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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 5012113-87.2021....

Data da publicação: 07/03/2023, 07:17:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Evidenciado o cerceamento de defesa quando inviabilizada à parte autora, mediante indeferimento de produção de prova testemunhal, a comprovação de situação de desemprego involuntário, para a finalidade de estender o período de graça e, por conseguinte, demonstrar a qualidade de segurado. (TRF4, AC 5012113-87.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012113-87.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: JANETE ROSA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Janete Rosa da Silva em face de sentença publicada em 25/05/2021, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo (evento 59, SENT1):

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por JANETE ROSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Diante do ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade diante do benefício da gratuidade da justiça concedido.

A parte autora, em razões recursais, postula a concessão de salário-maternidade. Subsidiariamente, requer a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Argumenta, em síntese, que o indeferimento da produção de prova testemunhal inviabilizou a comprovação de sua situação de desemprego involuntário e, por conseguinte, sua qualidade de segurada.

Com contrarrazões (evento 68, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Do cerceamento de defesa

O juízo de origem proferiu sentença, julgando improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade, ao argumento de que a autora, Janete Rosa, não demonstrou a qualidade de segurada à época do parto de sua filha, Lívia Rosa da Rosa, ocorrido em 21/01/2018

Da análise dos autos, verifico que a autora postulou a produção de prova testemunhal, com o propósito de demonstrar a situação de desemprego involuntário vivenciada após a rescisão do contrato de trabalho com o empregador Ricardo Castelar de Faria, onde laborou no período de 11/02/2016 a 24/10/2016 (evento 41, PET1), pronunciando-se o juízo a quo nos seguintes termos (evento 42, DESPADEC1):

Vistos, etc.

A lide limita-se a controvérsia referente ao fato de a parte autora ser ou não segurada pelo período necessário para fins de concessão do benefício de salário maternidade, ou seja, matéria cuja comprovação se dá por meio de prova documental.

Assim, torna-se desnecessária a produção da prova oral e, portanto, vai indeferida nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC.

Intimem-se.

Após, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.

Diligências legais.

Outrossim, é assente junto ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, que o registro da situação de desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social não pode ser tido como único meio de prova do desemprego do segurado, podendo ser suprido por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO PERANTE O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DE TRABALHO OU DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do recorrente, a Corte de origem, ao se embasar unicamente na ausência de comprovação do desemprego perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, destoou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 2. Com efeito, segundo entendimento da Terceira Seção do STJ, a ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. (AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012). 3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao recorrente a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito. (REsp 1668380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)

Feitas as referidas ponderações, entendo que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, à qual não foi oportunizada a comprovação do desemprego involuntário.

Impõe-se, dessa forma, a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução probatória e realizada a prova testemunhal acerca do desemprego involuntário da autora.

Conclusão

Provida a apelação da parte autora, para anular a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003652785v10 e do código CRC e8ca045c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:26:10


5012113-87.2021.4.04.9999
40003652785.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012113-87.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: JANETE ROSA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual. salário-maternidade. desemprego involuntário. indeferimento de prova testemunhal. cerceamento de defesa.

1. Evidenciado o cerceamento de defesa quando inviabilizada à parte autora, mediante indeferimento de produção de prova testemunhal, a comprovação de situação de desemprego involuntário, para a finalidade de estender o período de graça e, por conseguinte, demonstrar a qualidade de segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003652786v5 e do código CRC 3797d62d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:26:10


5012113-87.2021.4.04.9999
40003652786 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5012113-87.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JANETE ROSA DA SILVA

ADVOGADO(A): JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER (OAB RS064650)

ADVOGADO(A): FRANCINE DANIELE DOS SANTOS CICERI (OAB RS098650)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:16.

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