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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5008828-91.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:49:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. Se a autarquia previdenciária afirma não existir a incapacidade laborativa da parte autora e pede a improcedência do pedido, resta caracterizada a pretensão resistida e configurado o interesse de agir. (TRF4, AC 5008828-91.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 26/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008828-91.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANTINA VELHO SANTANA

ADVOGADO: FABRICIO MACHADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação previdenciária, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez desde 18/04/2015 e a pagar as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.797/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

O apelante sustenta que a autora carece de interesse de agir. Relata que ela postulou a concessao do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez "em razão de episódio depressivo moderado, transtomos do plexo lombossacral, espondilose não especificada, dor lombar baixa e transtomos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia". Destaca que, realizada perícia por médico especialista em traumatologia e ortopedia, este concluiu que a autora apresenta limitações por conta da patologia da coluna vertebral, mas estaria incapaz em razão de diminuição da acuidade visual. Realizada nova perícia, por especialista em oftalmologia, restou atestado que a requerente apresenta dificuldades para o exercício da profissão em razão da baixa acuidade visual. Assinala que a incapacidade laborativa da parte autora foi reconhecida somente com relação à doença oftalmológica, a qual não foi suscitada na esfera administrativa e na petição inicial. Requer, em razão disso, seja extinto o processo sem resolução de mérito, ante a falta de interesse processual.

A apelada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta eu m centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.

Interesse de agir

O médico oftalmologista consignou que a incapacidade laboral do autor é "permanente e total para atividades onde para o seu desempenho necessite de acuidade visual 100% em Ambos os Olhos".

Intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, o INSS assinalou o seguinte:

"Ademais, é importante ter presente que ser portador de uma enfermidade não significa, necessariamente, ser incapaz para o trabalho. Esta decorre da avaliação de dois fatores indissolúveis: i) a doenca que acomete a parte autora e; ii) a atividade laborativa que esta desempenha.

Da análise conjugada desses fatores, é que poderá advir a conclusão da
perícia médica sobre incapacidade, que pode ser enuneiada, in abstrato, nos seguintes termos: a pessoa examinada, em razão de sua DOENÇA, não pode desempenhar SUA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL, logo, encontra-se incapacitada para o trabalho.

Limitações não podem ser confundidas, em hipótese alguma, com incapacidade, pois elas decorrem, muitas vezes, da própria idade ou de outros fatores temporários e que não impedem o exercicio da atividade laborativa habitual.

Assim, também, as restrições para detenninadas atividades ou situações de desconforto não autorizam a concessão de auxilio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois tais benefícios são devidos apenas quando a enfermidade impede, concretamente, o exercício da atividade laborativa habitual.

À luz das consideracões expostas, é inviável a concessão dos benefícios requeridos no caso em apreço, visto que a) a parte autora não está totalmente incapaz para o trabalho, apresentando apenas limitacões: b) não há incapacidade por doencas ortopédicas; e c) a baixa acuidade visual que acomete a requerente, que poderia justificar a impossibilidade de trabalhar não foi previamente suscitada na via administrativa, não havendo pretensão resistida em relação a ela.

Em face disso, o INSS requer o julgamento de improcedência do pedido veiculado na inicial, tendo em vista que o autor não preencheu os requisitos para a concessão do benefício postulado."

Essa manifestação revela que seguramente o pedido da parte autora será rechaçado na via administrativa, estando caracterizada a pretensão resistida. Assim, não se mostra razoável impelir a parte a ingressar novamente com pedido administrativo para requerer o benefício.

Rejeito, pois, a alegação de falta de interesse de agir.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000495764v5 e do código CRC 2392135b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 26/6/2018, às 15:17:58


5008828-91.2018.4.04.9999
40000495764.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:49:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008828-91.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANTINA VELHO SANTANA

ADVOGADO: FABRICIO MACHADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.

Se a autarquia previdenciária afirma não existir a incapacidade laborativa da parte autora e pede a improcedência do pedido, resta caracterizada a pretensão resistida e configurado o interesse de agir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000495765v3 e do código CRC 1d3dddb6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 26/6/2018, às 15:17:58


5008828-91.2018.4.04.9999
40000495765 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:49:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2018

Apelação Cível Nº 5008828-91.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANTINA VELHO SANTANA

ADVOGADO: FABRICIO MACHADO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2018, na seqüência 203, disponibilizada no DE de 04/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:49:51.

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