Apelação Cível Nº 5050822-36.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ELIDA LONI JUCKEM HENZ
ADVOGADO: SILVANA AFONSO DUTRA (OAB RS039747)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A segurada já havia ajuizado demanda anterior, em face de requerimento formulado em 2005, com o objetivo de obter aposentadoria por idade (rural). A pretensão foi rejeitada, pois até a DER ela comprovou apenas 75 meses de trabalho. Ela formulou novo pedido à Autarquia em 2012, cujo indeferimento gerou esta ação. O Juiz concluiu que, somados o período decorrente daquela sentença e o decorrido até a data de entrada do requerimento mais recente, também não se cumpriria a carência necessária (180 meses).
Houve recurso em que foi sustentado que o conteúdo dos depoimentos colhidos em audiência e juntados aos autos não correspondem a este processo. No mérito, a segurada, em suma, aduziu que, “[pela] lógica matemática, a comprovação daquele período já reconhecido em outra ação, que constitui o reconhecimento de 75 meses de contribuição e, tendo a Parte Autora realizado novo requerimento em 2012, tendo juntado as provas de 2005 a 2012, o que resulta em um acréscimo de a Demandante logrou êxito em comprovar a carência em tempo superior ao mínimo exigido de 180 meses”.
É o relatório.
VOTO
A ausência da juntada do conteúdo dos depoimentos colhidos em audiência é irrelevante. Ainda que tivesse sido provado que a segurada exerceu atividade rural de 1-1-2005 a 31-12-2012 (8 anos ou 96 meses), a soma com o período declarado na demanda anterior corresponderia a 171 meses (96 + 75).
A sentença, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A apelante foi condenada no pagamento de honorários advocatícios na sentença e foi integralmente vencida na apelação. Neste caso, incide o § 11 do artigo 85 do CPC (O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento).
O montante da condenação em honorários arbitrado na origem é aumentado em 10%, mantida a suspensão decorrente da gratuidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5050822-36.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ELIDA LONI JUCKEM HENZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor apreciar os autos, peço vênia para divergir do eminente Relator.
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Em análise do Cadastro de Informações Sociais - CNIS, verifico que a autora obteve na via administrativa a concessão da aposentadoria por idade rural, em 27/05/2013, posteriormente ao ajuizamento da ação (em 29-10-2012), antes mesmo do proferimento da sentença.
A concessão e implantação do benefício na via administrativa é causa suficiente para a perda superveniente do objeto da ação, por falta de interesse processual, e a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, por carência de ação.
Com efeito, deve ser ser extinto o processo sem exame de mérito, em razão da ausência de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Dos consectários
Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, a teor do entendimento já consolidado por esta Corte na Súmula 38, in verbis:
“São devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação.”
Nessa esteira, destaco precedentes desta Corte (os grifos não pertencem ao original):
APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Indo à óbito a parte autora, sobrevém a perda do objeto da demanda, vez que a dispensação de medicamentos por parte do Poder Público é direito intransmissível, dada sua natureza personalíssima. Nesse sentido, forçosa a extinção do feito sem resolução meritória, consoante disposto no artigo 485, incisos VI e IX e § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. Em se tratando de causa afeta à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, a incidência da norma contida no artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, revela-se de todo adequada, ficando a cargo do julgador, mediante apreciação equitativa, o arbitramento da verba honorária. 4. Desde que não haja situação excepcional que recomende outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Precedentes desta Turma. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009191-55.2017.4.04.7205, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/09/2019)
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE. ÓBITO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESERTO. 1. A responsabilidade dos Entes Federados configura litisconsórcio passivo facultativo, podendo a ação em que se postula fornecimento de prestação na área da saúde ser proposta contra a União, Estado ou Município, individualmente ou de forma solidária, a critério da parte proponente, devendo, eventual acerto de contas em virtude do rateio estabelecido, ser realizado administrativamente ou em ação própria. 2. Na hipótese dos autos, comprovado o falecimento da parte autora, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. 3. Pacífica é a jurisprudência no sentido de que, na hipótese de extinção do feito por perda de objeto decorrente de fato superveniente, a responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial é da parte que deu causa à demanda. 4. Honorários advocatícios reduzidos, conforme entendimento firmado por esta Corte em ações nas quais se postula o fornecimento de medicamentos. 5. Recurso não conhecido por considerado deserto, tendo em vista que a recorrente deixou fluir o prazo concedido para pagamento das custas recursais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005737-22.2016.4.04.7005, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/09/2019)
Dos Consectários
Das custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.
Todavia, não havendo na presente ação condenação ao pagamento de quantia, mantenho o valor dos honorários advocatícios fixados pela sentença.
Frente ao exposto, com a vênia do eminente Relator, voto por extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
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Apelação Cível Nº 5050822-36.2017.4.04.9999/RS
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ADVOGADO: SILVANA AFONSO DUTRA (OAB RS039747)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Súmula 38 do TRF4.
A concessão e implantação do benefício na via administrativa é causa suficiente para a perda superveniente do objeto da ação, por falta de interesse processual, e a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, por carência de ação.
Em função do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo extinto devido a perda de objeto decorrente de fato superveniente, deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, a teor do entendimento já consolidado por esta Corte na Súmula 38, in verbis: “São devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, extinguir o processo sem julgamento do mérito, consoante o art. 485, VI, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002157080v4 e do código CRC 44454270.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/07/2020
Apelação Cível Nº 5050822-36.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
APELANTE: ELIDA LONI JUCKEM HENZ
ADVOGADO: SILVANA AFONSO DUTRA (OAB RS039747)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/07/2020, na sequência 485, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Pedido de Vista
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/09/2020
Apelação Cível Nº 5050822-36.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: ELIDA LONI JUCKEM HENZ
ADVOGADO: SILVANA AFONSO DUTRA (OAB RS039747)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/09/2020, na sequência 440, disponibilizada no DE de 03/09/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONSOANTE O ART. 485, VI, DO CPC, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho a Divergência
Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 08:00:56.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020
Apelação Cível Nº 5050822-36.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: ELIDA LONI JUCKEM HENZ
ADVOGADO: SILVANA AFONSO DUTRA (OAB RS039747)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 891, disponibilizada no DE de 07/10/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONSOANTE O ART. 485, VI, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Com a vênia do eminente Relator, acompanho a divergência.
Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 08:00:56.