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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. IRDR. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. TRF4. 5027970-08.2018.4.04.000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:09:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. IRDR. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. 1. Existem situações que dispensam a produção da prova da eficácia do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Dentre as hipóteses que dispensam a produção da prova da eficácia do EPI, pela reconhecida ineficácia do EPI, enquadra-se o reconhecimento de tempo especial por exposição aos agentes biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. 2. Não há necessidade de suspender o processo até o desfecho do incidente de resolução de demandas repetitivas que versa sobre a produção da prova da eficácia do EPI. (TRF4, AG 5027970-08.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 24/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027970-08.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: JOCELYN MARA MIERS

ADVOGADO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação previdenciária, determinou a suspensão do processo, nos seguintes termos:

"A decisão que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000, instaurado para decidir 'qual seria a prova suficiente para estabelecer a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI)', determinou a suspensão dos processos relacionados ao tema, após o normal prosseguimento da instrução, até o julgamento do incidente.

Dessa feita, determino a suspensão do presente feito, nos termos dos arts. 313, IV, e 982, I, do NCPC.

Intimem-se."

A agravante sustenta que não há razão para suspender o processo, porquanto busca o reconhecimento da atividade especial pela exposição a agentes nocivos biológicos, com relação aos quais os EPIs são insuficientes para neutralizá-los. Alega que o "julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em nada vai afetar a presente, uma vez que trata da prova a ser produzida para estabelecer a eficácia do EPI e no caso em análise o uso de EPI não é capaz de elidir a exposição aos agentes biológicos". Requer o provimento do recurso para que a ação tenha prosseguimento.

É o relatório.

VOTO

A agravante pretende o reconhecimento da atividade especial nos seguintes períodos: 29/04/1995 a 31/08/1996, 01/11/1996 a 31/12/1998, 01/02/1999 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 31/03/2001, 01/04/2001 a 31/01/2003, 01/09/2002 a 30/09/2002, 01/04/2003 a 31/01/2017 e 01/03/2004 a 28/02/2017. Alega que, trabalhando como médica ginecologista e obstetra, esteve exposta aos agentes biológicos nocivos à saúde.

Assiste razão à recorrente.

Existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Dentre as hipóteses que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pela reconhecida ineficácia, enquadra-se o reconhecimento de tempo especial por exposição aos agentes biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da demanda.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000613876v7 e do código CRC 2b099093.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 24/9/2018, às 15:43:9


5027970-08.2018.4.04.0000
40000613876.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:09:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027970-08.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: JOCELYN MARA MIERS

ADVOGADO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. IRDR. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO.

1. Existem situações que dispensam a produção da prova da eficácia do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Dentre as hipóteses que dispensam a produção da prova da eficácia do EPI, pela reconhecida ineficácia do EPI, enquadra-se o reconhecimento de tempo especial por exposição aos agentes biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

2. Não há necessidade de suspender o processo até o desfecho do incidente de resolução de demandas repetitivas que versa sobre a produção da prova da eficácia do EPI.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000613877v3 e do código CRC a1302baf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 24/9/2018, às 15:43:9


5027970-08.2018.4.04.0000
40000613877 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:09:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018

Agravo de Instrumento Nº 5027970-08.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: JOCELYN MARA MIERS

ADVOGADO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 188, disponibilizada no DE de 31/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da demanda.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:09:10.

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