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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. TRF4. 5020601-60.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:33:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. O valor da causa deve representar ao conteúdo econômico da demanda, medido segundo a pretensão articulada na petição inicial. No entanto, se a parte autora atribuiu montante que não corresponde ao proveito econômico possível de ser alcançado, segundo dados concretos existentes nos autos, o juiz deve adequar o valor da causa à realidade. (TRF4, AG 5020601-60.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020601-60.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: MARLENE LATRONICO MOTTA

ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CANDOTTI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação previdenciária, retificou o valor da causa e declinou da competência, nos seguintes termos:

"A autora pretende reconhecimento e averbação de tempo rural em regime de economia familiar e da especialidade de períodos em que trabalhou com alegada exposição a agentes nocivos, bem como, ao final, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi negada pelo INSS (NB 179.658.737-8, DER em 8.9.2016).

À época do ajuizamento, a causa foi valorada em R$ 70.619,84 (setenta mil seiscentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos).

Melhor apreciando a causa, agora na fase de saneamento, verifico que, de acordo com as remunerações constantes do CNIS (evento 9, RESPOSTA2, p. 15/18), certamente eventual RMI da segurada terá valor pouco acima de um salário mínimo.

Nesse contexto, o valor da causa deve ser calculado tomando mediante o somatório das 13 (treze) parcelas vencidas até a DER e de 12 (doze) parcelas vincendas, totalizando 25 (vinte e cinco parcelas); adotando-se R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) como montante estimado da RMI, obtém-se um valor da causa de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais).

Registre-se que, embora tenha atribuído à causa valor em muito superior a este, a parte autora não forneceu qualquer justificativa ou memória de cálculo, razão pela qual o valor deve ser adequado de ofício, consoante autoriza o § 3º do art. 292 do Código de Processo Civil.

Assim, sendo, trata-se de causa sujeita à competência absoluta do Juizado Especial Federal, tendo em vista o que dispõe o art. 3º da Lei n. 10.259, de 2001.

Ante o exposto, retifico de ofício o valor da causa para R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) e, por consequência, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.

Intimem-se."

O agravante afirma que calculou o salário de benefício com base nos valores que efetivamente contribuía para a Previdência Social, os quais não correspondem aos valores constantes no CNIS. Argumenta que essa diferença de valores integra o mérito da demanda, devendo ser analisada no momento da prolação da sentença. Alega que decisão agravada foi precipitada, "vez que só será possível constatar efetivamente a Renda Mensal Inicial em eventual liquidação de sentença, portanto não há motivo para antecipação deste cálculo, máxime, pelo fato de ter a agravante apresentado o valor da causa que entende correto, sem a aplicação do Fator Previdenciário e com a inclusão das gratificações natalinas". Sustenta que o valor da causa atribuído na inicial corresponde ao proveito econômico pretendido, "auferido no momento da distribuição da ação".

O agravado apresentou resposta.

É o relatório.

VOTO

Em que pese ter concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, melhor examinando os elementos constantes nos autos originários, concluo que o recurso não merece ser provido.

Na inicial da ação originária, a agravante postula o reconhecimento da especialidade relativamente a tempos de serviço prestados como servente, auxiliar de serviços gerais e servente de limpeza. Postula, ainda, o reconhecimento do período de atividade rural, exercido em regime de economia familiar, de 07/04/1973 a 15/04/1998, na condição de segurada especial. Pretende, com esse reconhecimento, a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Em momento algum a agravante postulou a retificação dos salários-de-contribuição constantes no CNIS. E vale lembrar que, quando prolatada a decisão agravada, já havia ocorrido a estabilização do processo.

Assim, não procede a alegação da agravante de que "só será possível constatar efetivamente a Renda Mensal Inicial em eventual liquidação de sentença".

Dois aspectos assinalados pelo julgador de primeira instância merecem destaque:

a) de acordo com as remunerações constantes do CNIS, certamente eventual RMI da segurada terá valor pouco acima de um salário mínimo;

b) em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicam-se as regras de início do benefício previstas nos arts. 49 e 54 da Lei 8.213/91.

Esse último aspecto foi bem examinado em decisão que rejeitou pedido de reconsideração da decisão agravada, assentando o magistrado que sob "essa ótica inafastável, eis que calcada na legislação vigente, eventual concessão do benefício produzirá efeitos apenas a partir da data de entrada do requerimento, 8 de setembro de 2016; sendo assim, é ilusória a pretensão de pagamento de diferenças vencidas desde a data da suposta implementação dos requisitos (8 de fevereiro de 2007), posto que leva à majoração indevida e artificial do valor da causa, de modo a indevidamente fixar a competência desta vara".

O valor da causa deve representar ao conteúdo econômico da demanda, medido segundo a pretensão articulada na petição inicial. No entanto, se a parte autora atribuiu montante que não corresponde ao proveito econômico possível de ser alcançado, segundo dados concretos existentes nos autos, o juiz deve adequar o valor da causa à realidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000525088v7 e do código CRC fa0a078d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 16/7/2018, às 19:12:52


5020601-60.2018.4.04.0000
40000525088.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020601-60.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: MARLENE LATRONICO MOTTA

ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CANDOTTI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA.

O valor da causa deve representar ao conteúdo econômico da demanda, medido segundo a pretensão articulada na petição inicial. No entanto, se a parte autora atribuiu montante que não corresponde ao proveito econômico possível de ser alcançado, segundo dados concretos existentes nos autos, o juiz deve adequar o valor da causa à realidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000525089v4 e do código CRC a065aa48.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 16/7/2018, às 19:12:52


5020601-60.2018.4.04.0000
40000525089 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018

Agravo de Instrumento Nº 5020601-60.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: MARLENE LATRONICO MOTTA

ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CANDOTTI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 594, disponibilizada no DE de 26/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:57.

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