende de consulta ao sistema processual da Justiça Federal, na ação nº 5003260-38.2012.4.04.7014, patrocinada pelo mesmo causídico, a parte demandante postulou a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural perante a 1ª Vara Federal de União da Vitória/PR (e. 5.97). Esse, ademais, é mesmo juízo da ação nº 5002488-70.2015.4.04.7014, na qual veiculou o mesmo pedido, veiculado pelo mesmo patrono, restando extinta a demanda sem julgamento do mérito em virtude da coisa julgada naquele outro feito (e. 5.97, pp. 4/5).
Assim, tendo em vista a razoável dúvida a respeito do domicílio da autora, frente aos veementes indícios de incompetência jurisdicional do juízo a quo, e considerando-se que a ora apelante não proporcionou qualquer comprovante de domicílio quando lhe foi oportunizado pelo magistrado singular, mostra-se irretocável a sentença que, antes de adentrar no exame da coisa julgada relativa às demandas supra citadas, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC, tendo em vista a ausência de "pressuposto de prosseguimento válido e regular intrínseco e de validade do processo (competência), além de que necessário o ajuste da inicial no ponto (pressuposto objetivo)" (e. 5.120).
Por fim, cumpre gizar que as demais alegações recursais da parte autora, relativas ao mérito da pretensão vertida na inicial, ne mesmo podem ser consideradas como prejudicadas, tendo em vista a inviabilidade de devolver a esta Corte matéria que não apenas deixou de ser enfrentada pelo MM. Juízo a quo, como sequer foi objeto de fase instrutória, com o exercício do pleno contraditório. Impõe-se, assim, não conhecer da apelação em relação às teses meritórias.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) para R$ 1.400 (um mil e quatrocentos reais), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Conclusão
Confirma-se a sentença, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do NCPC, tendo em vista que o demandante deixou de apresentar prova de seu domicílio, inviabilizando a análise da competência jurisdicional do Juízo a quo.
Nega-se provimento ao recurso quanto à questão processual. Tem-se por não conhecida a apelação da parte autora em relação às alegações de mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso quanto à questão processual e ter por não conhecida a apelação da parte autora em relação às alegações de mérito.
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Apelação Cível Nº 5025951-05.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARIA SELEDES BUSCH
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual. extinção do feito sem resolução do mérito. art. 485, iv, cpc. ausência de pressuposto válido. razoável dúvida sobre a competência do juízo. ausência de prova do domicílio da autora.
Tendo em vista a razoável dúvida a respeito do domicílio da autora, frente aos veementes indícios de incompetência jurisdicional do juízo a quo, e considerando-se que a ora apelante não proporcionou qualquer comprovante de domicílio quando lhe foi oportunizado, mostra-se irretocável a sentença que, antes de adentrar no exame da coisa julgada relativa às demandas supra citadas, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC, tendo em vista a ausência de pressuposto de prosseguimento válido e regular intrínseco e de validade do processo (competência), além de que necessário o ajuste da inicial no ponto (pressuposto objetivo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso quanto à questão processual e ter por não conhecida a apelação da parte autora em relação às alegações de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de setembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/09/2019
Apelação Cível Nº 5025951-05.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARIA SELEDES BUSCH
ADVOGADO: MARTIM CANEVER (OAB SC010103)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/09/2019, na sequência 149, disponibilizada no DE de 30/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUANTO À QUESTÃO PROCESSUAL E TER POR NÃO CONHECIDA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO ÀS ALEGAÇÕES DE MÉRITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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