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Apelação Cível Nº 5009503-20.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Em suas razões, a parte autora alega a ausência de intimação pessoal, suscitando cerceamento de defesa, e pugna pela realização de prova pericial, com notificação pessoal quando da designação do ato.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia, no presente feito, diz respeito às implicações do não comparecimento do autor em perícia médico-judicial, bem como quanto à necessidade de intimação pessoal para o ato.
De início, destaca-se que esta Turma, em julgamento anterior, decidiu pela anulação da sentença, a fim de oportunizar o retorno do feito à origem para a realização de outro exame pericial (
).Reaberta a instrução processual, o autor deixou de comparecer no referido ato, de modo que foi instado a justificar a ausência. O procurador referiu que a parte é hipossuficiente, e que não foi notificada pessoalmente para comparecer.
A Autarquia foi intimada a manifestar-se, restando silente, ao passo que o autor sinalizou seu interesse no prosseguimento do feito, pugnando pelo agendamento da prova pericial com no mínimo 90 dias de antecedência, para que possa realizar novos exames, além de requerer a intimação pessoal.
Foi então prolatada sentença sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, sob o argumento de que o autor desrespeitou o princípio da cooperação entre as partes, não apresentando justificativa plausível para a ausência no ato, ainda que intimado.
Contudo, tenho que merece reforma a decisão.
De acordo com as razões do apelo, o autor é agricultor e residente em área remota, e de fato não houve a sua intimação pessoal para comparecimento na perícia, mas tão somente a do advogado.
Nessa toada, impede rememorar a jurisprudência desta Corte, no sentindo da necessidade de intimação pessoal da parte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica. 2. Na hipótese dos autos, diante do não comparecimento da parte autora à perícia designada, necessária se faz sua intimação pessoal, para se manifestar, inclusive, acerca de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. 3. O julgamento de improcedência da demanda, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte. 4. Sentença anulada para que se possibilite a realização de perícia médica, obedecidas as formalidades legais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006256-26.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/08/2022) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. 1. A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para fins de concessão de benefício previdenciário é imprescindível, via de regra, por se tratar de análise técnica, cabendo ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil, determinar a reabertura da instrução caso entenda necessário. 2. A extinção do processo, em razão de não haver o segurado comparecido à perícia médica, só é possível a partir de sua intimação pessoal. 3. Anulação da sentença, de ofício, e reabertura da instrução processual. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007524-57.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/10/2022) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica. 2. Na hipótese dos autos, diante do não comparecimento da parte autora à perícia designada, necessária se faz sua intimação pessoal, para se manifestar, inclusive, acerca de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. 3. O julgamento de improcedência da demanda, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte. 4. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003455-40.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/08/2022) (grifei)
Cumpre evidenciar, nos excertos colacionados, a enfase à intimação pessoal antes de eventual julgamento de improcedência, para que a parte manifeste seu interesse em prosseguir com a demanda.
Ora, no caso em comento observa-se que a intimação se deu unicamente na pessoa procurador (
), o qual requereu a notificação pessoal, não atendido, haja vista a imediata extinção do feito, considerando abandono de causa.Outrossim, a decisão anterior da Corte foi de que há dúvida quanto à incapacidade laborativa do autor, determinando a volta da instrução processual para novo exame médico. À vista disso, a extinção do feito sem a realização de mais uma perícia importa no descumprimento de acórdão desta Corte, transitado em julgado.
Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com o agendamento da perícia judicial, devendo ser intimada adequadamente a parte acerca da data, hora e local em que se submeterá ao exame judicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor.
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Apelação Cível Nº 5009503-20.2019.4.04.9999/RS
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA médica. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. retorno à origem. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
- Na hipótese dos autos, diante do não comparecimento da parte autora à perícia médica designada, faz-se necessária sua intimação pessoal.
- Deve ser anulada a sentença que extinguiu o feito, porquanto não intimada pessoalmente a parte autora para comparecimento na perícia médica e acerca do interesse no prosseguimento do feito.
- Reabertura da fase instrutória para a realização de perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024
Apelação Cível Nº 5009503-20.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 245, disponibilizada no DE de 23/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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