
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005417-69.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício de pensão por morte (NB 144.792.235-0, com DER em 19/10/2009).
Postula o INSS, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a imediata implantação do benefício previdenciário. No mérito, sustenta ser indevida a concessão do benefício de pensão por morte, porquanto não comprovada a qualidade de segurado do falecido. Subsidiariamente, requer: a) a fixação do termo inicial do benefício na data da prolação da sentença trabalhista que reconheceu vínculos de emprego do de cujus ou, sucessivamente, na data do requerimento administrativo; b) a aplicação da TR como índice de correção monetária; c) a fixação dos honorários de sucumbência no percentual mínimo previsto na legislação e a observância da Súmula nº 111 do STJ (
).O Ministério Público Federal apresentou parecer (
).É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o Código de Processo Civil, é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meio de meros cálculos aritméticos, seja possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal.
O art. 496, §3º, I, do referido Estatuto Processual, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Consoante informação da Divisão de Cálculos Judiciais – DICAJ deste Tribunal Regional Federal, para que uma condenação previdenciária atinja o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de pelo menos 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, a sentença, proferida em 20/12/2019, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário a partir de 02/03/2017.
Assim, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
2. Preliminares
Irreversibilidade da medida antecipatória
A irresignação do INSS não merece acolhida, uma vez que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
3. Mérito
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal (óbito). No caso, tendo o óbito de Edison Aparecido Marimbondo ocorrido em 23/04/2009 (certidão de óbito -
, p. 24), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito, sua condição de dependente previdenciário (art. 16, da Lei 82123/91), cuja dependência econômica pode ser presumida ou não.
Da condição de dependente
No caso concreto, não há discussão acerca da condição de dependência previdenciária da parte autora, pois Anna Caroline Ribeiro Marimbondo, Thales Eduardo Ribeiro Marimbondo, Adryan Henrique Ribeiro Marimbondo e Maria Fernanda Marques Marimbondo eram filhos do falecido e, na data do falecimento de seu pai, contavam, respectivamente, com 8 anos, 6 anos, 4 anos e 2 meses de idade, conforme certidões de nascimento (
, págs. 37, 43, 45, 47).Da qualidade de segurado
A manutenção da qualidade de segurado está prevista no art. 15 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) (Vigência encerrada)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
O falecido apresenta os seguintes registros junto ao CNIS (
):Destaca o INSS ser inadequado o reconhecimento, nestes autos, de vínculo empregatício do falecido com fundamento em reclamatória trabalhista ajuizada em momento superveniente ao óbito do pretenso instituidor do benefício.
Encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento de que a sentença proferida em reclamatória trabalhista pode ser utilizada nas ações previdenciárias como início de prova de vínculo empregatício, ainda que o INSS não tenha integrado a referida lide, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória trabalhista ao término do vínculo empregatício; b) não se trate de mera sentença homologatória de acordo trabalhista; c) produção de provas do alegado vínculo de emprego, a qual não pode ser exclusivamente testemunhal; d) ausência de prescrição das verbas trabalhistas.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOMÉSTICA. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários. 2. Na hipótese, há início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, confirmando o trabalho da autora, no período controvertido, em condições típicas de uma relação de emprego, qualificando-a como segurada obrigatória do RGPS. (TRF4 5003704-59.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 08/08/2024, grifo intencional)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Esta Corte tem admitido como início de prova material a reclamatória trabalhista encerrada por acordo, desde que haja indícios suficientes de que o processo não foi movido unicamente com a finalidade de produzir, artificialmente, prova a ser utilizada em demanda previdenciária. 3. Hipótese em que há diferentes elementos, além da reclamatória trabalhista, que comprovam o desempenho da atividade pelo instituidor até a data do seu óbito. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 5. Negado provimento ao recurso. (TRF4, AC 5006624-04.2019.4.04.7004, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/07/2024, grifo intencional.)
No caso em análise, o Espólio de Edson Aparecido Marimbondo ajuizou ação trabalhista, autuada sob o nº 00111550920165150030, com o propósito de reconhecimento de vínculo empregatício do falecido com Marcelo Abuhamad - ME, no período de 01/10/2007 a 23/04/2009, na condição de empregado.
A sentença trabalhista foi prolatada nos seguintes termos (
):(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
1) Prescrição
A prejudicial de prescrição arguida pelo Reclamado não merece acolhimento. Sentenças que reconhecem o vínculo empregatício, dada à natureza iminentemente declaratória da pretensão, não se sujeitam à prescrição. Inteligência que se extrai dos artigos 11, § 1o, e 29, § 2o, alínea "b", ambos da CLT. Rejeita-se, pois, a prejudicial.
2) Vínculo empregatício
Os Reclamantes requerem o reconhecimento do vínculo empregatício entre seu pai, EDSON APARECIDO MARIMBONDO, e o Reclamado, no período compreendido entre outubro de 2007 e abril de 2009, cuja rescisão decorreu justamente do falecimento de Edson. Sustentam que o "de cujus" foi ativado como "Garçom" no Restaurante pertencente ao Reclamado, percebendo piso normativo.
O representante legal do Reclamado, filho do titular, também falecido, contesta o pedido, declarando, todavia, não ter condições de negar e nem confirmar o alegado ativamento, haja vista que as atividades do empreendimento estão paralisadas, além de que, era criança à época dos fatos descritos na inicial e, portanto, não acompanhava os negócios do seu pai.
Com os olhos voltados ao bojo da prova oral, o Juízo ficou convencido no sentido de que o "de cujus" prestou serviços ao Reclamado no período alegado, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação.
Com efeito, conforme se depreende do relato da testemunha Gisciliene, o Reclamado também era proprietário de uma adega, estabelecida em endereço diverso, além de que, o serviço de pizzaria, que inicialmente funcionou no próprio restaurante, acabou sendo transferido para outro endereço.
Dita testemunha trabalhou para o Reclamado por cerca de quatro anos, sendo que o contrato de trabalho, que não foi levado a registro em CTPS, findou-se em setembro de 2010.
Segundo afirma, no primeiro ano prestou serviços na adega, tendo sido, a partir de então, transferida para o restaurante, no qual, durante cerca de três meses, ativou-se apenas na adega existente no local, com jornada reduzida (das 14h00 às 17h00). Transcorridos esses três meses teve a dinâmica de trabalho alterada, haja vista que passou a iniciar o labor na adega, para depois se dirigir à pizzaria, que nessa época já havia sido desmembrada do restaurante. Foi nessa época que começou a trabalhar com o Reclamante, que, a seu ver, era o gerente no local, onde trabalhou até seu falecimento. Confira-se:
"(...) conheceu o sr. Edson Aparecido Marimbondo, como gerente da pizzaria mencionada; a depoente, de fato, trabalhou com o sr. Edson; ativou-se com o sr. Edson desde a inauguração da pizzaria até o falecimento dele; a depoente trabalhava com Edson de terça-feira a domingo, sendo que a pizzaria não abria apenas nas segundas-feiras; como gerente, Edson era responsável pela abertura e fechamento da pizzaria; a pizzaria também era de propriedade de Marcelo Abuhamad; no começo a pizzaria ficava no mesmo lugar do restaurante, para onde a depoente foi depois de sair da adega; após certo tempo a pizzaria foi para um endereço próprio; a depoente não sabe dizer se Marcelo Abuhamad tinha algum sócio na pizzaria, afirmando porém, que só tinha contato com o sr. Marcelo (...)
A par disso, em que pese ser prima de uma das representantes legais dos Reclamantes, as informações prestadas pela segunda testemunha convergem com o relato da primeira. Note-se que Graciele atestou ter presenciado o Reclamante trabalhando apenas no restaurante, local em que, segundo a primeira testemunha, a pizzaria funcionava antes de ser deslocada para endereço próprio.
Sendo assim, considerada a ordem cronológica dos fatos presenciados pelas testemunhas, o Juízo ficou convencido de que o Reclamante ativou-se em prol do Reclamado, durante o período alegado na peça de abertura, inicialmente no restaurante e depois na pizzaria.
Reconhece-se, pois, a existência do vínculo empregatício entre as partes, no período compreendido entre 01/10/2007 e 23/04/2009, na função de garçom, com piso normativo vigente à época.
(...)
O juízo trabalhista determinou a anotação na CTPS do falecido do vínculo de emprego reconhecido (
, p. 5):
A parte autora apresentou, ainda, os seguintes documentos nos presentes autos:
a) certidão de óbito de Edison Aparecido Marimbondo, na qual consta que o pai dos autores faleceu em 23/04/2009, era comerciante e residia em Ourinhos/SP (
, p. 23);b) formulário de registro de empregado em nome do falecido, datado de 01/07/2004, na qual está registrado que o de cujus foi admitido em 01/07/2004 para o cargo de garçom (
, p. 27);c) certidão de nascimento da filha do falecido, Maria Fernanda Marques Marimbondo, nascida em 17/02/2009, que registra que o pai da autora é comerciante (
, p. 37);d) certidões de nascimento dos filhos do falecido, Anna Caroline Ribeiro Marimbondo, Thales Eduardo Ribeiro Marimbondo e Adryan Henrique Ribeiro Marimbondo, nascidos respectivamente em 09/01/2001, 18/08/2002 e 25/05/2004, nas quais está assentado que seu pai é garçom (
, págs. 43, 45 e 47).Por sua vez, a prova oral colhida nestes autos apresenta as seguintes informações (
):DEPOIMENTO PESSOAL do(a) autora, SR(A). ISABEL CRISTINA RIBEIRO, brasileira, solteira, portadora do RG n° 9.208.531-7, residente e domiciliado nesta Comarca, sabendo ler e escrever. Inquirida respondeu: "que foi amasia de Edson por 08 anos; que dessa união tiveram 03 filhos; que Edison era garçom; que se separou de Edison; que posteriormente Edison teve relacionamento com Flavia; que dessa união Edison teve Maria Fernanda; que Edison faleceu em 2009, de acidente de carro; que quando do falecimento Edison estava trabalhando em um restaurante em Ourinhos; que não sabe dizer se Edison estava trabalhando com registro em CTPS; que Edison dava pensão alimentícia para seus filhos;
1° TESTEMUNHA (Requerente) FLAVIA MARQUES, neste ato representando sua filha MARIA FERNANDA MARQUES solteira, auxiliar em marketing, residente e domiciliado a Rodovia BR 153, KM 03, Marques dos Reis. Aos costumes disse nada. Prestou compromisso legal. Inquirido pelo MM. Juiz, disse: Que tem conhecimento que o falecido Edson tinha carteira registrada até junho/2007; Que Edson passou a trabalhar em outro local, no restaurante Alfaiate, em Ourinhos - SP, mas deixou a carteira de trabalho no antigo estabelecimento; qual seja, Restaurante Caluã, em Ourinhos - SP; Que Edson passou a trabalhar no restaurante Alfaiate sem registro na carteira; Que na época do acidente que ocasionou sua morte, Edson trabalhava nesse restaurante; Que não sabe informar se o empregador do restaurante Alfaiate recolhia a verba do INSS.
Entendo que a sentença trabalhista, que reconheceu o vínculo empregatício do de cujus com a empresa Marcelo Abuhamad - ME, no período de 01/10/2007 a 23/04/2009, perfaz um início de prova material, que foi devidamente corroborado pela prova testemunhal, para comprovar que o falecido, no aludido interregno, exerceu atividade laboral como empregado, no cargo de garçom, de forma de, por ocasião de seu falecimento, apresentava qualidade de segurado.
Observo que o fato de na certidão de nascimento de Maria Fernanda Marques Marimbondo (filha do falecido nascida em 2009) e na própria certidão de óbito de Edison Aparecido Marimbombo o falecido estar qualificado como comerciante configura-se irrelevante, pois não há qualquer indício de que exercesse outra atividade atividade que não a de garçom na empresa Marcelo Abuhamad - ME.
Logo, é devida a concessão de pensão por morte à parte autora.
Conforme esposado, os autores, por ocasião do falecimento do instituidor, eram menores absolutamente incapazes, de forma que o termo inicial do benefício deve corresponder à data do óbito (23/04/2009), tal qual assentado em sentença.
Improvida a apelação do INSS.
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.
Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.
Tutela específica
Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, considerando que já implantado no âmbito administrativo (
).Honorários
O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Remessa oficial não conhecida.
Improvida a apelação do INSS.
Adequados, de ofício, os consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os consectários legais.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004671476v53 e do código CRC 3903043a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 17/9/2024, às 10:54:52
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:23:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005417-69.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. remessa oficial. não conheceimento. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. reclamatória trabalhista.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, uma vez que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
3. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória trabalhista ao término do vínculo empregatício; b) não se trate de mera sentença homologatória de acordo trabalhista; c) produção de provas do alegado vínculo de emprego, a qual não pode ser exclusivamente testemunhal; d) ausência de prescrição das verbas trabalhistas.
4. Hipótese em que há início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, confirmando o trabalho do falecido no período controvertido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004671477v9 e do código CRC 8c8a4a9c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 26/9/2024, às 18:16:45
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:23:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005417-69.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 712, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:23:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas