APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002334-84.2017.4.04.7207/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROMUALDO ROSSATO |
ADVOGADO | : | PATRICIA FELÍCIO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. SENTENÇA. INCONGRUÊNCIA ENTRE MOTIVAÇÃO E DISPOSITIVO.
Impõe-se a anulação da sentença que possui incongruência entre a motivação e o dispositiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, ex officio, anular a sentença que apreciou os embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja proferida nova decisão, observada a necessária congruência entre fundamentação e dispositivo, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9284892v4 e, se solicitado, do código CRC 683FF7F5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002334-84.2017.4.04.7207/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROMUALDO ROSSATO |
ADVOGADO | : | PATRICIA FELÍCIO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROMUALDO ROSSATO visando ao cômputo de períodos laborados em atividade especial (05/05/1986 a 13/07/1987, 20/07/1987 a 31/05/1989 e 01/06/1989 a 01/09/2016) e a consequente concessão da aposentadoria especial.
Processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para:
"a) declarar como tempo de serviço especial exercido pela parte autora os períodos de 5.5.1986 a 13.7.1987 e 1.6.1989 a 24.8.2016, determinando ao INSS a sua averbação;
b) determinar ao INSS que conceda ao autor o benefício de aposentadoria especial (46), a contar do requerimento administrativo (DER: 24.8.2016);
c) condenar o INSS a pagar à parte autora em Juízo os valores correspondentes às parcelas vencidas, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI de 05/1996 a 08/2006 e pelo INPC a contar de 09/2006 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, acumulados de forma simples, desde a citação até 30/06/2009, a partir de quando incide a taxa de juros aplicável às cadernetas de poupança (artigo 1º F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009 c/c artigo 12 da Lei nº. 8.177/91, conforme Lei nº. 12.703/2012)".
O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas a partir da sentença, com base no art. 86, parágrafo único do CPC. Foi revogada a benesse da gratuidade da justiça.
A parte autora apresentou embargos de declaração alegando omissão quanto ao pedido de afastamento de incidência do art. 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (ev. 20).
Os embargos declaratórios foram acolhidos (ev. 22) para sanar a omissão, incluindo na sentença "JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o pedido constante na alínea "i" da petição inicial, dada a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil", permanecendo inalterados os demais comandos do dispositivo da sentença.
No evento 26, o autor apresentou petição, postulando a intimação do INSS para manifestação acerca da existência de interesse na composição de acordo. A autarquia previdenciária afirmou não ter interesse na composição (ev. 32).
Apela o INSS (ev. 30), argumentando que a sentença ofende a legislação e viola diversos princípios constitucionais. Discorre sobre a atividade especial e a aposentadoria especial.
A parte autora, no evento 35, alega que embora tenha havido a procedência dos pedidos da exordial, o instrumento de procuração juntado é específico para conferir poderes à advogada para requerer unicamente a aposentadoria por tempo de contribuição. E conclui que diante da dissonância existente entre a procuração e a petição inicial, deveriam ser declarados nulos os atos praticados desde a sentença, para que novo julgamento fosse proferido concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição.
O pedido não foi conhecido pelo juízo a quo, conforme decisão do evento 37.
A parte autora pediu a reconsideração do decisum (ev. 42).
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão relativa ao pedido de reconsideração formulado pela parte autora diz com o vício de que padeceria a decisão meritória prolatada pelo magistrado de primeira instância porque concedido benefício (aposentadoria especial) não abrangido pelos poderes outorgados através do instrumento de mandato firmado pelo segurado.
Razão não lhe assiste.
Observa-se da procuração em alusão, acostada ao evento 1 dos autos originários (PROC2), a concessão de amplos poderes ao patrono para a formulação de pleitos em juízo, "especialmente para propositura de ação de averbação de período laborado em condições especiais c/c aposentadoria por tempo de contribuição".
Todavia, a sentença que apreciou os embargos declaratórios opostos pelo autor padece de incongruência insanável. Vejam-se, a propósito, os termos em que vazada (ev. 22) - sublinhou-se:
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora supracitada, devidamente qualificada no processo eletrônico, em face da sentença do evento 15 que julgou procedente em parte seu pedido, e determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Alega o embargante ter havido omissão no julgado, no que diz respeito à análise da alínea "i" do pedido constante na petição inicial, especificamente: o pedido de que "Que seja declarada a inconstitucionalidade do § 8º, do art. 57, da Lei nº. 8.213/1991 a fim de garantir ao Autor o direito a manutenção de sua aposentadoria especial ora pleiteada e de suas funções laborais rotineiras".
