Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO. TRF4. 5025920-09.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:09:11

EMENTA: PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO. Ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência, havendo a concessão do benefício por ocasião do acórdão, os honorários devem ter como base de cálculo as parcelas vencidas até a data da sua prolação. Aplicação da Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4, AG 5025920-09.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 24/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025920-09.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROSANGELA APARECIDA GLADUM CORDOVA COELHO

ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação apresentada pelo INSS, nos seguintes termos:

"Trata-se de impugnação oferecida pelo INSS ao cumprimento de sentença interposto pelo exequente.

Alega, em síntese, excesso de execução apenas com relação aos honorários sucumbenciais, forte que estes foram calculados com base nas parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão certo que deveriam ser até a sentença.

O exequente ratificou seus cálculos, com a base de cálculo dos honorários fixados na data do acórdão.

Vieram os autos conclusos. Decido.

Assim está consignado na súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região:

"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência."

Cumpre esclarecer que, ainda que não se trate, na hipótese, de sentença de improcedência, mas de parcial procedência, temos que o julgamento do apelo resultou substancial alteração na sentença, ao acrescentar novo período especial ao tempo de serviço já reconhecido, majorando a condenação, certo que há considerável alteração da RMI entre a concessão de uma aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

As turmas previdenciárias do Tribunal Regional da 4ª Região já firmaram posição quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, no caso de sentença de parcial procedência:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO E ACÓRDÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. Sendo a sentença do processo de conhecimento de parcial procedência, os honorários advocatícios devem ser fixados até a data desta, conforme a Súmula 76 desta Corte, prevista no julgado, ainda que o acórdão tenha reconhecido tempo de serviço negado pela sentença. (TRF4, AC 0011908-56.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 11/04/2017)

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO. 1. Ainda que a sentença haja sido de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo modificação no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. 2. Em ação previdenciária, a base de cálculo da verba honorária, arbitrada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor, independentemente de ter havido pagamentos na via administrativa. (TRF4, AG 5010624-15.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/06/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. A decisão judicial que nos termos das Súmulas n.º 76 desta Corte e n.º 111 do STJ limita o termo final de incidência dos honorários advocatícios de sucumbência é aquela que concede o benefício. Tendo o título judicial fixado os honorários advocatícios de sucumbência em consonância com os enunciados das Súmulas n.º 76 desta Corte e n.º 111 do STJ, a respectiva base de cálculo engloba as parcelas vencidas do benefício previdenciário até a data da decisão que o concedeu, não se limitando à sentença de parcial procedênciaque apenas reconheceu o direito à averbação de determinados períodos mas não o direito ao benefício previdenciário pleiteado. (TRF4, AG 5016275-28.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DESTE TRIBUNAL. TERMO FINAL. DATA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Determinando o título exequendo a aplicação do INPC como índice de correção monetária, tem-se por afastada a incidência dos critérios definidos pela Lei 11.960/2009, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". Nos casos em que o reconhecimento do direito é feito apenas em segundo grau de jurisdição, porém, incide a Súmula 76 desta Corte, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". O marco temporal final da verba honorária deve ser, portanto, o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido 3. Ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. (TRF4, AC 5024337-96.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)

Portanto, à luz do disposto na Súmula 111 do STJ, o marco final da verba honorária deve ser o ato judicial, no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido, que, no caso, corresponde ao acórdão proferido, que deu provimento, neste ponto, ao apelo da autora, reconhecendo a aposentadoria especial pretendida.

É nessa direção o entendimento do STJ quanto ao tema:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA.

1. Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal 'a quo'.

2. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre na espécie. Logo, uma vez fixada a verba honorária pelo critério de equidade, na instância ordinária, a revisão do percentual aplicado consiste em matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no AREsp 155.028/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 24/10/2012)

PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.

1. A questão trazida neste recurso se subsume ao disposto na Súmula 111/STJ, verbis: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." 2. Assim, são devidos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, considerando-se, para fins de cálculo dessa verba, apenas as parcelas vencidas até a prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluindo-se as vincendas.

3. Agravo regimental provido.

(AgRg no AREsp 271.963/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014)

Com efeito, quando o acórdão promove substancial alteração na sentença de parcial procedência, inclusive permitindo a entrega do benefício previdenciário, os honorários são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão e não da sentença. Trata-se aqui de interpretação que não foge do sentido da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste TRF.

Ante o exposto, rejeito a impugnação do INSS.

Intimem-se.

Preclusa esta decisão, expeça-se requisição de pagamento no valor de R$ 18.021,40, a título de honorários sucumbenciais, conforme os cálculos juntados no evento 31.

Cumpra-se."

O agravante argumenta que, se a sentença não foi de improcedência, mas parcial procedência, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal.

O agravado apresentou resposta.

É o relatório.

VOTO

Conforme bem assinalado na decisão agravada, ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência, havendo a concessão do benefício por ocasião do acórdão, os honorários devem ter como base de cálculo as parcelas vencidas até a data da sua prolação. A decisão recorrida não contraria a ratio da Súmula 76 deste Tribunal.

O STJ já pacificou o entendimento de que, nos termos da sua Súmula 111, o marco final da verba honorária deve ser a decisão na qual o direito do segurado foi reconhecido. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA.

1. Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo.

2. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre na espécie. Logo, uma vez fixada a verba honorária pelo critério de equidade, na instância ordinária, a revisão do percentual aplicado consiste em matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg nos EDcl no AREsp 155.028/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 24/10/2012)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. TERMO AD QUEM. PROLAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento quando o tema é efetivamente enfrentado pelo Tribunal de origem, não sendo suficiente a mera oposição de aclaratórios tampouco a simples menção na peça recursal da parte.

2. No caso, impossível rever o percentual concedido à título de honorários advocatícios, visto que demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não devem incidir sobre as parcelas vencidas após a decisão que julga procedente o pedido, conforme o enunciado 111 da Súmula deste STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no Ag 1399072/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 14/12/2011 - nossos os grifos)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000641677v4 e do código CRC 08201498.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 24/9/2018, às 15:39:44


5025920-09.2018.4.04.0000
40000641677.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:09:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025920-09.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROSANGELA APARECIDA GLADUM CORDOVA COELHO

ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS

EMENTA

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO.

Ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência, havendo a concessão do benefício por ocasião do acórdão, os honorários devem ter como base de cálculo as parcelas vencidas até a data da sua prolação. Aplicação da Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000641678v4 e do código CRC d3bbea06.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 24/9/2018, às 15:39:44


5025920-09.2018.4.04.0000
40000641678 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:09:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018

Agravo de Instrumento Nº 5025920-09.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROSANGELA APARECIDA GLADUM CORDOVA COELHO

ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 191, disponibilizada no DE de 31/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:09:11.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora