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PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. TRF4. 5031360-49.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:35:55

EMENTA: PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. O valor da causa é apurado com base no pedido principal. Mantido o valor da causa apresentado pela parte autora, superior a 60 salários mínimos. (TRF4, AG 5031360-49.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031360-49.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: RICARDO PAGANELLA

ADVOGADO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, com base no cálculo apresentado pela contadoria, reconheceu a incompetência absoluta da Vara Ordinária Previdenciária para julgamento da causa e determinou a redistribuição do feito para o JEF Previdenciário.

O agravante afirma que a contadoria do Juízo efetuou o cálculo para fixação do valor da causa de acordo com as regras de apuração do benefício de auxílio-doença, desconsiderando que na inicial é requerida a concessão de aposentaodoria por invalidez.

É o relatório.

VOTO

No cálculo para apuração dos valores devidos até o ajuizamento da ação foi aplicado o disposto no § 10 do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015, que versa sobre valor do auxílio-doença.

Ocorre que na inicial a parte autora requer a concessão da "aposentadoria por invalidez desde que foi apresentado o pedido do auxílio-doença, qual seja, 05/2015, condenando a Autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais". Subsidiariamente requer a concessão do auxílio-doença.

Aplica-se, pois, para realização do cálculo, o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 e o art. 44 do mesmo diploma legal.

Deve ser mantido o cálculo apresentado pela parte autora.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001357099v2 e do código CRC d33c3a8d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:36:39


5031360-49.2019.4.04.0000
40001357099.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031360-49.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: RICARDO PAGANELLA

ADVOGADO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA.

O valor da causa é apurado com base no pedido principal. Mantido o valor da causa apresentado pela parte autora, superior a 60 salários mínimos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001357100v3 e do código CRC 20c969d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:36:39


5031360-49.2019.4.04.0000
40001357100 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5031360-49.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: RICARDO PAGANELLA

ADVOGADO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 225, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:55.

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