É o breve relato.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
De início, registro que não há necessidade de contraditório, porque o pedido formulado nos embargos não implicaria qualquer alteração da condenação, mas apenas da fundamentação (CPC, artigo 1.023, § 2º).
No que tange ao objeto dos presentes embargos, verifica-se presente a omissão apontada pela parte autora, quanto à análise do pedido constante na alínea "i" da exordial, a qual passo analiso a seguir:
No presente feito, além de buscar a concessão do benefício de aposentadoria especial indeferido na esfera administrativa, pretendeu a parte autora que lhe fosse garantido o direito à manutenção de sua aposentadoria especial ora pleiteada e o direito de continuar em suas funções laborais insalubres.
Contudo, esta parte da pretensão esbarra na disposição expressamente contrária da legislação de regência (Lei nº. 8.213/91, artigo 57, § 8º).
Ou seja, nos termos da lei, o titular de aposentadoria especial que retornar à atividade nociva à saúde terá seu benefício automaticamente cancelado a partir da data de retorno e tal disposição está em perfeita conformidade com o disposto no artigo 5º, XIII, da Constituição.
Com efeito, não é o benefício previdenciário que impede ao segurado o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, mas a natureza da atividade exercida que poderá obstar a percepção da aposentadoria.
Assim, em relação a este ponto, há que se extinguir o processo sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão da sentença do evento 15, nos termos acima, para incluir o dispositivo do referido julgado:
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o pedido constante na alínea "i" da petição inicial, dada a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Permanecem inalterados todos os demais comandos do dispositivo da sentença exarada no evento 15.
Reabra-se integralmente o prazo para recursos (CPC, artigo 1.026, caput).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
O que se percebe é um flagrante descompasso entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. Isto porque, apesar de o ilustre julgador enfrentar meritoriamente a pretensão de que fosse garantido ao autor o direito à manutenção de sua aposentadoria especial independentemente de seu afastamento das funções laborais rotineiras, o processo, no ponto, foi extinto, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.
Demais disso, a circunstância de o requerimento da parte contrariar previsão legal não o torna, ipso jure, impossível, sobretudo frente aos mecanismos de controle de constitucionalidade existentes no ordenamento jurídico pátrio, sendo que o autor, precisamente, buscou tal tutela jurisdicional, ou seja, a declaração de inconstitucionalidade do §8º do do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 (alínea i da petição inicial - ev. 1, INIC1, fl. 23), já proclamada, inclusive, pela Corte Especial deste Regional no Incidente n. 5001401-77.2012.404.0000 (Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julg. 24-05-2012):
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial,peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Não se me afigura viável, pois, a forma adotada pelo juiz a quo, marcada por evidente contradição. Conquanto formalmente compatível com o artigo 489 do Código de Processo Civil, a decisão hospeda defeito especificamente decorrente da incongruência entre sua motivação e respectiva parte dispositiva, o que impõe sua anulação. Nessa exata linha de conta, a 3ª Turma do TRF4 já teve a oportunidade de consignar que é nula sentença cujo dispositivo encontra-se em desarmonia com a fundamentação (AC n. 2005.70.09.000863-7, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 31-08-2005). Igual orientação pretoriana já foi pronunciada pela Corte Federal da 3ª Região:
CIVIL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA SUICIDA. NULIDADE. 1 - As sentenças devem conter necessariamente os requisitos essenciais previstos em lei (relatório, fundamentação e dispositivo), que guardem pertinência com suas premissas e conclusões. 2 - Nulidade da sentença, uma vez que a parte dispositiva está em contradição com a fundamentação, tornando o julgado contraditório. 3 - Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas. (TRF3, 5ª Turma, AC n. 0010097-63.2006.403.6100, Rel. Des. Federal Maurício Kato, e-DJF3 15-05-2015)
Ante o exposto, voto por, ex officio, anular a sentença que apreciou os embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja proferida nova decisão, observada a necessária congruência entre fundamentação e dispositivo, restando prejudicada a apelação do INSS.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002334-84.2017.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50023348420174047207
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | presencial - Adv. Pamela Costa Ceolin |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROMUALDO ROSSATO |
ADVOGADO | : | PATRICIA FELÍCIO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1020, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EX OFFICIO, ANULAR A SENTENÇA QUE APRECIOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA PROFERIDA NOVA DECISÃO, OBSERVADA A NECESSÁRIA CONGRUÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
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