
Apelação Cível Nº 5001041-71.2020.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001041-71.2020.4.04.7208/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: MARIA IVONETE CONCEICAO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)
APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Itajaí (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Ivonete Conceição contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Itajaí, objetivando ordem que determine à autoridade impetrada: a) reconhecer e computar como tempo de contribuição e carência o período de 11/08/1975 a 01/11/1975. b) revisar o cálculo de tempo de contribuição e carência e conceder o benefício aposentadoria por idade em favor da parte impetrante.
Relatou ter ingressado com pedido de concessão de aposentadoria por idade que restou indeferido, por não ter sido computado o período em questão. Referiu ter extraviado a sua CTPS mais antiga, e que a empresa na qual laborou há mais de 45 anos encerrou suas atividades, de modo que apresentou o extrato analítico do FGTS que comprova o vínculo empregatício no período, o qual deve ser considerado como prova nos termos do artigo 10, I, "f", da Instrução Normativa nº 77/2015. Aduziu que o próprio INSS solicitou a apresentação de tal extrato que, ao fim, acabou sendo desconsiderado. Alegou que o órgão previdenciário não declinou os motivos pelos quais deixou de computar o período constante do referido extrato para fins de carência e tempo de contribuição.
A sentença indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, por entender que o cômputo do prazo constante do extrato análitico de conta vinculada ao FGTS demandaria dilação probatória, incabível na via mandamental.
A impetrante apresentou apelação, repisando os fatos e fundamentos aduzidos na inicial. Refere que a extinção do feito é descabida, uma vez que a jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que o reconhecimento de vínculo empregatício com base em CTPS e/ou extrato do FGTS não carece, via de regra, de dilação probatória. Requereu a reforma da sentença para possibilitar a análise do mérito da questão.
Sem contrarrazões e com parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conforme comprovado pelo impetrante, foram juntados aos autos do processo administrativo a CTPS e o extrato análitico do FGTS (Evento 01 na origem, PROCADM4, esp. fl. 28) com vistas a comprovar a carência para aposentadoria por idade.
A autarquia previdenciária indeferiu o período constante do extrato do FGTS sob o fundamento genérico de que não atenderia ao disposto no artigo 10, alínea f, da IN nº 770/2015.
Assim dispõe o propalado artigo:
Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:
I - da comprovação do vínculo empregatício: (...)
f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;
Pois bem.
No que toca ao exame do extrato do FGTS, o despacho administrativo que indeferiu o cômputo do respectivo período caracteriza-se como decisão de conteúdo genérico, porquanto a autoridade impetrada não declinou qual requisito não teria sido atendido pelo documento em questão (Evento 01, PROCADM4, fl. 50). Analisando-se o documento juntado pela impetrante, s.m.j. mostra-se adequado ao disposto na norma infralegal supra transcrita, uma vez que consta carimbo de funcionário da CEF, indicação da data de admissão e de rescisão, e os dados do empregador. Por outro lado, aparentemente não constam os recolhimentos. Assim, à guisa de argumentação, ainda que o real motivo de indeferimento pela autoridade impetrada tenha sido a inexistência de recolhimentos, tal não pode prejudicar o direito do segurado fundista, porquanto a obrigação competia ao empregador.
Assim, a meu juízo, não há falar em inexistência de prova pré-constituída.
Ademais, se de fato o documento carecesse de requisito(s), tal situação poderia ser esclarecida após a apresentação das Informações pela impetrada. Ocorre que a petição inicial foi indeferida sem análise do mérito, decisão esta, a meu ver, apressada.
Esta Corte já decidiu que o extrato do FGTS é documento hábil para a comprovação da existência de vínculo empregatício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/IDADE. TEMPO URBANO. COMPROVAÇÃO. EXTRATO DE FGTS. (...) 1. O extrato do FGTS é documento suficiente para comprovar a existência de vínculo entre o fundista e a empresa, não se tornando necessária a apresentação da CTPS para a comprovação do tempo urbano em que pretende ver averbado para fins de obtenção de aposentadoria. (TRF4, APELREEX 5006796-56.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO 1. Se os vínculos em discussão constavam no CNIS e os documentos do processo, emitidos pela Caixa Econômica Federal, demonstram a existência de conta vinculada do FGTS, com menção às datas de admissão e de afastamento, em nome do segurado, o reconhecimento do tempo de contribuição é devido. (TRF4, AC 5022270-38.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 20/12/2013) (grifos meus)
Ademais, cabe enfatizar, esta Corte reconhece que a CTPS e os extratos de CNIS constituem prova pré-constituída, para fins de impetração de mandado de segurança, fundamentos estes que podem ser estendidos ao caso em que o direito alegado encontra amparo em extrato do FGTS. Confira-se:
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. A utilização do mandado de segurança depende da demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, inexistindo lugar para dilação probatória.
2. Caso em que a CTPS do autor e os extratos do CNIS constituem prova pré-constituída, considerados os pedidos formulados.
(TRF4, AC n.º 5005107-31.2019.4.04.7208/SC. Rel.: Des. Federal Jorge Antonio Maurique. Data do julgamento: 04/09/2019)
Assim, cabe reformar a sentença apelada para que outra seja proferida em seu lugar, desta feita com análise do mérito.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação
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Apelação Cível Nº 5001041-71.2020.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001041-71.2020.4.04.7208/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: MARIA IVONETE CONCEICAO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)
APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Itajaí (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição do cidadão para proteger direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade.
2. O extrato análitico do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal, que demonstre a existência de conta vinculada, com menção às datas de admissão e de afastamento, nome do segurado e do empregador, consiste em prova pré-constituída a autorizar o ajuizamento do writ.
3. Apelação provida para reformar a sentença que, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indeferiu a petição inicial sem análise do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de junho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020
Apelação Cível Nº 5001041-71.2020.4.04.7208/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARIA IVONETE CONCEICAO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)
APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Itajaí (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1062, disponibilizada no DE de 18/05/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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