Agravo de Instrumento Nº 5031360-49.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE: RICARDO PAGANELLA
ADVOGADO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, com base no cálculo apresentado pela contadoria, reconheceu a incompetência absoluta da Vara Ordinária Previdenciária para julgamento da causa e determinou a redistribuição do feito para o JEF Previdenciário.
O agravante afirma que a contadoria do Juízo efetuou o cálculo para fixação do valor da causa de acordo com as regras de apuração do benefício de auxílio-doença, desconsiderando que na inicial é requerida a concessão de aposentaodoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
No cálculo para apuração dos valores devidos até o ajuizamento da ação foi aplicado o disposto no § 10 do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015, que versa sobre valor do auxílio-doença.
Ocorre que na inicial a parte autora requer a concessão da "aposentadoria por invalidez desde que foi apresentado o pedido do auxílio-doença, qual seja, 05/2015, condenando a Autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais". Subsidiariamente requer a concessão do auxílio-doença.
Aplica-se, pois, para realização do cálculo, o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 e o art. 44 do mesmo diploma legal.
Deve ser mantido o cálculo apresentado pela parte autora.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5031360-49.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE: RICARDO PAGANELLA
ADVOGADO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA.
O valor da causa é apurado com base no pedido principal. Mantido o valor da causa apresentado pela parte autora, superior a 60 salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de outubro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019
Agravo de Instrumento Nº 5031360-49.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: RICARDO PAGANELLA
ADVOGADO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 225, disponibilizada no DE de 23/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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