Apelação Cível Nº 5008703-76.2012.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: JAIR LUIZ ALTNETTER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JAIR LUIZ ALTNETTER (55 anos) em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, a contar da DER, mediante o reconhecimento de labor alegadamente especial que teria exercido, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão de tempo especial em comum.
A sentença, proferida em 06/12/2015 (evento 87), julgou improcedente o pedido, haja vista não restar caracterizada a especialidade dos períodos pleiteados. Em consequência, condenou o autor ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensos em razão da AJG deferida.
Apela o autor, pelo possibilidade de reafirmação da DER, para que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista ter preenchido o tempo de serviço necessário após o requerimento administrativo.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Verifica-se nos autos que o autor postulou a concessão de benefício de aposentadoria mediante o reconhecimento do exercício de especial. Todavia, a caracterização da especialidade dos períodos foi afastada e consequentemente, improcedentes os pedidos de aposentadoria especial e por tempo de contribuição.
Não se olvida que esta Corte admite a reafirmação da DER em sede judicial, mesmo de ofício, questão que restou pacificada pela 3ª Seção, que admitiu que os fatos supervenientes ao ajuizamento da ação devem ser avaliados no momento do julgamento, inclusive em grau recursal.
Ocorre que o fato superveniente nesse caso é tão somente a averbação de tempo urbano comum, ao qual o autor não enfrenta oposição junto ao INSS.
Diante desse quadro, efetivamente, não há interesse de agir, ante a ausência de necessidade e utilidade da presente ação judicial.
O interesse de agir é uma das condições previstas no direito positivo vigente para o exercício regular do direito de ação, constituindo requisito de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito da causa. Diz-se que a parte possui interesse de agir quando, para evitar que sofra um prejuízo, necessita da intervenção da atividade jurisdicional, ou, em outras palavras, quando precisa que o seu interesse substancial seja protegido através do provimento jurisdicional. O interesse processual, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, está especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, porque a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.
Assim, considerando que o autor deixou de recorrer quanto ao ponto da sentença que não reconheceu a especialidade peliteada, carece o autor de interesse na reafirmação da DER, devendo, para tanto, dirigir-se diretamente ao INSS e fazer as averbações administrativamente.
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, observada a AJG deferida na origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5008703-76.2012.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: JAIR LUIZ ALTNETTER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Não há interesse de agir para ver averbados períodos de tempo comum pelos quais não houve negativa pelo INSS.
Ausente necessidade e utilidade do processo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
Apelação Cível Nº 5008703-76.2012.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JAIR LUIZ ALTNETTER (AUTOR)
ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 08/06/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
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