APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000714-29.2015.4.04.7103/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOAO NILO FRANKLIN DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | MAURO FAGUNDES VARGAS |
: | TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. O mandado de segurança que analisa o mérito produz coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria em ação de procedimento comum posteriormente ajuizada. Como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9122496v3 e, se solicitado, do código CRC 2EA141FF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000714-29.2015.4.04.7103/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOAO NILO FRANKLIN DA SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual se objetiva o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição N° 112.128.154-8 (DIB: 15/10/98), cancelado em 01/05/2004, em face de irregularidades na concessão.
A sentença julgou extinto o processo sem exame de mérito pelo reconhecimento da coisa julgada em razão de anterior demanda (mandado de segurança) ajuizada pleiteando a mesma revisão.
Apela a parte autora, alegando que inexiste coisa julgada.
É o breve relatório.
VOTO
Coisa julgada
Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). Frise-se que, além dos elementos identificadores da demanda, é indispensável que tenha ocorrido exame de mérito sobre a questão. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da outra ação, é de ser extinto o presente feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5005691-07.2014.404.7004, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 20/11/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão de reconhecimento de alguns dos períodos de atividade especial veiculada no presente processo, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada. (TRF4, AG 5011292-20.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 18/12/2015)
Ressalte-se, também, que a eficácia preclusiva da coisa julgada obsta o debate, em nova demanda, de alegações e defesas que poderiam levar ao acolhimento ou rejeição do pedido da demanda antes ajuizada (art. 508, CPC/15; anterior art. 474, CPC/73). Trata-se de instituto, pois, que impede a discussão do mesmo pedido ou causa de pedir, mas com fundamento diverso. Nesse mesmo sentido: "apenas as questões relativas à mesma causa de pedir ficam preclusas em função da incidência da previsão do art. 474, CPC. Todas as demais são livremente dedutíveis em demandas posteriores" (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 453). Assim, se a causa de pedir ou se o pedido forem diferentes na nova demanda, não estará presente a eficácia preclusiva da coisa julgada. Desse modo, a eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior.
No caso dos autos, verifica-se que na demanda anterior tanto o pedido como a causa de pedir eram exatamente os mesmos. Discutiu-se o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição N° 112.128.154-8 pelas mesmas razões que são versadas na ação agora proposta. A sentença da ação anteriro confirma a situação, sendo dispensável a juntada da petição inicial (evento 13).
Poderia existir dúvida sobre a caracterização do óbice da coisa julgada entre ação de procedimento comum e mandado de segurança como ocorre no caso dos autos. Todavia, o mandado de segurança que analisa o mérito produz coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria. Nesse mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. Tendo em vista sentença proferida em mandado de segurança, em que se declarou correto o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez porque comprovado que o segurado voltou a exercer atividade laborativa (artigo 46 da Lei 8.213/91), há ocorrência de coisa julgada, que impede nova análise da legalidade ou ilegalidade desse cancelamento. (TRF4, AC 5003018-09.2012.404.7005, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 26/07/2013)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Se o mandado de segurança foi intentado contra ato que indeferiu aposentadoria em decorrência de não averbação de tempo especial que se entendeu legítimo, não seria razoável impor à parte o ajuizamento de outra demanda para o fim de obter desfecho idêntico ao ora pretendido em razão da coisa julgada que se formou no mandado de segurança quanto ao tempo a ser averbado e que ensejou a concessão do benefício. 2. O mandado de segurança não se presta apenas para a cobrança de reflexos financeiros pretéritos anteriores à impetração. A teor da da Súmula nº 271, do STF, a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 3. "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo" (art. 9º do Decreto 20.910/32), não se podendo perder de vista, porém, que "a prescrição em favor da fazenda pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas fica reduzida aquém dos cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo" (Súmula 383, STF). 3. Não tendo transcorridos 05 anos considerando a soma do lapso anterior a interrupção e o posterior a ele, não há se falar em prescrição intercorrente. (TRF4, AC 0012107-80.2008.404.7200, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 30/10/2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. PAGAMENTO À PRÓPRIA IMPETRANTE, E NÃO MAIS À TUTORA, TENDO EM VISTA O ALCANCE DA MAIORIDADE CIVIL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Dispõe o art. 1.763 do Código Civil que a condição de tutelado cessa com a maioridade do menor. In casu, a impetrante completou 18 anos em 26-01-2009, data em que cessou a sua condição de tutelada e, por evidente, a validade da nomeação judicial de sua tia como tutora, não mais havendo motivos para que o benefício de pensão por morte seja pago à antiga tutora e não à autora, que já detém plena capacidade para os atos da vida civil. 2. Tendo a autoridade impetrada reconhecido a procedência do pedido, o que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente, é caso de sentença com julgamento do mérito, gerando título executivo judicial acobertado pela coisa julgada. (TRF4 5002243-43.2011.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 04/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. VALORES PRETÉRITOS. SÚMULA 271 DO STF. JUROS DE MORA. 1. O mandado de segurança que analisa o mérito produz coisa julgada material, devendo a ação ser julgada extinta no tocante, sem apreciação do mérito, forte no artigo 267, V do CPC. 2. Os efeitos financeiros decorrentes da concessão da ordem devem se limitar à data da impetração do mandado de segurança, nos termos da súmula 271 do STF. 3. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados à taxa legal de 12% ao ano. (TRF4, AC 2004.72.05.003769-9, SEXTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 06/06/2008)
Desse modo, como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000714-29.2015.4.04.7103/RS
ORIGEM: RS 50007142920154047103
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JOAO NILO FRANKLIN DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | MAURO FAGUNDES VARGAS |
: | TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 430, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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