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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. TRF4. 5006233-33.2016.4.04.7205...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:59:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. Existindo nos autos dúvida acerca de parte autora ter exercido atividade rural como diarista, para que se tenha maior segurança na decisão e tendo em vista os princípios da proteção e da razoabilidade, é de ser reaberta a instrução para que seja produzida prova testemunhal. (TRF4, AC 5006233-33.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006233-33.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JURACI DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS

ADVOGADO: SALESIO BUSS

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela Autarquia (Evento 18) em face da sentença de 05/12/2016 que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a conceder à demandante o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 127.701.033-9), desde a data do requerimento administrativo (17/12/2002) e pagar-lhe todas as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do termo inicial fixado, acrescidas de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto os critérios da Lei nº 6.899/81 e modificações posteriores, com aplicação do IGP-DI, incidindo sobre este valor corrigido juros de mora de 12% a.a. (doze por cento ao ano), capitalizados à taxa de 1,0% a.m., a contar da citação. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixou no percentual mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre a condenação, consideradas as parcelas vencidas do benefício até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), devendo a parte fazer o devido enquadramento após apurar o montante devido, nos termos do art. 85, § 4º, II e IV, e § 5º, do CPC.

Argúi, preliminarmente, a nulidade da sentença sustentando que houve reconhecimento de tempo rural por dedução, com base tão-somente em declarações apresentadas unilateralmente no bojo do processo administrativo e em declarações prestadas perante a Autarquia no concessório da pensão por morte da requerente. Afirma que não existem nos autos nenhum indicativo de que a recorrida seja segurada especial e tampouco houve produção de prova testemunhal judicial para a comprovação do interregno postulado na inicial. Portanto, requer a anulação da sentença e reabertura da instrução para a produção de prova testemunhal.

No mérito, defende a ausência de prova da qualidade de segurada especial da recorrida no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Alega que consta no PROCADM4, E1, f. 09, que o finado esposo da recorrida, senhor JOÃO FAUSTO DA SILVA era titular de uma aposentadoria por invalidez previdenciária urbana, com DIB em 01.01.1989 e DCB em 07.05.2000, de modo que a autora teria de desenvolver, sozinha, toda a atividade rural do grupo familiar, em razão da impossibilidade de seu finado marido em ajudá-la no labor, por se encontrar inválido. Alega que a recorrida poderia explorar o amplo e aberto rol de documentos do artigo 106 da Lei n.° 8.213/1991, com vista a demonstrar, com o início de prova material que o artigo 55, §3°, da Lei n.° 8.213/1991 exige para a comprovação de tempo rural, mas que não existe nenhum documento nos autos que diga que a recorrida era segurada especial entre 20/09/1989 e 20/03/1998. E que, ademais, a recorrida não se qualificou como “boia-fria” em nenhum momento processual. Mantida a condenação, sustenta que a sentença determinou a atualização monetária dos atrasados pelo IGP-DI, acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial da EC n.° 62/2009, e, por arrasto, da Lei n.°11.960/2009, merecendo reparos. Afirma que em nenhum momento o STF se manifestou em sede de controle concentrado acerca da inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária dos valores anteriores à expedição do precatório/RPV, razão pela qual, deve se considerar a Lei n.° 11.960/2009 constitucional, em face da presunção de constitucionalidade das normas. Posto isso, postula a reforma da sentença no tópico, com o propósito de determinar a incidência da TR como índice de correção monetária, bem como a aplicação dos índices de remuneração das cadernetas de poupança, no tocante aos juros moratórios, a partir de 30/06/2009.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes da Lei 8.213/91.

Premissas

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");

b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

Exame do caso concreto:

No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 20/03/1998 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 17/12/2002 (Evento 1, PROCADM4). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 102 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 20/09/1989 a 20/03/1998) ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

A parte demandante apresentou, a título de início de prova material, do exercício da atividade rural no período a seguinte documentação:

a) Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio do Oeste, de que a autora trabalhou em terras de terceiros de 15/03/1989 a 31/12/2001, em regime de economia familiar (Evento 1, PROCADM4);
b) Termos de declaração de que a autora trabalhava na agricultura no período supra, firmadas por João Pisetta Neto e Lauro Reinert;
c) certidão de casamento, celebrado em 30/04/1960, em que o esposo está qualificado como lavrador.

Em sua entrevista rural, a parte autora afirmou que trabalhou em terras de Leopoldo Barcelos, Vardir Lamim, Vitor Bertoldi, que as terras sedidas para a requerente trabalhar não pagava renda, as terras eram localizadas na estrada Geral São Bernardo Rio do Oeste/SC. Que era produzido aipim (mil pés), feijão (meia saca), batata doce (800 pés), milho (12 sacas), galinhas (15), vacas (1) e porcos (2). Segundo a requerente todos os produtos eram para consumo. Afirma que recebe pensão por morte do marido.

Foram ouvidas na em sede administrativa (evento 1, PROCADM4, p. 14/18) também as testemunhas Euizaque Bracello, Jacó Barcelos e Arvelina Claudino de Andrade, que corroboraram a afirmações da parte autora de que ela sempre exerceu a atividade rural em regime de economia familiar.

A testemunha Euizaque Bracello informou que reside no local há 36 anos, conhecendo a sra. Juraci da Silva há 30 anos. Disse que a requerente sempre morou na localidade de São Bernardo (Pouso Redondo), tendo exercido atividade rural durante todo o período (1959 a 2002). Que a requerente possui uma rocinha nas terras da sra. Arvelina Claudino de Andrade. Informou que a requerente nunca morou em Indaial, mas que possui filhos que moram lá e que esta lá esteve com a finalidade de acompanhar o marido quando esteve doente, há 3 anos, tendo em vista que o hospital de lá possuía mais recursos. Disse que o marido da requerente nunca morou em Indaial, sendo que este trabalhou na fábrica de Roberto Becker, na localidade de Angico, no ramo de Fecularia. Que este era aposentado por invalidez, em decorrência da atividade rural, tendo formulado pedido na APS de Rio do Sul. Que o marido da requerente faleceu no hospital de Indaial há 3 anos, onde foi enterrado. Disse, a priori, que a requerente formulou o pedido de pensão em Rio do Sul. Posteriormente ao ser informado que a pensão foi encaminhada em Indaial, inquirido sobre o porquê de constar no referido processo o endereço da requerente, como sendo Indaial, alegou que poderia ser decorrente do fato de que os filhos dela residem lá. A segurada mora na Rua XV de Novembro, em Rio do Oeste, plantava e ainda planta as seguintes culturas: batata doce 2 mil pés, aipim mil pés, milho 10 sacas, só criava galinhas.

A testemunha Jacó Barcelos informou que reside no local há 40 anos, sendo que há aproximadamente 10 anos mudou-se para o local, sendo que residiu no município de Matos Costa por 10 anos (de 1985 a 1995), indo a Pouso Redondo frequentemente, no entanto, para visitar os filhos, de forma que continuou mantendo contato com a requerente. Disse que teve notícia de que a mesma morou por aproximadamente cinco anos em Indaial, não recordando o período. Que durante o período em que a requerente morou em Indaial, a mesma trabalhava como diarista rural ("um dia nas terras de um, outro dia nas terras de outro") que antes de mudar-se para Indaial, trabalhava em atividade rural no município de Pouso Redondo. Ao ser questionado a respeito do marido da requerida, informou que o mesmo trabalhava no ramo de Fecularia, tanto em Pouso Redondo como em Indaial. Disse que quando a requerente retornou a Pouso Redondo, chegou acompanhada pelo marido, que já havia sido aposentado por invalidez na APS de Indaial. Que permaneceram morando em Pouso Redondo por 05 anos, tendo posteriormente, retornado a Indaial. Que o marido da requerente faleceu por volta do mês de maio do ano retrasado (2000), sendo que o declarante participou do velório e enterro, que ocorreu em Indaial, onde o de cujus foi enterrado. Que tem conhecimento de que a sra. Juraci requereu a pensão por morte do marido em Indaial, ambos tendo como órgão concessor e mantenedor a APS de Indaial. A segurada mora na Rua XV de Novembro, em Rio do Oeste. Plantava e ainda planta as seguintes culturas: batatinha, duas quartas, aipim - 500pés, feijão - um quilo ou dois, repolho - 20 a 30 pés, não possui criação de animais.

A testemunha Arvelina Claudino de Andrade informou que reside no local há 40 anos, conhecendo a sra. Juraci desde então que durante todo esse período a requerente exerceu, e ainda exerce, atividade exclusivamente rural. Inicialmente, disse que nunca teve notícia de que a requerente tenha se afastado da lavoura por motivo algum e que esta sempre morou e trabalhou alternadamente nos municípios de Pouso Redondo e Rio do Oeste, na condição de arrendeira. Posteriormente, ao ser questionada sobre aspectos pertinentes à aposentadoria do marido da requerente e à pensão recebida pela sra. Juraci por ocasião do falecimento deste, ambos tendo como órgão concessor e mantenedor a APS de Indaial, informou que a requerente possui filhos morando na cidade e que não sabia que seu marido trabalhava no local, restringindo-se a informar que ele ia frequentemente visitar os filhos em Indaial. Disse que "acha" que o marido da requerente se aposentou por tempo rural. Informou que este, embora aposentado por invalidez, continuava trabalhando na lavoura e escolhendo fumo. Que o marido da requerente estava internado no hospital de Indaial quando faleceu, tendo sido enterrado no local. Disse que a requerente trabalhava sozinha na lavoura, sendo que apenas recebe auxílio do filho da declarante para a arar a terra. Que atualmente a requerente mora com a declarante. Informou que a segurada plantava e ainda planta as seguintes culturas: milho - planta dois litros de semente, produzindo 10 sacas/ano, feijão - planta dois litros de semente, produzindo duas sacas/ano, batata - 2000 pés, aipim - 1000 pés. Possui ainda criação de 15 galinhas e 1 porco.

Analisando os depoimentos colhidos e os documentos juntados, foi indeferido o benefício por não ter sido comprovada a qualidade de segurada (Evento 1, PROCADM4, p. 21).

Com efeito as provas materiais são quase inexistentes e a prova testemunhal dá a entender que a autora tivesse trabalhado como diarista.

Assim, para que se tenha maior segurança na decisão e tendo em vista os princípios da proteção e da razoabilidade, é de ser reaberta a instrução para que seja produzida prova testemunhal.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao apelo do INSS para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução, para a produção de prova testemunhal.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000725553v21 e do código CRC 421a577b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:42:18


5006233-33.2016.4.04.7205
40000725553.V21


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006233-33.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JURACI DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS

ADVOGADO: SALESIO BUSS

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE.

Existindo nos autos dúvida acerca de parte autora ter exercido atividade rural como diarista, para que se tenha maior segurança na decisão e tendo em vista os princípios da proteção e da razoabilidade, é de ser reaberta a instrução para que seja produzida prova testemunhal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento ao apelo do INSS para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução, para a produção de prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000725554v3 e do código CRC 221db6eb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/12/2018, às 14:42:18


5006233-33.2016.4.04.7205
40000725554 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018

Apelação Cível Nº 5006233-33.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JURACI DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS

ADVOGADO: SALESIO BUSS

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na sequência 256, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROCESSO ADIADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12.12.2018, ÀS 14H, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5006233-33.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JURACI DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS

ADVOGADO: SALESIO BUSS

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, PARA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:02.

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