Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. MOLÉSTIA DIVERSA DA INFORMADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:28

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. MOLÉSTIA DIVERSA DA INFORMADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E ANTERIOR À CITAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO INSS. 1. O fato de a incapacidade ter decorrido de moléstia diversa daquela que foi objeto de requerimento administrativo não obsta a concessão do benefício, pois trata-se de fato novo, o qual não afasta o interesse processual da parte autora (art 493 do CPC/2015). 2. Quando a data da incapacidade for posterior ao requerimento administrativo mas anterior à citação, o início do benefício deve corresponder à data da citação 3. Sustenta o INSS ser equivocado condicionar a cessação do benefício à realização obrigatória de perícia médica administrativa, notadamente pela afronta ao disposto no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91. Todavia, em consulta aos documentos emitidos pelo INSS, é possível verificar que a parte autora foi submetida à reavaliação pericial, o que evidencia a perda de objeto, no ponto, do recurso. (TRF4, AC 5013741-14.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013741-14.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALTECI DELFINO ANTUNES

ADVOGADO(A): GREGORIO LUIZ CAMINSKI (OAB SC038072)

RELATÓRIO

VALTECI DELFINO ANTUNES ajuizou ação ordinária em 23/12/2019, objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente desde a cessação do benefício de auxílio-doença, em 11/08/1996 (NB 101.462.417-4), observada a prescrição quinquenal.

O julgador, ponderando o princípio da fungibilidade dos benefícios pevidenciários, reconheceu a parcial procedência do pedido, cuja sentença apresenta o seguinte dispositivo (evento 52, OUT1):

Diante disso, extinguindo a presente demanda com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a) CONDENAR o INSS à concessão, em favor do autor, do benefício auxílio-doença previdenciário, desde 12/02/2019, mantendo-o por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de realização da prova pericial (26/10/2020), ocasião em que o segurado deverá ser submetido a nova perícia administrativa antes da cessação.

Salienta-se, no ponto, que cabe ao INSS convocar o autor para a perícia administrativa ao término do período, ciente esta de que a sua ausência à convocação ensejará a revogação legítima do benefício.

b) CONDENAR o INSS ao pagamento as diferenças decorrentes das parcelas vencidas do benefício, a contar de 12/02/2019, as quais deverão ser corrigidas a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da citação, descontados eventuais valores recebidos administrativamente.

Isenta do pagamento das custas processuais, condeno a autarquia ao pagamento dos honorários periciais e da verba advocatícia, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ) até a data da publicação da sentença.

Quanto aos consectários legais, assim constou na sentença:

Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança" (in TJSC, Apelação Cível n. 0022833-98.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2019).

Assim, até 30/06/2009, as parcelas em atraso deverão sofrer juros de mora de 12% ao ano, nos termos da Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação". A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 11.494/97, para fins juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

No que diz respeito à correção monetária, as prestações devem ser corrigidas pelo INPC, conforme decisão do STF na tese 2 do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, c/c decisão do STJ na tese 3.2 do Tema 905 (REsp 1.495.146).

O INSS, em razões recursais, sustenta, preliminarmente, ser devida a extinção do processo por ausência de interesse de agir. Argumenta, para tanto, que a patologia apurada pela perícia judicial não foi objeto de análise no âmbito administrativo. Subsidiariamente, defende que a data de início do benefício deve corresponder à data da citação. Refere, ainda, ser equivocado condicionar a cessação do benefício à realização obrigatória de perícia médica administrativa, notadamente pela afronta ao disposto no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91 (evento 56, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Preliminar de interesse processual

Sustenta o INSS que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, ao argumento de que a patologia identificada na perícia judicial não foi submetido à análise no âmbito administrativo.

Tenho, contudo, que razão não lhe assiste.

Registre-se que o fato de a incapacidade ter decorrido de moléstia diversa daquela que foi objeto de requerimento administrativo não obsta a concessão do benefício, pois trata-se de fato novo, o qual não afasta o interesse processual da parte autora (art. 493 do CPC/2015).

Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PATOLOGIA DIVERSA DA INFORMADA NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1013/STJ. 1. O fato de ser constatada incapacidade decorrente de patologia diversa da informada na data de entrada do requerimento administrativo, não constitui óbice à concessão do benefício. 2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1013), no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (TRF4, AC 5011842-15.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. DOENÇA DIVERSA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício na via administrativa. 3. A constatação de incapacidade por moléstia diversa da que foi analisada no processo administrativo não é obstáculo para a concessão do benefício, desde que a parte autora preencha os requisitos legais para a sua concessão. 4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5014256-49.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2021)

Afasta-se, portanto, a preliminar arguida pelo INSS.

3. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 27-A, da LBPS, salvo exceções previstas no artigo 26, II, da mesma norma; (c) incapacidade por mais de 15 (quinze dias) consecutivos para o exercício de sua atividade habitual (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade permanente para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez).

Caso Concreto

Trata-se de segurado que conta com 52 anos de idade, possui atividade habitual como operador industrial em indústria cerâmica e se encontra acometido por problemas ortopédicos. Recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 31/05/1996 a 11/08/1996, 03/12/2002 a 28/02/2003, 26/10/2013 a 28/02/2014 e 12/02/2019 a 11/04/2024. Titulariza aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/04/2024 (evento 78, INFBEN2).

Foi realizada perícia médica judicial (evento 45, OUT1) em 26/10/2020, com especialista em perícias médicas, tendo o expert concluído que o autor é portador de artrose de joelho esquerdo (CID M17.0), patologia de natureza degenerativa que o incapacita de forma temporária para o labor habitual de operador industrial. Explicitou que a doença data de 2000 e que a incapacidade está demonstrada desde 12/02/2019.

Da data de início do benefício

Quando a data da incapacidade for posterior ao requerimento administrativo mas anterior à citação, situação dos autos, o início do benefício deve se dar na data da citação, conforme já decidiu este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO: INTERESSE DE AGIR E CAUSA DE PEDIR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...] 6. Quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior à citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação. [...] (TRF4, AC 5011382-96.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/11/2018)

No mesmo sentido, a Súmula 576 do STJ:

Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.

Logo, a data de início do benefício concecido em sentença deve ser fixada na data correspondente à citação, em 06/07/2020 (evento 19).

Da data de cessação do benefício

O perito judicial (​evento 45, OUT1​) absteve-se de estimar prazo para a recuperação da capacidade laborativa da parte autora.

A sentença (​evento 52, OUT1​), datada de 20/05/2021, condenou o INSS "à concessão, em favor do autor, do benefício auxílio-doença previdenciário, desde 12/02/2019, mantendo-o por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de realização da prova pericial (26/10/2020), ocasião em que o segurado deverá ser submetido a nova perícia administrativa antes da cessação.

Sustenta o INSS ser equivocado condicionar a cessação do benefício à realização obrigatória de perícia médica administrativa, notadamente pela afronta ao disposto no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91.

Tenho que a data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o INSS (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício.

Por outras palavras, via de regra, a data de cessação do benefício, de fato, não está condicionada à realização de perícia médica administrativa.

Todavia, em consulta aos documentos emitidos pelo INSS (evento 77, LAUDO1, p. 5), é possível verificar que a parte autora foi submetida à reavaliação pericial em 07/06/2021, o que evidencia a perda de objeto, no ponto, do recurso. Ademais, a partir de 22/04/2024 passou a gozar de aposentadoria por tempo de contribuição, inacumulável com o amparo por incapacidade.

Tutela específica

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, considerando que já há implantado o benefício no âmbito administrativo (evento 63, LAUDO2).

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Honorários

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Em face do parcial provimento do recurso de apelação do INSS, mostra-se indevida a majoração dos honorários advocatícios.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação do INSS, para alterar a data de início do benefício concedido em sentença.

Adequados, de ofício, os consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004601861v19 e do código CRC 059adfc1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 12/8/2024, às 16:38:23


5013741-14.2021.4.04.9999
40004601861.V19


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013741-14.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALTECI DELFINO ANTUNES

ADVOGADO(A): GREGORIO LUIZ CAMINSKI (OAB SC038072)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. MOLÉSTIA DIVERSA DA INFORMADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E ANTERIOR À CITAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. realização de perícia pelo inss.

1. O fato de a incapacidade ter decorrido de moléstia diversa daquela que foi objeto de requerimento administrativo não obsta a concessão do benefício, pois trata-se de fato novo, o qual não afasta o interesse processual da parte autora (art 493 do CPC/2015).

2. Quando a data da incapacidade for posterior ao requerimento administrativo mas anterior à citação, o início do benefício deve corresponder à data da citação

3. Sustenta o INSS ser equivocado condicionar a cessação do benefício à realização obrigatória de perícia médica administrativa, notadamente pela afronta ao disposto no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91. Todavia, em consulta aos documentos emitidos pelo INSS, é possível verificar que a parte autora foi submetida à reavaliação pericial, o que evidencia a perda de objeto, no ponto, do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004601862v8 e do código CRC 79b1ed5d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 28/8/2024, às 18:21:27


5013741-14.2021.4.04.9999
40004601862 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5013741-14.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALTECI DELFINO ANTUNES

ADVOGADO(A): GREGORIO LUIZ CAMINSKI (OAB SC038072)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 327, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:27.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora